Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00037/MP/MRE

Brasília, 15 de março de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

2. O cenário internacional assume dimensões de crescente complexidade ao tempo em que enseja a abertura de novas oportunidades de promoção do interesse nacional. Multiplicam-se os temas afetos ao Brasil; proliferam as oportunidades de negociações internacionais em distintas áreas e regiões; expande-se o número de países e o de cidadãos brasileiros no exterior.

3. O Ministério das Relações Exteriores tem se empenhado em dar fiel cumprimento à determinação de Vossa Excelência de promover a integração da América do Sul; resgatar o débito da sociedade brasileira com a África, em especial com os países lusófonos; apoiar e defender a comunidade de cerca de três milhões de brasileiros que vivem fora do país; transformar a relação do Brasil com as grandes potências de forma a melhor promover os interesses brasileiros; articular alianças estratégicas com os grandes países em desenvolvimento; estimular a emergência de uma ordem mundial fundada no Direito e na Paz, contribuindo para o fortalecimento do sistema democrático centrado na eliminação da exclusão social; promover a reforma do sistema das Nações Unidas para torná-lo mais adequado à defesa dos interesses do Brasil e da América do Sul.

4. Nessas circunstâncias, com vistas a suprir a carência de servidores diplomáticos e a ampliar a capacidade de atuação do Itamaraty frente às crescentes oportunidades de intensificação da presença brasileira no cenário internacional, Vossa Excelência aprovou a criação de mais 400 cargos na carreira de Diplomacia, por meio da Medida Provisória nº 269, de 15 de dezembro de 2005. Tal incremento deverá processar-se de forma gradual, ao longo dos próximos quatro anos ou até o atingimento dessa meta, mediante o ingresso de novos Diplomatas, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, em processo seletivo conduzido pelo Instituto Rio Branco.

5. Essas iniciativas associam-se à necessidade de criação de estímulos à lotação de postos de difíceis condições de vida, ao tempo em que se vinculam ao anseio dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro por um desenvolvimento na carreira mais dinâmico. É esse o espírito que nos anima a submeter a Vossa Excelência o anexo projeto, com os objetivos a seguir descritos.

5.1 Estabelecer o grupo "D" de postos, adicional às já existentes categorias "A", "B", e "C". Do total de 168 postos hoje instalados, 39 situam-se no Grupo "A", que engloba a maioria dos países da Europa ocidental e América do Norte, países de grande importância política para o Brasil e com condições de vida confortáveis; 22 postos compõem o Grupo "B", que abrange postos de relevância para o Brasil, mas de condições de vida ou de segurança com relativa estabilidade, e 107 integram o Grupo "C", que abrange países com culturas e religiões diversas da matriz ocidental, com longa distância do Brasil, condições físicas (altitude de mais de 3.000 metros acima do nível do mar) e climáticas (temperaturas excessivamente baixas ou elevadas) adversas, ausência de infra-estrutura sanitária, médico-hospitalar e educacional, situação de insegurança em virtude de epidemias, instabilidade social, violência ou de guerra. Entre os postos do Grupo "C" há países que apresentam apenas algumas das características descritas, enquanto outros apresentam quase todas as dificuldades já apontadas. Dessa forma, os 107 países que hoje integram a categoria "C" de postos seriam reclassificados em dois grupos, "C" e "D", incluídos, neste último, países de condições de vida excepcionalmente difíceis.

5.2 De modo a facilitar o preenchimento dos postos que integrarão o grupo "D", propomos que o servidor tenha as seguintes compensações:

- contagem em triplo do tempo de serviço, unicamente para fins de apuração dos requisitos para promoção de tempo de serviço no exterior e de interstício na classe;

- credenciamento temporário em cargo diverso do que ocupa o servidor, denominado "comissionamento", em dois níveis acima do cargo efetivo, com percepção de gratificação temporária correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e a do cargo para o qual tiver sido comissionado. Esse benefício não deverá causar impacto adicional ao orçamento do Itamaraty, uma vez que a proposta orçamentária anual baseia-se, no que diz respeito a gastos com pessoal, em Portaria de lotação numérica dos postos no exterior, que estabelece o número de servidores em cada repartição e suas respectivas funções.

5.3 No que se refere aos postos do grupo "C", propomos conceder ao Diplomata "comissionado" um cargo acima daquele que ocupa, com percepção da gratificação temporária acima citada e o direito à contagem em dobro, unicamente para fins de promoção, de tempo de serviço em posto. Hoje, o servidor em posto desse grupo já pode ocupar um cargo acima do seu, contudo sem a complementação da retribuição básica do cargo para o qual foi "comissionado".

5.4 Reduzir o tempo de interstício na classe, para fins de promoção, de quatro para três anos. Observamos que o interstício na classe é apenas um dos requisitos para a promoção, ao qual se associam o tempo geral de exercício na carreira, o tempo de serviço no exterior, o tempo de exercício de chefia na Secretaria de Estado e/ou em postos no exterior, o Curso de Altos Estudos (CAE), o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (CAD) e o Curso de Atualização em Política Externa (CAP), este último em processo de instituição pela reestruturação que ora propomos a Vossa Excelência.

5.5 Ainda nesse particular, ressaltamos que em decorrência das sucessivas ampliações dos limites para aposentadoria compulsória do servidor público, associadas aos demais requisitos impostos à promoção por merecimento, tem-se elevado consideravelmente a média de idade e de tempo de serviço nas promoções para se atingir o último nível na carreira.

5.6 Na década de oitenta, 8 Diplomatas foram promovidos a Ministro de Primeira Classe na faixa etária de 40-45; 12 com idades entre 46 e 50 anos e apenas 4 na faixa de 51-60 anos. Já na década de noventa, a maioria das promoções incidiu na faixa etária de 51 a 55 anos (33 promovidos) e de 56 a 60 anos (40 promovidos). Essa tendência repete-se, e acentua-se, no período de 2000 a 2004. Da mesma forma, é cada vez mais longo o tempo de serviço exigido para se atingir o último nível da carreira. Na década de oitenta, 2 Diplomatas foram promovidos com menos de 20 anos de tempo de serviço, 16 na faixa de 20 a 25 anos; e seis com tempo de serviço entre 26 e 30 anos. Já na década de noventa, nenhum Diplomata chegou ao topo da carreira com menos de 20 anos de serviço, 15 foram promovidos entre 20 e 25 anos, 47 com tempo de serviço entre 26 e 29 anos, e 35 com mais de trinta anos de serviço. Essa tendência continua a manifestar-se na presente década. Verifica-se, assim, a acentuada elevação, ao longo do tempo, tanto da média de idade quanto do número de anos de serviço para o Diplomata ser promovido ao mais alto cargo da carreira.

5.7 Fixar a promoção unicamente pelo critério de merecimento a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro Secretário e a promoção a Segundo Secretário, obedecida a antigüidade na classe, a ordem de classificação de Terceiros Secretários e cumprido o interstício de classe.

5.8 Fixar em 300 o número de cargos do Quadro Especial, distribuídos pelas classes de Primeiro Secretário a Ministro de Primeira Classe, e instituir a passagem para o Quadro Especial de um Segundo Secretário a cada semestre, desde que conte um mínimo de dez anos na classe, com promoção para Primeiro Secretário daquele Quadro. Tendo em vista a proposta de eliminação da promoção por antigüidade, torna-se necessária a passagem do Segundo Secretário para o Quadro Especial. A iniciativa visa a evitar situações em que o Segundo Secretário que não tenha preenchido os requisitos estabelecidos para promoção por merecimento (contar com dois anos de serviços prestados no exterior e haver concluído Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas - CAD) permaneça nessa classe até atingir o limite de idade para a aposentadoria compulsória (70 anos), bloqueando vaga para o recrutamento pelo Instituto Rio Branco. Os arts. 54 e 55 da Lei nº 7.501/1986 estabelecem os limites de idade e de tempo de classe para a passagem do Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro Secretário para o Quadro Especial. Ao Segundo Secretário, nos termos do inciso IV do Artigo 51 da Lei nº 7.501/1986, é hoje facultada a promoção por antigüidade, situação que será modificada pela presente Medida Provisória.

5.9 Instituir a promoção, a cada semestre, de um Ministro de Segunda Classe e de um Primeiro Secretário no Quadro Especial, a exemplo de mecanismo já hoje aplicado à classe de Conselheiro. A iniciativa objetiva imprimir estímulo profissional aos integrantes do Quadro Especial.

5.10 Possibilitar a permanência em postos no exterior por prazo indeterminado de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros, com vistas ao preenchimento de postos, especialmente aqueles dos grupos "C" e "D". A medida visa a facilitar o preenchimento dos postos de mais difíceis condições de vida.

5.11 Possibilitar a permanência contínua no exterior de Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários por período de até 10 anos.

6. Essas são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória cujas alterações propostas muito contribuirão para a valorização do quadro de pessoal do Itamaraty e, conseqüentemente, para a eficácia do desempenho da política externa traçada por Vossa Excelência.

Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Celso Luiz Nunes Amorim