Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.268, DE 19 DE JANEIRO DE 2006.

Conversão da MPv nº 263, de 2005

Institui abono aos militares das Forças Armadas.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 263, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Lei, devido nos meses de outubro e novembro de 2005.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.

Art. 2º O valor total pago a título de abono, na forma do art. 1º , será deduzido do valor da remuneração resultante do próximo aumento, a qualquer título, da tabela de soldo constante no Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão militar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2006 e republicada no D.O.U. de 24.1.2006

ANEXO

Posto ou Graduação

Abono devido nos meses de outubro e novembro de 2005

(R$)

1. OFICIAIS-GENERAIS

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

1.511,21

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

1.401,86

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

1.313,55

2. OFICIAIS SUPERIORES

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

1.072,25

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

948,41

Capitão-de-Corveta e Major

845,35

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e Capitão

617,34

4. OFICIAIS SUBALTERNOSE

Primeiro-Tenente

526,56

Segundo-Tenente

445,92

5. PRAÇAS ESPECIAISE

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

394,75

Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)

68,60

Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva

51,75

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos

48,51

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete

47,58

Aprendiz-Marinheiro

56,54

6. PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente

447,20

Primeiro-Sargento

371,06

Segundo-Sargento

305,24

Terceiro-Sargento

235,40

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor

159,86

Cabo (não engajado)

29,25

7. DEMAIS PRAÇAS

Taifeiro de 1ª Classe

150,08

Taifeiro de 2ª Classe

132,92

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado)

87,49

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado)

79,96

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe

22,06