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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.092, DE 21 DE MAIO DE 2004.

(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)

Define regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1o  As áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente, serão instituídas por portaria ministerial.

        Art. 2o  Para fins do disposto no art. 1o, a avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes conjuntos de biomas:

        I - Amazônia;

        II - Cerrado e Pantanal;

        III - Caatinga;

        IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos; e

        V - Zona Costeira e Marinha.

        Art. 3o  A portaria a que se refere o art. 1o deste Decreto deverá fundamentar-se nas áreas identificadas no "Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira – PROBIO" e serão discriminadas em mapa das áreas prioritárias para conservação e utilização sustentável da diversidade biológica brasileira.

        Art. 4o  As áreas a serem instituídas pela portaria ministerial, a que se refere o art. 1o deste Decreto, serão consideradas para fins de instituição de unidades de conservação, no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, pesquisa e inventário da biodiversidade, utilização, recuperação de áreas degradadas e de espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de extinção e repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado.

        Art. 5o  O disposto neste Decreto não implica restrição adicional à legislação vigente.

        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2004

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