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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.245 DE 15 DE OUTUBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 5493, de 2005

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Regulamenta a Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004, sob a gestão do Ministério da Educação, será implementado por intermédio de sua Secretaria de Educação Superior.

        § 1o  A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação, observado o disposto na Medida Provisória no 213, de 2004.

        § 2o  São beneficiários do PROUNI os estudantes e professores que atenderem aos requisitos previstos nos arts. 1o e 2o da Medida Provisória no 213, de 2004.

        § 3o  O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI.

        Art. 2o  O professor beneficiário de bolsa integral ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa), vinculado ao PROUNI, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública.

        Art. 3o  A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI levará em conta o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente ao ano anterior ao ingresso do estudante em curso de graduação ou seqüencial de formação específica, cabendo ao Ministério da Educação, se for o caso, dispor sobre a ocupação de eventuais vagas remanescentes.

        Art. 4o  Para efeitos de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições privadas de ensino superior, excluem-se da base de estudantes pagantes os beneficiários de bolsas parciais de cinqüenta por cento (meias-bolsas) vinculadas ao PROUNI.

        Art. 5o  A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, é restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno.

        Art. 6o  As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura do termo de     adesão ao PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus cursos, respeitadas as seguintes condições:

        I - em observância estrita ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos ou permutas de bolsas integrais por bolsas parciais, observadas as regras pertinentes; e

        II - excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente para compensar a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI.

        Parágrafo único.  A ampliação de vagas de que trata este artigo deverá ser comunicada à Secretaria de Educação Superior pela instituição de ensino superior, em relatório circunstanciado, a cada novo processo seletivo.

        Art. 7o  Para o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata o art. 10 da Medida Provisória no 213, de 2004, serão contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento e assistência social em programas extracurriculares, quando se referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação da referida Medida Provisória.

        Parágrafo único.  Para o cálculo previsto no caput relativo às turmas iniciadas anteriormente à publicação da Medida Provisória no 213, de 2004, poderão ser contabilizados os benefícios concedidos aos alunos nos termos da legislação então aplicável.

        Art. 8o  A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da Educação, anual ou semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:

        I - o controle de freqüência mínima obrigatória do bolsista, correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária do curso;

        II - o aproveitamento do bolsista no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico, a média ponderada ou índice equivalente obtido a partir da relação entre matéria e crédito, além de outros critérios de avaliação adotados pela instituição de ensino superior; e

        III - a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI.

        § 1o  A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação relatório de atividades e gastos em assistência social, até sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal.

        § 2o  Considera-se assistência social em programas extracurriculares o desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que não integrem o currículo obrigatório de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica.

        § 3o  O Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI para fins de manutenção da bolsa integral ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa).

        Art. 9o  Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas.

        § 1o  Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação.

        § 2o  Aplica-se ao procedimento administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

        § 3o  Considera-se falta grave:

        I - o descumprimento reincidente da infração prevista no inciso I do art. 9o da Medida Provisória no 213, de 2004, apurado em prévio procedimento administrativo;

        II - a instituição de tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI;

        III - o falseamento das informações prestadas no termo de adesão de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento a serem oferecidas;

        IV - o falseamento das informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.

        Art. 10.  Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos órgãos interessados a situação da instituição de ensino superior beneficente de assistência social em relação ao cumprimento das exigências do PROUNI.

        Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2004

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