Presidência
da República |
Suspende, em parte, por inconstitucionalidade, a execução do art. 16 do Decreto-Lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 3 de julho de 1969. |
Artigo único – É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 9 de fevereiro de 1976, nos autos do Conflito de Jurisdição nº 5.966, do Estado de São Paulo, a execução do art. 16 do Decreto-Lei n.º 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 668, de 3 de julho de 1969, na parte em que determina sejam “os feitos de interesse do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. processados privativamente perante a Justiça Federal com os direitos, privilégios e prerrogativas da Fazenda Nacional.”
SENADO FEDERAL, em 26 de abril de 1977.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1977