Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. nº 17/2004-MF/MPS.

Em 23 de julho de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos á elevada consideração de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória que "autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados, nas condições que especifica". Deve ser ressaltado que as diretrizes gerais para a mencionada revisão, expressas nesta Medida, foram acordadas com as entidades representativas dos interesses dos beneficiários da Previdência Social - os aposentados e pensionistas.

Cumpre-nos esclarecer, Excelentíssimo Senhor Presidente, que, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e da Lei nº 9.876, de 1999, que instituiu o "fator previdenciário", o Regime Geral de Previdência Social - RGPS calculava o valor dos benefícios a serem concedidos com base na média dos últimos salários-de-contribuição do segurado, corrigidos monetariamente. Essas 36 remunerações podiam ser apuradas em um período de até 48 meses antes da data de aposentadoria do segurado.

O índice usado para fazer a correção das ditas remunerações variou ao longo dos anos 90, tendo sido INPC, IPC-r, IGP-DI e outros. No período compreendido entre janeiro de 1993 e julho de 1994, vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992.

No caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre março de 1994 e fevereiro de 1997, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, interpretando o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994, que "Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV)", utilizou, na correção monetária dos salário-de- contribuição, a variação do IRSM até janeiro/94 e em seguida converteu os valores então atualizados para a nova moeda URV, no dia 28 de fevereiro do mesmo ano.

A Justiça entendeu que o procedimento adotado prejudicou os segurados em virtude de não ter utilizado o índice do IRSM de fevereiro de 1994, de 39,67%, fato esse que teria reduzido a renda mensal inicial dos benefícios. Considerando as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos apreciados, entendemos ser recomendável encerrar a polêmica e equacionar os impactos financeiros da melhor maneira possível.

Trata-se de 1.883.148 (um milhão, oitocentos e oitenta e três mil, cento e quarenta e oito) benefícios que potencialmente teriam sido prejudicados, cujos titulares poderão beneficiar-se da revisão ora proposta. O valor do passivo corresponde aos cinco anos anteriores a agosto de 2004 foi estimado em R$ 12,33 bilhões. Além desse valor, correspondente a "atrasados" (estoque), haverá, também, um impacto no fluxo de despesa corrente do INSS da ordem de R$ 2,313 bilhões anuais, pois continuam ativos cerca de 1,58 milhão desse benefícios.

Em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001, cumpre informar que a despesa efetivamente prevista para o presente exercício será de, no máximo, seiscentos e setenta milhões de reais, correspondente à revisão dos beneficios a partir da competência agosto de 2004. Trata-se do valor máximo possível, a ser verificado apenas na hipótese de adesão de todos os potenciais beneficiários. Desse valor deverão ser deduzidos os montantes que forem devidos aos beneficiários já em gozo da revisão por força de decisão judicial.

Para os exercícios de 2005 e 2006, além do desembolso de R$ 2,3 bilhões por ano correspondente às competências vincendas (fluxo), estima-se o gasto adicional de R$ 1,5 bilhão e R$ 2 bilhões, respectivamente, para pagamento das primeiras vinte e quatro parcelas dos atrasados.

As despesas referentes a 2004 serão cobertas pelo excesso de arrecadação já verificado neste exercício. Para os exercícios subseqüentes, os recursos necessários serão devidamente previstos quando da elaboração das respectivas propostas orçamentárias, nas quais gozarão da prioridade reservada às despesas obrigatória de caráter continuado.

É importante registrar que a solução apresentada, além de espelhar solução possível, diante das enormes dificuldades financeiras da União para honrar compromisso de tamanha monta, revela a postura serena e democrática do Governo de Vossa Excelência, no trato de questões sérias, relevantes e urgentes para expressivo segmento da sociedade e, de resto, contribui para desonerar o Poder Judiciário, viabilizando a solução das mais de um milhão de ações já ajuizadas e de outras centenas de milhares que, sem esta Medida, certamente seriam interpostas.

Objetivamente, a proposta autoriza a revisão administrativa, mediante assinatura de Termo de Acordo ou de Transação Judicial, de todos os benefícios concedidos pelo INSS a partir de março de 1994, em cuja apuração do valor da renda inicial tenham sido utilizados salários-de-contribuição correspondentes a competências anteriores a março de 1994. Prevê também essa Medida o pagamento parcelado das diferenças apuradas em relação aos cinco anos anteriores a agosto de 1994, corrigindo-se o valor de cada uma das parcelas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

A Medida ora proposta estabelece que, uma vez protocolado o Termo de Acordo ou realizada a intimação da homologação do Termo de Transação Judicial, a implementação da revisão, por parte do INSS, deverá ser feita até o segundo paga subseqüente à data do referido protocolo ou da intimação. Estabelece, também, que a diferencia apuarada a partir da competência agosto de 2004 será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelo INPC, em número equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.

Reproduzindo a solução negociada, que evidenciou a opção pelo pagamento em prazo mais curto ao que mais necessitam dos recursos, sejam eles mais idosos ou que têm menor renda, em prazo mais longo aos que têm maior renda e forem mais novos, a proposta ora aprentadas a Vossa Excelência divide o universo dos beneficiários em dois grande grupos: os autores de ações judiciais, legalmente aperfeiçoadas até a data de publicação da Medida Provisória, e os que não a tenham ajuizada até então, ou de cujo ajuizamento não tenha decorrido a citação do INSS.

Para os primeiros, ou seja, os que tenham ação em curso com a citação do INSS efetivada e assinarem o Termo de Transação Judicial, a proposta prevê o pagamento das diferenças apuradas em até seis anos, porém escalonando o número de parcelas de acordo com a faixa etária do beneficiário (igual ou superior a 70 anos; ou superior a 65 e inferior a 70 anos; igual ou superior a 60 e inferior a 65 anos, inferior a 60 anos). Para exemplificar, esclarecemos que a diferença a receber (estoque), para os da primeira faixa, ou seja, que tenham idade igual ou superior a 70 anos será paga em 12, 24 ou 36 meses, conforme tenham direito a valores, respectivamente, até R$ 2.000,00; de R$ 2.000,01 até R$ 7.200,00; e superior a R$ 7.200,01.

Seguindo a mesma lógica, para os do segundo grupo, ou seja, para os que não ingressaram em Juízo reivindicando a revisão ou que ajuizaram ação, mas que tenha ocorrido a citação do INSS até a data de publicação desta Medida, as diferenças seriam pagas em até oito anos.

Para ambos os grupos, a proposta estabelece que a primeira metade das parcelas anteriores a 2004 corresponderá a um terço do montante total apurado e a segunda, aos dois terços restantes. Essa sistemática foi definida em função disponibilidades orçamentário-financeiras da União, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 2001.

O projeto prevê, também, que, havendo disponibilidade orçamentáriia, o Poder Executivo poderá antecipar o pagamento das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao mês de agosto de 2004, nas condições que especifica.

Para simplificar a operacionalização da revisão, agilizar sua implementação e proporcionar maior comodidade ao beneficiário, a Medida Provisória, além de apresentar os textos básicos dos mencionados Termos de Acordo e de Transação Judicial, autoriza o INSS a celebrar convênio ou contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, bem como firmar convênios com entidades associativas ou sindicatos de aposentados e pensionistas, para colaborarem na entrega e recebimento dos mencionados Termos.

Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente Projeto de Medida Provisória, que, em merecendo acolhida, porá termo a inúmeras demandas judiciais e, além de desafogar o Poder Judiciário, viabilizará o recebimento, já a partir do mês de setembro, de recursos pelos aposentados e pensionistas, o que resultará em aumentos significativos de seus benefícios.

Respeitosamente,

Anatonio Palocci Filho

Amir Lando