Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.320, DE 6 DE JULHO DE 2006.

Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos:

I - Oficiais:

a) Generais: 87 (oitenta e sete);

b) Superiores: 2.455 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco);

c) Intermediários e Subalternos: 5.700 (cinco mil e setecentos);

II - Praças:

a) Suboficiais e Sargentos: 26.200 (vinte e seis mil e duzentos);

b) Cabos e Soldados: 31.000 (trinta e um mil);

c) Taifeiros: 2.000 (dois mil).

b) Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

c) Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

II - Praças: (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

a) Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

b) Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

c) Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta). (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

Art. 2º Respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, compete:

I - ao Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de Oficiais pelos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e

II - ao Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças por Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA.

Parágrafo único. A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares.

Art. 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força da legislação em vigor;

IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

V - os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária;

VI - os Aspirantes-a-Oficial;

VII - os alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva;

VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica;

IX - os alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

X - os Oficiais e Sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar; e

XI - os Oficiais Capelães.

Art. 4º O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá o efetivo de alunos:

I - da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

II - dos Cursos de Formação de Oficiais da Ativa e da Reserva;

III - dos Cursos de Formação de Praças da Ativa e da Reserva;

IV - dos Estágios de Adaptação de Oficiais da Ativa e da Reserva; e

V - dos Estágios de Adaptação de Praças da Ativa e da Reserva.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as Leis nºs 6.837, de 29 de outubro de 1980, 7.130, de 26 de outubro de 1983, 7.200, de 19 de junho de 1984, e 9.009, de 29 de março de 1995.

Brasília, 6 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2006