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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 198, DE 19 DE MAIO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 3, de 2003 (MP no 82/02), que "Dispõe sobre a transferência da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de segmentos da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou:

"Entre as inovações afirmativas, a mais preocupante é a determinação da exclusão dos valores transferidos aos Estados e Distrito Federal do cálculo da Receita Líquida Real - RLR, que vem a ser a base para o pagamento do serviço da dívida daqueles entes federativos nos termos das Leis nos 8.727, de 5 de novembro de 1993, 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 10.195, de 14 de fevereiro de 2001. Tal exclusão constitui gravíssimo precedente para a rediscussão do serviço da dívida dos Estados, justamente no momento em que já existem pleitos no sentido da retirada de outros valores da RLR.

A defesa da estabilidade do conceito de Receita Líquida Real exige a oposição de veto ao § 2o do art. 6o do Projeto de Lei Conversão no 3, de 2003. Ocorre que é justamente nesse dispositivo que se encontra fixado o principal parâmetro de execução do disposto na Medida Provisória no 82, qual seja, o valor a ser transferido pela União por quilômetro de rodovia descentralizado, razão pela qual a lei resultante tornar-se-ia virtualmente inaplicável para novas operações.

Ademais, ainda que se possa vir a restabelecer tal valor por intermédio de novo projeto de lei, a ausência dos dispositivos suprimidos no Projeto de Lei de Conversão no 3, de 2003, representaria enorme risco fiscal para a União em anos futuros, especialmente em face da supressão do limite total de quilômetros descentralizáveis e do prazo para manifestação de interesse por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídos no rol de potenciais beneficiários.

Outro risco de proporções consideráveis vem a ser a reabertura de litígios judiciais contra a União em torno do ressarcimento ou indenização por despesas incorridas com rodovias federais sem convênio ou com convênio em desacordo com o plano de trabalho de aplicação de recursos, uma vez que o dispositivo que condiciona a assinatura do termo de transferência de domínio à renúncia em juízo àquelas ações foi suprimido do texto legal.

De outra parte, vetado integralmente o projeto, caberá ao Congresso Nacional editar decreto legislativo dispondo sobre a convalidação dos atos praticados durante a vigência da Medida Provisória no 82, os quais permanecem regidos por esta na ausência ou até a edição do referido ato."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de maio de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2003 edição extra