Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00180 - MJ

Brasília, 19 de novembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória que "Autoriza a Caixa Econômica Federal a adquirir os diamantes em poder dos indígenas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã".

2. As Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso, conhecidas por sua imensa riqueza mineral, têm sido alvo de toda sorte de operações clandestinas, ilegais ou irregulares, como contrabando, corrupção e outros confrontos violentos intensamente notificados pela mídia.

3. O encaminhamento deste assunto é relevante, pois tais situações demonstram a necessidade da tomada de decisões governamentais de modo que possam coibir novos conflitos por meio da implementação de instrumentos legais capazes de pacificar os interesses dos indígenas, evitando, dessa forma a ação de pessoas inescrupulosas que atuam no escoamento dessa riqueza, com lucro pessoal e em detrimento dos interesses nacionais.

4. A presente Medida Provisória constitui instrumento legal adequado e eficaz para pacificar os conflitos naquela região até que seja editada a lei prevista no § 3º do art. 231 da Constituição Federal e traduz o cumprimento de obrigação do governo em adotar medidas emergenciais. Dentre essas medidas cabe citar a recente edição do Decreto de 17 de setembro de 2004, que cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências.

5. A elaboração da presente medida foi fruto de inúmeras reuniões com a participação deste Ministério, do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, do Gabinete de Segurança Institucional, do Ministério das Minas e Energia e da Caixa Econômica Federal.

6. Em síntese, a Medida Provisória autoriza a Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional, a arrecadar pelo prazo máximo de quinze dias, os diamantes brutos já extraídos pelos indígenas Cintas-Largas, nos limites territoriais das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã. Findo esse prazo, os diamantes encontrados na posse dos indígenas ou de suas associações serão apreendidos e levados à hasta pública.

7. A entrega dos diamantes poderá ser efetuada diretamente pelos referidos indígenas ou por intermédio de suas associações à Caixa Econômica Federal, que, posteriormente, procederá a alienação em hasta pública em data e local a serem amplamente divulgados. No ato da entrega e no local da arrecadação, os diamantes brutos ora em poder dos Cintas-Largas serão submetidos a exame pericial pela Caixa Econômica Federal.

8. A Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento de um valor inicial, a título de adiantamento e emitirá recibo em nome do indígena ou da associação, que conterá, necessariamente, a quantidade e as características da pedra arrecadada, devendo, esse documento, ser apresentado no momento do recebimento do valor apurado em hasta pública.

9. O adiantamento efetuado e o valor obtido com a alienação serão depositados em conta corrente individual ou conjunta, solidária ou não solidária, a ser indicada pela comunidade indígena diretamente à Caixa Econômica Federal. Esse adiantamento e os respectivos encargos financeiros, quando houver, os custos operacionais, tarifas e encargos a ela devidos decorrentes do procedimento e os tributos e preços públicos incidentes serão descontados do valor final auferido com alienação em hasta pública.

10. Os adquirentes dos referidos diamantes receberão do Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM a Certificação do Processo de Kimberley, instituído pela Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003.

11. Cabe também acentuar que o transporte dos diamantes brutos arrecadados será efetuado pelos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviário Federal acompanhado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que também acompanhará a arrecadação e a alienação, e, ainda estimulará a aplicação dos recursos auferidos da venda em projetos e iniciativas comunitárias.

12. Finalmente, a Medida Provisória conjuga o interesse nacional de pacificar os constantes conflitos que vem ocorrendo na região e os interesses dos indígenas, que são os legítimos detentores da posse das terras que tradicionalmente ocupam, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes, garantia essa disciplinada no art. 231 e §§ da Constituição Federal. E, por fim, essa medida tende a desestimular as operações clandestinas, ilegais, como o contrabando de diamantes nas áreas referidas.

13. Estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa Medida Provisória, acreditando que, se aceita, estará o Poder Executivo dando importante passo em prol da defesa dos interesses dos indígenas, da proteção da soberania nacional, da paz social e de nossas riquezas naturais.

Respeitosamente,

Marcio Thomaz Bastos