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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 412, DE 15 DE JULHO DE 2004.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 42, de 2004 (no 3.332/04 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a reestruturação das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União, e dá outras providências".

        Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1o

"Art. 1o Esta Lei reestrutura as Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União, aumentando o vencimento básico e reduzindo os patamares de remuneração dessas carreiras."

Razões do veto

"Da leitura do presente artigo, presume-se que o legislador pretendeu observar a norma contida no art. 7o da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que determina que o primeiro artigo da lei indicará o seu objeto e o respectivo âmbito de aplicação.

Entretanto, por força de sua redação, é recomendável o veto ao referido artigo em razão do equívoco que sua parte final poderá causar ao intérprete, no sentido de que o mencionado artigo estaria reduzindo a remuneração das carreiras jurídicas ali declinadas, o que conflita com o § 3o do art. 4o do projeto de lei ora examinado.

Portanto, por não refletir com exatidão as regras fixadas nos demais artigos do projeto de lei, que, na realidade, asseguram aumento de remuneração, sugere-se o veto do citado art. 1o."

        Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de julho de 2004.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004 Edição extra