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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 664, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005. 

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 38, de 2004 (no 808/03 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, para obrigar a identificação do corretor de imóveis responsável pela venda na respectiva escritura pública".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

"Mediante inclusão do art. 1o-A na Lei no 7.433, de 1985, pretende-se instituir, nas escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis, i) obrigatoriamente a identificação da pessoa física ou jurídica intermediária da venda do imóvel, ou ii) declaração de adquirente e vendedor quanto à ausência de intermediação, quando de transação realizada diretamente entre as partes. A proposta prevê ainda obrigatoriedade de identificação do valor pago a título de honorários de corretagem.

O papel desempenhado pelo corretor de imóvel não difere, em sua essência, do de vários outros profissionais que intermedeiam transações de várias espécies – mobiliárias, financeiras, advocatícias, assistenciais e mesmo aquela exercida pelo leiloeiro de imóvel, dentre outras – razão pela qual não se vê justificativas para a implementação de tal exigência.

Por seu lado, a legislação tributária vigente exige dos cartórios a apresentação de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), da qual constam informações sobre a unidade negociada, a identificação do vendedor e do comprador e o valor da operação, não havendo menção a informações de intermediários, por totalmente inócuas. Ademais, quanto à possibilidade de utilização dessa informação como mecanismo de controle da base de tributação, a medida é totalmente ineficiente, posto não garantir a fidelidade da prestação de informações.

Além disso, tratam-se de relações contratuais distintas: a relativa à compra e venda de bem objetiva a transferência de propriedade do vendedor para o comprador; a relativa à corretagem refere-se a uma prestação de serviço contratada entre o vendedor e o corretor.

Dessa forma, considerando que a medida representa apenas procedimento burocrático adicional que implica novos custos às transações imobiliárias, sem agregar valor ao registro da propriedade e, ainda, que a adoção dessa exigência não contribui para o aumento da base de tributação, manifestamo-nos pela sugestão ao veto."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 7 de outubro de 2005

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  10.10.2005