Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.155, DE 29 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Agricultura de Mossoró – ESAM em Universidade Federal Rural do Semi-Árido – UFERSA-RN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Universidade Federal Rural do Semi-Árido – UFERSA-RN, por transformação da Escola Superior de Agricultura de Mossoró – ESAM, incorporada à Rede Federal de Ensino Superior pelo Decreto-Lei nº 1.036, de 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único. A UFERSA, autarquia especial, vinculada ao Ministério da Educação, tem sede e foro na cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A UFERSA tem por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover atividades de extensão universitária.

Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFERSA, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Interno e das normas pertinentes.

Parágrafo único. Até que seja aprovado seu Estatuto a UFERSA será regida pelo Estatuto da ESAM, no que couber, e pela legislação federal.

Art. 4º Passam a integrar a UFERSA, independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino que, na data de vigência desta Lei, compuserem a ESAM, bem como os cursos, de todos os níveis, que a instituição estiver ministrando na mesma data.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam a integrar o corpo discente da UFERSA, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.

Art. 5º A administração superior da UFERSA será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Interno.

§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFERSA.

§ 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.

§ 3º O Estatuto da UFERSA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 6º O patrimônio da UFERSA será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integrem o patrimônio da ESAM, os quais ficam automaticamente transferidos à UFERSA;

II - pelos bens e direitos que a UFERSA vier a adquirir ou incorporar;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultarem de serviços realizados pela UFERSA.

Parágrafo único. Os bens e direitos da UFERSA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 7º Os recursos financeiros da UFERSA serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, e créditos adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;

II - auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V - remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos e contratos de assistência técnica;

VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir os saldos orçamentários da ESAM para a UFERSA, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesas; e

II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Até a transferência autorizada no inciso I do caput deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFERSA correrão à conta dos recursos destinados à ESAM, constantes do Orçamento da União.

Art. 9º Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFERSA, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore por ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 10. Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação os seguintes cargos:

I - de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal Rural do Semi-Árido;

II - 8 (oito) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior;

III - 7 (sete) cargos de técnico-administrativo de nível superior;

IV - 10 (dez) cargos de técnico-administrativo de nível médio.

§ 1º Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os Cargos de Direção – CD e Funções Gratificadas – FG necessários para compor a estrutura regimental da UFERSA, em número de 6 (seis) CDs e 17 (dezessete) FGs, sendo 1 (um) CD-1, 5 (cinco) CD-3, 7 (sete) FG-1, 1 (uma) FG-4 e 9 (nove) FG-5.

§ 3º Ficam redistribuídos para a UFERSA todos os cargos, ocupados e vagos, que na data de publicação desta Lei estiverem alocados no quadro de pessoal da ESAM.

Art. 11. Ficam extintos, no âmbito da ESAM, os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor, bem como os Cargos de Direção – CD e as Funções Gratificadas – FG nos seguintes níveis e quantitativos: 4 (quatro) CD-4, 4 (quatro) FG-6; e 4 (quatro) FG-7.

Art. 12. A UFERSA, submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Educação proposta de Estatuto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .8.2005.