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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.062, DE 30 DE ABRIL DE 2004.

Produção de efeito

Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º  Fica fixado em 0,45 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas nos arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de bebidas e suas embalagens.

Art. 1o  Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.707, de 2008)   (Produção de efeito)

Parágrafo único.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo o coeficiente de redução das alíquotas das pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura acima de 42g, referidas no item 3 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 51, que fica fixado em 0,56. (Incluído pelo Decreto nº 6.073, de 2007)

Art. 1o  Fica fixado em 0,45 (quarenta e cinco centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Parágrafo único.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo o coeficiente de redução das alíquotas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

I - da lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI, que fica fixado em 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos); e (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

II - das pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura acima de 42g, referidas no item 3 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 51, que fica fixado em 0,56 (cinquenta e seis centésimos). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 2º  As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinados no art. 1º, no caso:

I - de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:

a) R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimos de real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e

a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

b) R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no código 2203 da TIPI;

II - de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando se tratar:

a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento;

b) de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:

1. R$ 0,0056 (cinqüenta e seis décimos de milésimo de real) e R$ 0,0259 (duzentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até 30g;

2. R$ 0,014 (quatorze milésimos de real) e R$ 0,0647 (seiscentos e quarenta e sete décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30 até 42g;

3. R$ 0,0234 (duzentos e trinta e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,1078 (um mil e setenta e oito décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g;

3. R$ 0,0187 (cento e oitenta e sete décimos de milésimo de real) e R$ 0,0862 (oitocentos e sessenta e dois décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g; (Redação dada pelo Decreto nº 6.073, de 2007)

III - de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas; e

IV - de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,1617 (um mil e seiscentos e dezessete décimos de milésimo de real) e R$ 0,748 (setecentos e quarenta e oito milésimos de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas.

Art. 2o-A.   Fica fixado em 0,87 (oitenta e sete centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas, quando as embalagens forem vendidas a ou importadas por pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei no 10.833, de 2003, e cujos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 58-T da mesma Lei estejam operando em normal funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

§ 1o  Não se aplica o coeficiente de redução do caput nos casos a seguir especificados aos quais devem ser aplicados, observadas as mesmas condições do caput, os coeficientes de redução de: (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

I - 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos), no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os  refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI; (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

II - 0,611 (seiscentos e onze milésimos) no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para as cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI; e (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

III - 0,958 (novecentos e cinquenta e oito milésimos), no caso de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI. (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

§ 2o  Os coeficientes previstos no caput e no § 1o somente se aplicam quando todos os estabelecimentos do adquirente estiverem com sua produção controlada pelos equipamentos contadores de produção. (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 2o-B.  As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 2o-A, no caso: (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

I - de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para: (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

b) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI; (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

II - de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando se tratar: (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0022 (vinte e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento; (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

b) de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para: (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

1. R$ 0,0013 (treze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0061 (sessenta e um décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até 30g; (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

2. R$ 0,0033 (trinta e três décimos de milésimo de real) e R$ 0,0153 (cento e cinquenta e três décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30 até 42g; (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

3. R$ 0,0055 (cinquenta e cinco décimos de milésimo de real) e R$ 0,0255 (duzentos e cinquenta e cinco décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g; (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

III - de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0038 (trinta e oito décimos de milésimo de real) e R$ 0,0177 (cento e setenta e sete décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas; e (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

IV - de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0124 (cento e vinte e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,0576 (quinhentos e setenta e seis décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas. (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 2o-C.  A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, deverá confirmar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, se o adquirente consta na relação de empresas optantes pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - REFRI, conforme o § 2o do art. 28 do Decreto no 6.707, de 23 de dezembro de 2008, e na relação das empresas com os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE. (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 2o-D.  Nas notas fiscais das embalagens de que trata o art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, relativas às vendas para as pessoas jurídicas de que trata o art. 2o-A, deverá constar a expressão “Saída com alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” e o número do Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil que obriga o adquirente à utilização do SICOBE, com menção expressa deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 2o-E.  A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, deverá manter registro de estoque das saídas de embalagens, segregando as embalagens: (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

I - vendidas para o mercado interno, das embalagens vendidas para exportação ou para pessoa jurídica comercial exportadora; (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

II - vendidas para pessoas jurídicas industriais dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI, das embalagens vendidas para pessoas jurídicas industriais de outros produtos; (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

III - vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei no 10.833, de 2003, das vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime geral instituído pelos arts. 58-F a 58-I da mesma Lei; e (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

IV - vendidas para pessoas jurídicas cujos equipamentos contadores de produção previstos no art. 58-T da Lei no 10833, de 2003, já estejam em funcionamento, segregando por pessoa jurídica, das vendidas para pessoas jurídicas sem os equipamentos contadores de produção ou cujos equipamentos não estejam operando em normal funcionamento.  (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 2o-F.  O disposto nos arts. 1o e 2o não se aplica a pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, em relação às vendas realizadas na forma do art. 2o-A. (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 3º  As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para: (Revogado pelo Decreto nº 6.707, de 2008)    (Produção de efeito)

I - R$ 0,0117 (cento e dezessete décimos de milésimo de real) e R$ 0,0539 (quinhentos e trinta e nove décimos de milésimo de real), no caso de água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI; (Revogado pelo Decreto nº 6.707, de 2008)    (Produção de efeito)

II - R$ 0,0202 (duzentos e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0935 (novecentos e trinta e cinco décimos de milésimo de real), no caso de bebidas classificadas no código 2203 da TIPI; e (Revogado pelo Decreto nº 6.707, de 2008)   (Produção de efeito)

III - R$ 0,0629 (seiscentos e vinte e nove décimos de milésimo de real) e R$ 0,2904 (dois mil e novecentos e quatro décimos de milésimo de real), no caso de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22. (Revogado pelo Decreto nº 6.707, de 2008)   (Produção de efeito)

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na mesma data dos dispositivos que regulamenta.

Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2004 - Edição extra

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