Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 192, DE 17 DE JUNHO 2004.

Rejeitada

Exposição de Motivos

Dá nova redação ao § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a forma de pagamento das indenizações decorrentes de acordos judiciais, acrescenta os §§ 7º , 8º e 9º ao mesmo artigo, dispondo sobre a forma de pagamento dos imóveis rurais pela modalidade de aquisição por compra e venda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA¸ no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º No caso de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:" (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 8.629, de 1993, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 7º No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais insuscetíveis de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o pagamento será efetuado em TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, conforme escalonamento e condições a serem normatizados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda, aplicando-se, no que couber, as disposições do § 5º .

§ 8º O pagamento das benfeitorias será efetuado em moeda corrente, salvo nos casos em que de forma diversa constar nos normativos do INCRA.

§ 9º A Secretaria do Tesouro Nacional expedirá os atos necessários para a regulamentação da emissão, remuneração, resgate e liquidação dos títulos referidos no § 7º ." (NR)

Art. 3º Os acordos judiciais e aquisições por compra e venda cujas negociações hajam iniciado antes desta Medida Provisória continuarão regidos pelas disposições a ela anteriores.

Parágrafo único. Na impossibilidade, dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados pelo procedimento anterior a esta Medida Provisória, no que não se revelarem incompatíveis com as novas disposições.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2004