Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 00111/2004 - MF

Brasília, 6 de agosto de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória, que "Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais, institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências".

2. Relativamente à tributação do mercado financeiro, o objetivo primordial desta regulamentação é criar condições que melhore a estrutura do mercado financeiro e promova um incentivo à poupança de longo prazo, mediante concessão de estímulos tributários. A readequação da carga tributária sobre os ativos financeiros auxiliará o crescimento sustentado da economia, com maior geração de emprego e renda, além de propiciar, para o Tesouro Nacional, o alongamento do prazo médio e a redução dos custos da Dívida Pública.

3. Em relação às aplicações já realizadas em 2004, foi mantida a regra de tributação vigente até 31 de dezembro, mas incentivando o alongamento dos prazos que será considerado computado no resgate efetuado a partir de 2005.

4. Os fundos de investimentos, exceto em ações, permanecem sujeitos à tributação semestral à menor alíquota da tabela, porém sujeitos a uma tributação complementar se houver resgates antes do prazo, permanecendo os fundos de ações sujeitos à tributação no resgate de quotas.

5. Quanto à aplicação em bolsas ou assemelhadas, a alíquota proposta é de 15%, mantida a alíquota de 20% nas operações de day trade.

6. Buscando estimular a capitalização de empresas nacionais, acreditamos ser adequada a redução da alíquota de IR para 15% nas operações realizadas em bolsa de valores, como também a ampliação do nível de isenção mensal de R$ 4.143,00 para R$ 20.000,00, hoje aplicável aos ganhos de capital na alienação de ações negociadas no mercado de balcão. O ganho apurado na alienação de ações, fora de bolsa, segue a regra de isenção determinada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, limite de isenção no valor de R$ 20.000, 00 e alíquota de 15%.

7. O art. 6º determina que as concessionárias operadoras de rodovias instalem emissores de cupom em seus estabelecimentos. Tal exigência visa possibilitar à fiscalização um efetivo controle do valor da receita bruta dessas pessoas jurídicas.

8. A opção da pessoa jurídica pela tributação pelo imposto de renda com base no lucro presumido é feita no início de cada ano-calendário, sendo definitiva para todo o decorrer deste. Por outro lado, para apurar a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS com base no regime da não-cumulatividade, a pessoa jurídica deve apurar o imposto de renda com base no lucro real. Assim, em relação ao ano-calendário de 2004, a pessoa jurídica que tenha feito opção pela tributação pelo imposto de renda com base no lucro presumido, em princípio não poderia fazer opção pela apuração das referidas contribuições com base no regime da não-cumulatividade, a menos que se preveja em lei, o que ora se propõe no art. 7º , a possibilidade de a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poder, excepcionalmente, em relação ao terceiro e quarto trimestres-calendário de 2004, apurar o imposto de renda com base no lucro real trimestral.

9. O art. 8º dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, alterando de quinzenal para mensal, a partir de 1º de outubro de 2004, o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, exceto no tocante ao imposto incidente sobre bebidas (capítulo 22 da TIPI), cigarros (código 2402.20.00 da TIPI) e veículos automóveis, inclusive tratores, e máquinas agrícolas (posições 87.01 a 87.06, 87.11, 84.29, 84.32 e 84.33 da TIPI), em relação aos quais o período de apuração permanece decendial.

10. A alteração da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, proposta no art. 9º , refere-se a ajustes na redação, em decorrência da ampliação do período de apuração do IPI, sugerida no art. 1º , e, ainda, à ampliação do prazo de pagamento do imposto no pertinente aos produtos em relação aos quais o período de apuração, a partir de 10 de outubro de 2004, passa a ser mensal (art. 52, I, c, 1., da Lei nº 8.383, de 1991).

11. A Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, criou a chamada "Conta para Investimentos", atendendo antiga reivindicação do mercado de reduzir custos e contribuir para uma maior eficiência na alocação de recursos na economia como um todo, mas estabeleceu que essa transferência seria feita a débito da conta corrente de depósito. Para não contrariar o disposto na EC nº 37, de 2002, referida lei estabelece que não integram a referida conta as operações relativas a compra e venda de ações e contratos referenciados em ações ou índice de ações, por já estarem sujeitas à alíquota zero de CPMF. Dessa forma, o investidor, com seus recursos alocados na Conta para Investimentos, poderá realizar aplicações, desoneradas de CPMF, numa enorme gama de produtos financeiros, quase todos caracterizados como "renda fixa", porém nunca em ações ou contratos referenciados em ações. Porém, ao excluir os investimentos em ações e seus derivativos daqueles que podem ser objeto de aplicação através da Conta para Investimentos, reduz-se o impacto positivo perseguido pela lei, quanto ao aumento da eficiência alocativa dos recursos financeiros da sociedade, especificamente desestimulando o investimento em ações. Neste sentido, propõe-se que seja facultado ao investidor utilizar os recursos existentes nas Contas para Investimentos, com liberdade, para qualquer investimento, inclusive em ações e seus sub-produtos, cumprindo o objetivo da Conta para Investimentos.

12. O art. 11 promove ajustes destinados a aperfeiçoar o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

13. A instituição do REPORTO, constantes dos arts. 12 a 15, destina-se a criar condições para a melhoria da infra-estrutura portuária brasileira, objetivando atribuir modernidade a setor fundamental para o crescimento do comércio exterior nacional, inclusive com reduções de custos operacionais para aqueles que atuam nesse comércio.

14. Nesse sentido, propõe-se a suspensão do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos fornecimentos de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, a beneficiários do REPORTO, ou na sua importação por esses, desde que destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

15. A manutenção dos bens por período superior a cinco anos, contado da data da ocorrência do fato gerador de cada imposto ou contribuição suspenso, implica sua conversão em isenção, nos casos do II e do IPI, e em operação, inclusive de importação, relativamente à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

16. Cumpre ao Poder Executivo relacionar os bens passíveis de enquadramento no Regime, atribuindo-se à Secretaria da Receita Federal a competência para fixar os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários, definidos como o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.

17. A revogação do art. 63 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nos termos do art. 15 da Medida proposta, objetiva adequar a legislação tributária às normas de tributação em bases mundiais e a do § 2º do art. 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em virtude de inadequação ao parcelamento tradicionalmente concedido pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

18. Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe esclarecer que o impacto das medidas relativas aos mercados financeiro e de capitais dependerá das decisões a serem tomadas pelos investidores. Mantido o atual prazo das aplicações financeiras, estima-se uma perda anual de arrecadação da ordem de R$ 400 milhões. Caso as medidas propostas induzam – como se espera – um alongamento do prazo das aplicações financeiras, esta perda tende a ser maior. Estimativas realizadas quando da elaboração desta medida provisória indicam uma perda potencial de arrecadação da ordem de R$ 1 bilhão por ano, a qual será compensada pelo aumento de arrecadação resultante de mudanças já implementadas na legislação tributária e da ampliação da base de cálculo dos tributos em decorrência do perfil da retomada da atividade econômica, atendendo, portanto, ao disposto no inciso II do art. 14 da Lei Complementar 101 de 2000. Quanto às demais normas propostas, não há restrições decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive no caso da instituição do REPORTO, seja pelo fato de o II e o IPI estarem ressalvados neste diploma legal, seja pelo fato de que, no caso das contribuições, a redução a zero de suas alíquotas não implica renúncia fiscal, mas mero diferimento por não gerar crédito para o adquirente. Em particular, a ampliação do prazo de recolhimento do IPI de que tratam os artigos 8º e 9º tem impacto estimado em R$ 450 milhões. Este impacto ocorrerá uma única vez no ano de 2004, não se reproduzindo nos anos seguintes, e será compensado pelo excesso de arrecadação já observado.

19. As disposições do art. 16 visam esclarecer dúvidas relativas à interpretação da legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

20. A relevância e a urgência das medidas propostas se justificam pela premente necessidade atribuir maior qualidade aos mercados financeiro e de capitais do País, bem assim a dilatação de prazos REPORTO de apuração de impostos, como mecanismos de desenvolvimento econômico. Também nesse sentido estão as demais normas, que dão maior efetividade à fiscalização tributária, promovem ajustes em parcelamento especial em andamento e permitem ajustes nos regimes tributários das pessoas jurídicas em decorrência de alterações na legislação. No caso da instituição do REPORTO, pela premente e constante necessidade de se instituir mecanismos que contribuam para o desenvolvimento econômico do País.

21. Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.

Respeitosamente,
Antonio Palocci Filho