Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO
Nº 14, DE 2005-CN

Mantêm-se no Anexo VI da Lei nº 11.100/2005 (LOA/2005) as obras de macrodrenagem nos Tabuleiro dos Martins, vinculando-as aos programas de trabalho 15.451.1138.1662.0020 (OBRAS DE MACRODRENAGEM – NA REGIÃO NORDESTE), sob responsabilidade da UO 53101 (Ministério da Integração Nacional), e 15.451.1138.0578.0226 (APOIO À IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEIS - SISTEMA DE MACRODRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEL - MACEIÓ - AL), sob responsabilidade da UO 56101 (Ministério das Cidades), de modo que permaneça suspensa a execução da obra, exceto quanto à realização do dissipador de energia, do extravasor, do emboque da lagoa 2-3 e da dequação da calha do rio Jacarecica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam mantidas no Anexo VI da Lei nº 11.100/2005 (LOA/2005) as obras de macrodrenagem nos Tabuleiro dos Martins, vinculando-as aos programas de trabalho 15.451.1138.1662.0020 (OBRAS DE MACRODRENAGEM - NA REGIÃO NORDESTE), sob responsabilidade da UO 53101 (Ministério da Integração Nacional), e 15.451.1138.0578.0226 (APOIO À IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEIS - SISTEMA DE MACRODRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEL - MACEIÓ - AL), sob responsabilidade da UO 56101 (Ministério das Cidades), de modo que permaneça suspensa a execução da obra, exceto quanto à realização do dissipador de energia, do extravasor, do emboque da lagoa 2-3 e da adequação da calha do rio Jacarecica.

Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição Federal.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de novembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.11.2005