Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.444, DE 11 DE MAIO DE 2005.

Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos, celebrado em Paris, em 27 de novembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram em Paris, em 27 de novembro de 1997, um Acordo-Quadro sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 52, de 10 de agosto de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 30 de dezembro de 2004, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo XII;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos, celebrado em Paris, em 27 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12 .5.2005

ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA SOBRE A
COOOPERAÇÃO NA PESQUISA E NOS USOS DO ESPAÇO
EXTERIOR PARA FINS PACÍFICOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa
(doravante denominados as "Partes"),

Desejosos de fortalecer as tradicionais relações de amizade e cooperação entre os dois países;

Considerando que o desenvolvimento da cooperação espacial bilateral contribui para reforçar os laços de amizade e a parceria entre os dois Estados;

Considerando o Acordo Cultural de 06 de dezembro de 1948 entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, complementado pelo Acordo de Cooperação Científica e Técnica de 16 de janeiro de 1967, também complementado por diversos ajustes;

Considerando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa no domínio da propriedade industrial, assinado em 30 de janeiro de 1981;

Considerando os termos do Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 28 de maio de 1996, o qual visa a instaurar uma nova parceria franco-brasileira;

Desejosos de dar continuidade e, na medida do possível, ampliar sobre uma base eqüitativa e mutuamente vantajosa a cooperação bilateral nos diferentes domínios da conquista do espaço e na aplicação prática das técnicas e tecnologias espaciais com fins pacíficos;

Desejosos de encorajar a cooperação industrial e comercial entre as empresas dos dois Estados no domínio espacial;

Considerando os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, bem como os termos de outros Tratados e Acordos Multilaterais sobre pesquisa e uso do espaço exterior, dos quais ambos os Estados sejam partes;

Reconhecendo seus compromissos na qualidade de signatários do Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis (MTCR);

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º

1. Com vistas a desenvolver uma parceria mais estreita, as Partes darão continuidade e aprofundarão a sua cooperação científica e tecnológica e favorecerão a cooperação industrial e comercial entre os dois Estados no domínio do estudo e da utilização do espaço para fins pacíficos;

2. No âmbito do presente Acordo, a cooperação será realizada de conformidade com o direito interno de cada uma das Partes, bem como em respeito ao direito internacional, e sem prejuízo das respectivas obrigações decorrentes de outros acordos e compromissos dos quais sejam partes.

ARTIGO 2º

1. A Parte brasileira designa a Agência Espacial Brasileira e a Parte francesa o Centre National d'Etudes Spatiales como os organismos competentes para a execução da cooperação prevista pelo presente Acordo.

2. De acordo com o direito interno em vigor no território de cada uma das Partes, cada Parte ou organismo competente poderá designar, adicionalmente, outras entidades (doravante denominados "outros organismos") para a execução dos programas e projetos de cooperação no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO 3º

As atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo poderão abranger as seguintes áreas:

1. ciências espaciais, astrofísica, física espacial e estudos sobre o sistema solar;

2. ciências da Terra, estudos sobre a evolução do clima e sobre o meio ambiente global;

3. concepção, desenvolvimento, exploração e controle de satélites de observação da Terra, de coleta de dados, de telecomunicações e de navegação a partir do espaço;

4. desenvolvimento de tecnologias ligadas a cargas úteis e plataformas espaciais;

5. desenvolvimento de veículos lançadores de satélites e sondas espaciais, foguetes de sondagem, serviços de lançamento, infra-estrutura de lançamento e estações de rastreio;

6. outras áreas que venham a ser acordadas pelas Partes.

ARTIGO 4º

1. No que diz respeito às áreas enumeradas no parágrafo precedente, a cooperação poderá assumir as seguintes formas:

a. planejamento e execução de projetos espaciais conjuntos;

b. realização de programas de intercâmbio e de formação de pessoal;

c. desenvolvimento de programas industriais e comerciais no domínio dos sistemas espaciais e dos serviços de lançamento;

d. intercâmbio de equipamentos, documentação, dados, resultados experimentais e informações científicas;

e. organização de simpósios e reuniões científicas conjuntos;

f. outras formas de cooperação que venham a ser acordadas pelas Partes.

2. As ações de cooperação previstas pelo presente Acordo levarão em conta os interesses das Partes, de suas políticas industriais e comerciais e estarão na dependência dos recursos e disponibilidades orçamentárias das Partes.

ARTIGO 5º

1. Acordos que tenham por objetivo emendar, modificar ou ampliar os termos do presente Acordo-Quadro poderão ser celebrados pelas Partes.

2. Programas ou Contratos específicos serão concluídos entre os organismos competentes, entre outros organismos ou entre um ou os organismos competentes e um ou outro organismo, e determinarão os princípios, as normas e os procedimentos relativos à organização, à realização e, se necessário, ao financiamento dos programas e projetos de cooperação.

ARTIGO 6º

As Partes encorajarão o desenvolvimento da cooperação entre os organismos ou empresas industriais e comerciais, públicas ou privadas, dos dois Estados, inclusive com a eventual participação de organismos ou empresas de terceiros Estados e de Organizações Internacionais

ARTIGO 7º

1. Os organismos competentes serão responsáveis pela condução e financiamento dos custos dos seus respectivos encargos nos programas de cooperação desenvolvidos no âmbito do presente Acordo.

2. Essas atividades serão conduzidas em conformidade com a legislação nacional de cada Parte e estarão sujeitas à disponibilidade de fundos alocados para tais fins.

ARTIGO 8º

1. Em conformidade com as condições de confidencialidade previstas no Anexo ao presente Acordo, as Partes, seus organismos competentes e outros organismos garantirão o acesso mútuo aos resultados das pesquisas e trabalhos efetuados em cooperação e encorajarão neste sentido a troca das informações e dados correspondentes.

2. A comunicação a terceiros dos dados resultantes das ações de cooperação não poderá ser feita sem a anuência prévia das duas Partes.

ARTIGO 9º

A proteção e a atribuição de direitos de propriedade intelectual serão reguladas pelos princípios e regras constantes do Anexo ao presente Acordo, que passa a constituir parte integrante do Acordo.

ARTIGO 10

Em conformidade com seu direito interno e em regime de reciprocidade, cada Parte:

a) facilitará a concessão de documentação de entrada e permanência em seu território aos nacionais da outra Parte que entrarem e permanecerem em seu território com a finalidade de executar atividades no âmbito do presente Acordo;

b) facilitará a importação e a exportação dos bens do pessoal, a execução da sua missão, a aplicação de normas aduaneiras e fiscais em vigor sobre seus respectivos territórios;

c) autorizará a entrada em seu território nacional, com exoneração de direitos e impostos nos limites e nas condições prescritas pelas respectivas legislações nacionais, do material e dos equipamentos necessários à consecução da cooperação científica e técnica realizada no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO 11

Todas as divergências relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão dirimidas por meio de negociação direta entre as Partes ou, no caso de estas não terem chegado a bom termo em um prazo de seis meses a partir do início das negociações, por qualquer outro modo de solução de controvérsias reconhecido pelo Direito Internacional e aceito de comum acordo pelas Partes.

ARTIGO 12

1. O presente Acordo terá a duração de 10 (dez) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos.

2. Cada uma das Partes notificará a outra da conclusão das formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

3. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, por canal diplomático, com uma antecedência mínima de seis meses.

4. O término do presente Acordo não dispensará as Partes de suas obrigações em curso assumidas no âmbito do Acordo, salvo se as Partes convierem de outra maneira. O término não afetará os direitos e obrigações obtidos e assumidos nos marcos do presente Acordo antes de seu término.

Feito em Paris, em 27 de novembro de 1997, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA
Hubert Védrine
Ministro das Relações Exteriores

A N E X O
PROPRIEDADE INTELECTUAL

As Partes comprometem-se a proteger, da maneira mais eficaz, os resultados obtidos no quadro da cooperação prevista pelo presente Acordo.

As Partes informar-se-ão mutuamente, em tempo oportuno, a respeito de qualquer intervenção ou trabalhos passíveis de serem protegidos e procederão, com a maior brevidade possível, às formalidades de proteção da referida propriedade intelectual.

1. Âmbito de Aplicação

a. O presente Anexo se aplica a todas as atividades realizadas no âmbito do presente Acordo, salvo disposições em contrário pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa no domínio da propriedade industrial, assinado em 30 de janeiro de 1981, e salvo disposições particulares expressamente acordadas pelas Partes ou pelos organismos de cooperação por elas designados.

As atividades realizadas em um quadro industrial ou comercial não estarão sujeitas ao presente Anexo e serão definidas caso a caso.

b. Para os fins do presente Acordo, a expressão "propriedade intelectual" terá o mesmo sentido que lhe é atribuído pelo Artigo 2 da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, celebrada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.

c. O presente Anexo regulará a atribuição de direitos entre as Partes. Cada Parte assegurará as condições para que a outra Parte, ou os organismos competentes previstos no Artigo 3 do Acordo, possam adquirir os direitos de propriedade intelectual em conformidade com o presente Anexo.

d. O presente Anexo não modifica o regime legal de propriedade intelectual das Partes, que será regido por suas legislações respectivas e pelos regulamentos internos dos organismos competentes, sem prejuízo para as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.

e. Cada Parte permanece a única titular de todos os direitos de propriedade intelectual adquiridos previamente ou resultantes de pesquisas independentes.

f. As controvérsias em matéria de propriedade intelectual deverão ser resolvidas, na medida do possível, de forma amigável entre as partes interessadas.

g. A extinção ou expiração do presente Acordo não afetará os direitos e obrigações que surjam da aplicação do presente Anexo, no caso de que eles tenham sido aceitos antes de tal extinção ou expiração.

2. Atribuição de Direitos

A. Invenções Passíveis de Proteção pela Propriedade Intelectual

1. No que diz respeito à propriedade intelectual gerada por atividade de pesquisa realizada de maneira conjunta, as Partes ou os organismos por elas designados envidarão esforços para elaborar conjuntamente um plano de valorização da tecnologia, seja antes do início da referida cooperação ou dentro de um prazo razoável a partir do momento em que uma Parte identifique a criação de objetos de propriedade intelectual. Este plano de valorização da tecnologia levará em conta a contribuição correspondente das Partes e dos seus organismos designados para a atividade de pesquisa sob consideração.

2. Para os propósitos de atribuição de direitos de propriedade intelectual, uma atividade de pesquisa é considerada atividade conjunta a partir do momento em que for definida como tal pelos acordos ou contratos específicos. A atribuição de direitos de propriedade intelectual das atividades de pesquisa conjunta deverá ser estabelecida segundo as disposições do parágrafo seguinte.

3. Se o referido plano de valorização da tecnologia não puder ser estabelecido dentro de um prazo considerado razoável, caberá à Parte mais diligente proceder, em seu próprio nome, à proteção da propriedade intelectual: as Partes ou os organismos por ela designados deverão entender-se no que se refere à repartição dos direitos de propriedade intelectual, tendo por base condições definidas de comum acordo e levando em consideração as contribuições respectivas de cada um dos lados, bem como as despesas vinculadas à proteção da propriedade intelectual.

4. No território de terceiros países, a atribuição desses direitos e vantagens será fixada em acordos ou contratos específicos.

5. Nos casos em que não se trata de pesquisas classificadas como pesquisas conjuntas, o regime dos direitos de propriedade intelectual será definido em acordos ou contratos específicos. O direito de acesso da outra Parte a tais direitos de propriedade intelectual será objeto de acordos a serem negociados caso a caso.

6. Nos casos em que o objeto de propriedade intelectual não possa ser protegido pela legislação de uma das Partes, a Parte cuja legislação interna prevê a proteção desse objeto poderá efetuar tal proteção em seu nome. As Partes se comprometem a estabelecer imediatamente conversações com vistas a determinar a repartição dos direitos de propriedade intelectual sobre esse objeto.

B. Intercâmbio de Pesquisadores

1. Os pesquisadores ou cientistas de uma Parte que sejam chamados a trabalhar em um organismo ou instituição da outra Parte estarão submetidos ao regime em vigor em cada um dos organismos anfitriões no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, bem como aos eventuais prêmios e remunerações ligados a estes direitos, tais como definidos pelo regulamento interno de cada organismo anfitrião.

2. No caso de um pesquisador ou cientista visitante vir a ser reconhecido pelo organismo anfitrião como "inventor", os organismos anfitriões se comprometem, a título de incentivo e em base de reciprocidade de tratamento, a conferir a tal pesquisador ou cientista uma parcela dos ganhos econômicos decorrentes desses direitos.

C. Direitos Autorais - Publicações

1. As publicações estarão cobertas pelo direito autoral. Cada Parte terá direito gratuito de traduzir, reproduzir e difundir artigos de jornal, relatórios científicos ou técnicos relativos às pesquisas conduzidas conjuntamente, levando em consideração a necessidade de respeitar as disposições relativas à confidencialidade conforme estabelecidas pelo título 2.E a seguir. As modalidades de exercício deste direito serão definidas nos acordos ou contratos específicos.

2. Todos os exemplares deverão conter menção ao autor.

3. As publicações referentes às pesquisas não-conjuntas serão objeto de disposições particulares no quadro dos acordos específicos.

D. "Softwares"

1. Salvo estipulação em contrário nos acordos ou contratos específicos, os "softwares" desenvolvidos no quadro da cooperação serão de propriedade da Parte que os financiou. Esta Parte deterá sobre tal "software" o conjunto dos direitos patrimonais de autor estabelecidos pela legislação da Parte interessada. Esta poderá conceder à outra Parte licenças cujas modalidades serão definidas caso a caso.

2. Nos casos de elaboração conjunta ou financiamento conjunto de "softwares" por ambas as Partes ou organismos competentes designados, o regime aplicável a tais "softwares" deverá ser determinado pelos acordos ou contratos específicos, inclusive no que diz respeito à repartição dos ganhos em caso de comercialização.

E. Informações Confidenciais

1. O termo "informações confidenciais" designará todo conhecimento, todo dado técnico, informação comercial ou informação financeira comunicada para as atividades de cooperação no quadro do presente Acordo e que preencha as seguintes condições:

a) ela é habitualmente guardada em segredo por razões comerciais;

b) ela não é do conhecimento geral e não está disponível publicamente a partir de outras fontes;

c) ela não foi previamente divulgada por seu proprietário para terceiros sem a obrigação de manutenção da sua confidencialidade;

d) ela não está ainda à disposição do destinatário sem a obrigação de manutenção da sua confidencialidade

2. As informações confidenciais devem ser designadas como tal de forma apropriada. A responsabilidade por essa designação recai sobre a Parte ou as Partes que exigem essa confidencialidade.

3. Toda informação confidencial será protegida conforme o direito aplicável nos territórios respectivos de cada uma das Partes.

4. As informações confidenciais poderão ser comunicadas pelas Partes aos seus empregados bem como a seus executores e subcontratantes, desde que isto tenha sido expressamente previsto nos acordos ou contratos específicos.

5. As informações assim comunicadas poderão apenas ser utilizadas no limite da esfera de aplicação dos acordos ou contratos específicos. As Partes se comprometem a tomar todas as medidas necessárias frente a seus empregados, executores e subcontratantes para garantir o respeito às obrigações de confidencialidade definidas acima.

F. Comunicação a Terceiros

A cessão a terceiros dos resultados das pesquisas e desenvolvimentos elaborados conjuntamente deverá ser objeto de entendimento por escrito entre as Partes (ou seus organismos competentes). Tal entendimento determinará as regras para a difusão das informações em questão.