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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

             Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulga a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1977

Suspende, em parte, por inconstitucionalidade, a execução do art. 16 do Decreto-Lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 3 de julho de 1969.

       Artigo único – É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 9 de fevereiro de 1976, nos autos do Conflito de Jurisdição nº 5.966, do Estado de São Paulo, a execução do art. 16 do Decreto-Lei n.º 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 668, de 3 de julho de 1969, na parte em que determina sejam “os feitos de interesse do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. processados privativamente perante a Justiça Federal com os direitos, privilégios e prerrogativas da Fazenda Nacional.”

SENADO FEDERAL, em 26 de abril de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1977