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Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 170, DE 4 DE MARÇO 2004.

Convertida na Lei nº 10.882, de 2004
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Exposição de Motivos

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, redistribuídos para aquela Agência até a data de publicação desta Medida Provisória e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da ANVISA, de que trata o art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos da ANVISA são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I.

§ 2º A composição do Plano Especial de Cargos da ANVISA dar-se-á mediante enquadramento dos servidores de que trata o caput, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos.

§ 3º O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo obedecerá à posição relativa na Tabela de Correlação, conforme o Anexo II.

§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 5º O posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

Art. 2º Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA de que trata o art. 1º , observados os respectivos nível do cargo e jornada de trabalho originária, de vinte ou quarenta horas semanais, perceberão, a título de vencimento básico, os valores das Tabelas de Vencimento Básico de que trata o Anexo III.

§ 1º As tabelas de vencimento a que se refere o caput serão implantadas progressivamente nos meses de julho de 2004, janeiro de 2005 e julho de 2005.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à tabela de vencimentos do cargo de médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA, que será implantada de uma só vez em julho de 2004.

§ 3º Sobre os valores das tabelas constantes do Anexo III incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2004.

§ 4º Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Medida Provisória a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 3º O enquadramento de que trata o § 3º do art. 1º dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de julho de 2004.

§ 1º A opção referida no caput implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput.

§ 2º A renúncia de que trata o § 1º fica limitada ao percentual resultante da variação entre o vencimento básico vigente no mês de junho de 2004 e o vencimento básico fixado no Anexo III desta Medida Provisória para julho de 2005.

§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que não formalizarem a opção referida no caput permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo III.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de junho de 2004, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico de que trata o art. 2º desta Medida Provisória, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º Concluída a implantação das tabelas de vencimento em julho de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 6º A opção pelo Plano Especial de Cargos da ANVISA a que se refere o art. 1º não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo III, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º O prazo para exercer a opção referida no caput, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, será contado a partir do término do afastamento.

Art. 4º O desenvolvimento dos servidores do Plano Especial de Cargos da ANVISA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3º As progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 1970.

Art. 5º Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA de que trata esta Medida Provisória fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 6º Fica instituída a Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária - GTVS, devida aos servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cedidos à ANVISA, enquanto permanecerem nesta condição, conforme valores estabelecidos no Anexo V.

§ 1º A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 2º A GTVS não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 7º Na hipótese de redução de remuneração dos integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes decorrentes da revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais.

Art. 8º A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 9º Fica vedada a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a ANVISA

Art. 10. As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos da União.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Costa
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.2004

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELAS DE CORRELAÇÃO

Situação Atual

Situação Proposta

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal Específico da ANVISA, de que trata o art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA

CLASSE

PADrão

VALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE:

JULHO 2004

JANEIRO 2005

JULHO 2005

ESPECIAL

III

2.118,13

2.777,87

3.472,34

II

2.003,70

2.627,80

3.284,75

I

1.895,17

2.485,47

3.106,84

C

VI

1.872,21

2.455,36

3.069,20

V

1.828,13

2.397,54

2.996,93

IV

1.787,53

2.344,30

2.930,38

III

1.744,11

2.287,35

2.859,19

II

1.703,93

2.234,66

2.793,32

I

1.664,92

2.183,50

2.729,37

B

VI

1.627,05

2.133,84

2.667,30

V

1.590,30

2.085,64

2.607,05

IV

1.554,60

2.038,82

2.548,53

III

1.519,94

1.993,36

2.491,70

II

1.486,24

1.949,17

2.436,46

I

1.453,65

1.906,43

2.383,04

A

V

1.421,95

1.864,85

2.331,06

IV

1.391,15

1.824,46

2.280,57

III

1.222,56

1.603,36

2.004,20

II

1.197,43

1.570,40

1.963,00

I

1.173,05

1.538,43

1.923,04

b) Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA

CLASSE

PADrão

VALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE JULHO 2004

20 HORAS

40 HORAS

ESPECIAL

III

1.736,17

3.472,34

II

1.642,38

3.284,75

I

1.553,42

3.106,84

C

VI

1.534,60

3.069,20

V

1.498,47

2.996,93

IV

1.465,19

2.930,38

III

1.429,60

2.859,19

II

1.396,66

2.793,32

I

1.364,69

2.729,37

B

VI

1.333,65

2.667,30

V

1.303,53

2.607,05

IV

1.274,27

2.548,53

III

1.245,85

2.491,70

II

1.218,23

2.436,46

I

1.191,52

2.383,04

A

V

1.165,53

2.331,06

IV

1.140,29

2.280,57

III

1.002,10

2.004,20

II

981,50

1.963,00

I

961,52

1.923,04

c) Cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA

CLASSE

PADrão

VALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE:

JULHO 2004

JANEIRO 2005

JULHO 2005

ESPECIAL

III

1.584,54

1.782,60

1.980,67

II

1.476,03

1.660,54

1.845,04

I

1.420,34

1.597,88

1.775,42

C

VI

1.366,91

1.537,78

1.708,64

V

1.358,14

1.527,90

1.697,67

IV

1.307,52

1.470,96

1.634,40

III

1.258,94

1.416,30

1.573,67

II

1.212,34

1.363,88

1.515,42

I

1.167,42

1.313,34

1.459,27

B

VI

1.125,22

1.265,87

1.406,52

V

1.084,52

1.220,09

1.355,65

IV

1.045,44

1.176,12

1.306,80

III

1.023,59

1.151,54

1.279,49

II

1.008,24

1.134,27

1.260,30

I

993,58

1.117,77

1.241,97

A

V

979,52

1.101,96

1.224,40

IV

966,04

1.086,80

1.207,55

III

911,30

1.025,21

1.139,12

II

900,63

1.013,21

1.125,79

I

890,42

1.001,72

1.113,02

d) Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA

CLASSE

PADrão

VALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE:

JULHO 2004

JANEIRO 2005

JULHO 2005

ESPECIAL

III

1.131,59

1.155,42

1.191,15

II

1.083,82

1.106,64

1.140,86

I

1.067,08

1.089,55

1.123,24

C

VI

1.051,22

1.073,36

1.106,55

V

1.036,08

1.057,90

1.090,61

IV

1.021,73

1.043,24

1.075,50

III

1.008,02

1.029,24

1.061,07

II

995,01

1.015,96

1.047,38

I

982,70

1.003,39

1.034,42

B

VI

970,97

991,42

1.022,08

V

959,80

980,00

1.010,31

IV

949,19

969,17

999,14

III

939,14

958,91

988,57

II

929,55

949,12

978,47

I

920,42

939,80

968,86

A

V

911,73

930,92

959,71

IV

903,50

922,52

951,05

III

877,06

895,53

923,23

II

870,42

888,74

916,23

I

864,09

882,28

909,57

ANEXO IV

TERMO DE OPÇÃO

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Medida Provisória nº 170, de 4 de março de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º , optar pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos da ANVISA, e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provisória, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme os arts. 2º e 3º da citada Medida Provisória.

Autorizo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

_____________________________________, _______/______/______

Local e data

____________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO V

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

NÍVEL DO CARGO

VALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE:

JULHO 2004

JANEIRO 2005

JULHO 2005

Superior

647,96

1.307,70

2.002,17

Intermediário

578,00

776,07

974,13

Auxiliar

507,59

531,42

567,15