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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 80, de 2002 (no 2.173/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre as empresas de asseio e conservação".

Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se da seguinte maneira quanto aos arts. 2o, 6o e 7o:

"Há de se realçar, ainda, que o projeto legislativo em crivo padece do vício de iniciativa. É que condiciona o funcionamento da empresa de asseio e conservação ao registro em órgão competente do Poder Executivo (arts. 2o e 6o ). E mais, o art. 7o, explicita que o Ministério do Trabalho e Emprego é competente para anotar as alterações contratuais que menciona. Ora, se este Ministério deve ser informado de mudança de sede, controle societário, abertura de filiais, agências ou escritórios é porque deverá ser o tal órgão competente do Poder Executivo, responsável pelas atividades cartoriais de registro das empresas que menciona. Nestes termos, observa-se a violação do disposto no art. 61, § 1o, inciso II, combinado com o art. 84, inciso VI, letra "a", ambos da Constituição Federal, que atribuem privativamente ao Presidente da República a competência para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal."

O Ministério da Previdência e Assistência Social manifestou-se da seguinte forma quanto ao veto ao art. 10:

"O segmento de prestação de serviços é um setor onde se exige uma preocupação constante e acurada, quer por sua expansão e peculiaridades, que por ensejar a utilização sistemática de artifícios para a sonegação das contribuições sociais.

Como forma de inibir a fraude, atender aos anseios das empresas tomadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra, que reagiam negativamente à responsabilidade solidária, aprimorar o processo de arrecadação, tornando a realização da receita previdenciária mais eficaz, especialmente nos segmentos econômicos onde a terceirização é uma realidade crescente, não mais restrita apenas à área de serviços, mas extensiva aos processos de insumos e produtos, é que se alterou a forma de contribuição desse segmento desde a edição da Medida Provisória no 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei no 9.711, de 20 de novembro de 1998, com vigência a partir de 1o de fevereiro de 1999, ou seja: a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra (art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela já referida Lei no 9.711, de 1998).

O valor retido, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, e, na impossibilidade de haver compensação integral, o saldo remanescente será objeto de restituição (§§ 1o e 2o do art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei no 9.711, de 1998).

Enquadram-se na situação prevista, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; empreitada de mão-de-obra; contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (§ 4o do art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei no 9.711, de 1998).

A sistemática hoje existente, como já referenciado, vigente desde 1o de fevereiro de 1999, é uma modalidade de recolhimento direto pelo tomador de serviços em substituição ao instituto da solidariedade, que, de um lado, assegura, na fonte pagadora, a realização da contribuição previdenciária com maior segurança, e, de outro, desonera o tomador de serviços da responsabilidade solidária, assegurando sempre almejada justiça fiscal, ao tempo em que se mantém a incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários da empresa cedente.

Do exposto pode ser verificado que se o art. 10 do projeto de lei em comento fosse aprovado, a sistemática atual seria extinta, representando um retrocesso na legislação, a qual se constitui em uma série de procedimentos onerosos e ineficazes que culminarão em sonegação."

O Ministério da Justiça, quanto ao art. 8o, manifestou-se pelo veto, por contrariedade ao interesse público.

"Quanto ao conteúdo do art. 8o do projeto, na forma como redigido, leva o intérprete a possíveis questionamentos, causando dificuldades na sua interpretação. É que a norma preceitua que, nas licitações ou nas solicitações de propostas, "o contratante fará constar do contrato de prestação de serviços o valor da responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços, a ser repassado ao mercado segurador". A responsabilidade aqui atribuída poderia ser oriunda das mais diversas relações e não apenas das relações de trabalho, o que, além de inexeqüível, carece de justificativa."

        Dessa forma, considerando todos os dispositivos vetados, os artigos restantes ficam desprovidos de um conteúdo normativo mínimo para uma lei.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 6 de janeiro de 2003.