Presidência da República
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Regula o art. 163, incisos I, II, III e IV, e o art. 169 da Constituição Federal, dispõe sobre princípios fundamentais e normas gerais de finanças públicas e estabelece o regime de gestão fiscal responsável, bem assim altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei Complementar regula o art. 163, incisos I, II, III e IV, e o art. 169 da Constituição Federal, dispõe sobre princípios fundamentais e normas gerais de finanças públicas e estabelece o regime de gestão fiscal responsável.

Art. 2o  As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1o  Nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, constantes desta Lei Complementar, entendem-se compreendidos:

I - os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e os Tribunais e Conselhos de Contas; e

II - as respectivas administrações diretas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes.

§ 2o  Nas referências a Estados, constantes desta Lei Complementar, entende-se incluído o Distrito Federal.

Art. 3o  Para fins do disposto nesta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

II - esfera federal de governo: a União;

III - esfera estadual de governo: os Estados e o Distrito Federal, conjuntamente considerados;

IV - esfera municipal de governo: os Municípios, conjuntamente considerados;

V - empresa estatal dependente: a sociedade cuja maioria do capital social, com direito a voto, pertença, direta ou indiretamente, a qualquer ente da Federação e que dele receba quaisquer recursos financeiros, ressalvados os que sejam destinados:

a) à subscrição de participação acionária;

b) ao pagamento pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, a preços e condições usualmente praticadas no mercado;

c) à amortização de empréstimo ou outro financiamento que tenha sido concedido, bem assim ao pagamento dos juros e encargos respectivos; e

d) a instituições financeiras estatais, para financiamento dos programas de que tratam o art. 159, inciso I, alínea c, e o § 1o do art. 239, da Constituição Federal;

VI - endividamento: o processo de captação de recursos mediante operação de crédito;

VII - operação de crédito: o compromisso assumido, em moeda nacional ou estrangeira, com credores residentes e domiciliados no exterior ou no País, assim caracterizado toda e qualquer obrigação decorrente de mútuo, abertura de crédito, emissão ou aceite de títulos da dívida pública, aquisição financiada de bens, venda a termo de bens com pagamento antecipado, arrendamento mercantil (leasing) e outras a estas assemelhadas;

VIII - dívida pública: o montante das obrigações financeiras assumidas em virtude de tratados, leis, contratos, acordos ou convênios;

IX - receita tributária disponível: a receita correspondente ao produto da arrecadação de tributos da capacidade impositiva de cada ente da Federação:

a) acrescida, conforme o caso:

1. da receita proveniente da repartição de receitas tributárias de que tratam os arts.157, 158 e 159 da Constituição Federal;

2. do produto da arrecadação das contribuições de que trata o caput do art. 149 da Constituição;

b) diminuída, conforme o caso:

1. das parcelas das receitas tributárias transferidas na forma do disposto nos arts.157, 158 e 159 da Constituição Federal;

2. das parcelas relativas à arrecadação das contribuições de que tratam os incisos I, alínea "a", e II, do art. 195, e o caput e o § 4o do art. 239, da Constituição.

§ 1o  A receita tributária disponível será apurada, em cada mês, relativamente a períodos anuais, adotando-se o maior dos seguintes valores:

I - receita arrecadada no mês de referência da apuração e nos onze meses imediatamente anteriores; ou

II - receita arrecadada no mês de referência da apuração e nos trinta e cinco meses imediatamente anteriores, dividida por três.

§ 2o  Ressalvadas as definições estabelecidas em seus preceitos, esta Lei Complementar utiliza os conceitos, inclusive as classificações orçamentárias e contábeis, adotados pela lei complementar de que trata o § 9o do art. 165, da Constituição Federal.

Art. 4o  A inobservância do disposto nesta Lei Complementar importará em crime de responsabilidade ou crime contra as finanças públicas, na forma do disposto na legislação pertinente.

TÍTULO II

DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL DAS FINANÇAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 5o  A gestão fiscal responsável das finanças públicas terá por finalidade o fortalecimento das condições essenciais à estabilidade dos preços e ao crescimento econômico sustentável, e, conseqüentemente, à geração de emprego e renda e ao bem-estar social.

Art. 6o  São princípios fundamentais da gestão fiscal responsável das finanças públicas, que vincularão a atuação dos entes da Federação e fundamentarão a aplicação e a interpretação das disposições desta Lei Complementar:

I - a prevenção de déficits imoderados e reiterados, de modo a assegurar a compatibilidade entre as aspirações da sociedade quanto às ações estatais e a receita própria efetiva;

II - a limitação da dívida a nível prudente, assim entendido o que seja compatível com a receita tributária efetiva e o patrimônio líquido, de modo a propiciar margem de segurança para a absorção dos efeitos de eventos imprevistos;

III - a gestão apropriada de custos e prazos de maturação da dívida, inclusive para que não seja afetada por desequilíbrios transitórios entre as receitas e os gastos;

IV - a preservação do patrimônio líquido em nível adequado a propiciar margem de segurança capaz de absorver os efeitos de eventos imprevistos;

V - a adoção de política tributária previsível e estável;

VI - a limitação de gastos continuados a nível prudente;

VII - a compensação de efeitos decorrentes de aumento duradouro dos gastos;

VIII - a prevenção de desequilíbrios estruturais nas contas públicas, mediante limitação, num período razoável de tempo, da média de gastos à média de receita;

IX - a administração prudente de riscos fiscais, assim entendidos os passivos contingentes e os efeitos de eventos imprevistos que possam afetar as contas públicas;

X - a adoção de processo permanente de planejamento da atuação estatal, com o fortalecimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais como instrumentos de gestão;

XI - a transparência na elaboração e divulgação dos documentos orçamentários e contábeis, enunciados em linguagem simples e objetiva;

XII - o amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas e aos procedimentos de aplicação dos recursos públicos;

XIII - a adoção de medidas corretivas e punitivas de eventuais desvios.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

Seção I

Das Disposições Introdutórias

Art. 7o  A gestão fiscal responsável das finanças públicas observará, a par de outras regras usualmente aplicáveis, normas gerais relativas:

I - à limitação do processo de endividamento e do montante da dívida;

II - às condições e restrições para a geração de despesa, inclusive as relativas à elevação das despesas com a seguridade social e as demais ações estatais de duração continuada;

III - aos limites e condições das despesas com pessoal; e

IV - à prudência na administração financeira e patrimonial.

Art. 8o  Os limites para a realização das operações de crédito, a concessão de garantias em tais operações, os montantes da dívida pública e os gastos de duração continuada, especialmente os relativos a pessoal, serão fixados sob a forma de razões ou proporções matemáticas incidentes sobre o montante da receita tributária disponível.

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser fixados, mediante lei federal, estadual ou municipal, ou resolução do Senado Federal, conforme o caso, limites suplementares, estabelecidos com base em outras variáveis fiscais ou macroeconômicas.

Seção II

Dos Limites e Condições do Processo de Endividamento

e do Montante da Dívida

Subseção I

Dos Limites Globais

Art. 9o  O montante da dívida consolidada e as operações de crédito, externo e interno, de qualquer ente da Federação, bem como o montante da dívida mobiliária dos Estados e dos Municípios, estão sujeitos a limites globais estabelecidos nos termos do disposto no art. 52, incisos VI, VII e IX, da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Os limites globais serão:

I - definidos para cada uma das três esferas de governo;

II - aplicados igualmente a todos os entes da Federação que integrem cada esfera de governo; e

III - aplicados, em relação a cada ente da Federação, conjuntamente consideradas, sem duplicidade, a administração direta, autárquica, fundacional e suas empresas estatais dependentes.

Subseção II

Das Condições para a Realização de Operações de Crédito

Art. 10.  A validade e eficácia das operações de crédito externo ou interno e da concessão de garantias em tais operações são condicionadas:

I - as condições e os limites globais estabelecidos pelo Senado Federal, a que se refere o art. 9o;

II - à prévia e expressa autorização na lei orçamentária, em lei que disponha sobre créditos adicionais ao orçamento anual ou em lei especial;

III - à prévia e expressa manifestação dos órgãos técnicos e jurídicos competentes;

IV - no caso de operação de crédito externo, à prévia e expressa autorização do Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Constituição Federal.

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil efetuará o registro de operação de crédito externo e de emissão de títulos da dívida pública, externa ou interna, condicionado à comprovação da observância dos limites e condições estabelecidos nesta Lei Complementar e nas resoluções do Senado Federal.

Art. 11.  É vedada, nos termos do art. 167, inciso III, da Constituição Federal, a realização de operação de crédito cujo produto, somado ao de outras operações anteriormente realizadas, exceda, em cada exercício financeiro, o montante das despesas de capital nele efetuadas.

§ 1º  Excetua-se da vedação de que trata este artigo a realização de operação de crédito prévia e expressamente autorizada em lei, aprovada pela maioria absoluta do Poder Legislativo, a qual disporá, necessariamente, sobre a correspondente abertura de crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, tendo por fonte o produto de tal operação.

§ 2o  Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o montante de recursos de operações de crédito nele efetivamente ingressados e o montante das despesas de capital nele efetivamente realizadas.

Art. 12.  A autorização para a contratação de operação de crédito mediante lei especial, que não seja a orçamentária ou que disponha sobre créditos adicionais ao orçamento anual, somente será concedida se o respectivo produto for destinado integralmente a custear despesas de capital, que serão incluídas no Orçamento.

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não se inclui na limitação de que trata o caput a autorização para contratar operação que tenha parcela de custeio associado a investimento, desde que claramente identificada em rubrica orçamentária específica.

Art. 13.  É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual de cada ente da Federação, de:

I - previsão de montante da receita de operações de crédito que exceda o montante da despesa de capital nela fixado;

II - autorização para:

a) a abertura de crédito suplementar por transposição, remanejamento ou transferência de recursos, que importe na inobservância do disposto no caput do art. 11;

b) a realização de operação de crédito destinada a financiar despesa que não seja de capital;

c) a aplicação do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior em despesas correntes, com exceção do que exceder o valor do superávit de capital apurado no balanço orçamentário daquele exercício.

Parágrafo único.  A autorização para contratação de operação de crédito por antecipação de receita não se inclui na vedação de que trata a alínea "b" do inciso II.

Art. 14. São vedadas:

I - a captação ou o recebimento de recursos:

a) a título de antecipação ou pagamento de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição Federal;

b) provenientes de sociedade em que o poder público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o recebimento de lucros ou dividendos, na forma do disposto na legislação pertinente;

II - a assunção de compromissos com fornecedores de bens ou mercadorias, prestadores de serviços ou empreiteiras de obras, mediante emissão ou aval de notas promissórias ou cartas de crédito, aceite de duplicatas, confissão de dívida ou operações assemelhadas.

Parágrafo único.  O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à empresa estatal dependente.

Art. 15.  Os contratos relativos a operações de crédito externo, ou à concessão de garantia em tais operações, não poderão conter cláusula ou condição:

I - contrária à Constituição ou às leis brasileiras;

II - atentatória à soberania ou à ordem pública;

III - de natureza política; ou

IV - que importe na compensação automática entre débitos e créditos.

§ 1o  Os eventuais litígios entre qualquer ente da Federação e a instituição credora somente poderão ser resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.

§ 2o  Observadas as disposições desta Lei Complementar, poderão ser aceitas, nos instrumentos contratuais das operações de que trata este artigo, as cláusulas usuais praticadas no mercado financeiro internacional.

Subseção III

Da Vedação à Realização de Operações Financeiras

junto ao Banco Central do Brasil

Art. 16.  Ressalvado o disposto no § 2o do art. 164 da Constituição Federal, é vedada a realização de operação entre qualquer ente da Federação e o Banco Central do Brasil, tendo por objeto:

I - a realização de empréstimo ou financiamento, de qualquer natureza;

II - a venda direta de títulos da dívida pública;

III - a venda, por intermédio de terceiros, de títulos da dívida pública, na data de sua liquidação financeira;

IV - a permuta, ainda que temporária, de títulos da dívida pública ou a operação de compra e venda de tais títulos, cujo efeito final seja semelhante à permuta;

V - a concessão de garantia, de qualquer espécie ou natureza, em operação de crédito ou de financiamento, externo ou interno;

VI - a permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira, de título emitido pelo ente público por título emitido pelo Banco Central do Brasil, bem assim a operação de compra e venda, a termo, desse título, cujo efeito final seja semelhante à permuta.

Art. 17.  A venda pelo Tesouro Nacional de títulos da dívida pública de sua emissão ao Banco Central do Brasil, nos termos do disposto no § 2o do art. 164, da Constituição Federal, será:

I - efetuada diretamente, mediante ofertas públicas, observadas as mesmas condições de colocação desses títulos no mercado financeiro; e

II - limitada ao refinanciamento do valor atualizado do principal dos títulos de emissão do Tesouro Nacional que integrem a carteira própria daquela autarquia especial.

Parágrafo único.  As restrições de que trata este artigo não impedem o Tesouro Nacional de efetuar a aplicação de suas disponibilidades de caixa, em títulos da dívida pública mobiliária federal interna em poder do Banco Central do Brasil, com o compromisso mútuo de reversão da operação, observado que a taxa de retorno da mesma deverá ser igual à rentabilidade intrínseca dos títulos adquiridos.

Subseção IV

Dos Limites Globais para o Montante da Dívida Pública

Art. 18.  A dívida consolidada de cada ente da Federação compreende o total da respectiva dívida pública, deduzidas:

I - as disponibilidades de caixa;

II - os valores das aplicações em títulos de crédito, públicos ou privados, desde que registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia;

III - os créditos derivados da concessão de mútuos e financiamentos, desde que prévia e expressamente autorizada por lei e prevista no Orçamento.

Parágrafo único.  Na apuração da dívida consolidada, serão excluídos das disponibilidades de caixa os recursos relativos aos depósitos de terceiros e os vinculados, por força de lei, a outras finalidades que não seja o atendimento do serviço da dívida pública.

Art. 19.  O montante da dívida consolidada de cada ente da Federação está sujeito a limites máximo e prudencial, fixados pelo Senado Federal, por proposta do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 52, inciso VI, da Constituição Federal, para a respectiva esfera de governo, expressos sob a forma de proporções matemáticas incidentes sobre o montante da respectiva receita tributária disponível.

§ 1o  O limite prudencial será inferior ao limite máximo.

§ 2o  O montante da dívida consolidada de cada ente da Federação:

I - poderá exceder o valor resultante da aplicação do limite prudencial fixado para a respectiva esfera de governo, desde que temporária e justificadamente;

II - não poderá exceder, por qualquer motivo ou fundamento, o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado para a respectiva esfera de governo.

§ 3o  A proposta do Presidente da República, a que se refere este artigo, será acompanhada de justificativa circunstanciada, a qual incluirá:

I - a demonstração de que os limites máximos e prudenciais guardam coerência com os princípios da gestão fiscal responsável e os objetivos da política macroeconômica nacional;

II - a apresentação de estimativas do resultado dos limites aplicados a cada uma das três esferas de governo;

III - as razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo.

§ 4o  Em caráter suplementar ao disposto no § 2o deste artigo, o Senado Federal, por proposta do Presidente da República, poderá estabelecer outros limites, para cada uma das esferas de governo, com base no patrimônio líquido de cada ente da Federação ou outras variáveis fiscais ou macroeconômicas.

Seção III

Das Condições e Restrições para a Geração de Despesas

Subseção I

Das Condições Gerais

Art. 20.  É vedada a realização de qualquer despesa sem que:

I - tenha sido previamente autorizada na lei do orçamento ou em lei de abertura de crédito adicional;

II - esteja definida a respectiva fonte de recursos, mediante inclusão, na lei do orçamento, da previsão da respectiva receita;

III - a unidade executora tenha sido legalmente instituída; e

IV - tenha sido empenhada por autoridade competente.

§ 1o  Operação de crédito ou transferência voluntária somente será admitida como fonte de recurso, para efeito do disposto no inciso II, desde que o respectivo cronograma financeiro de desembolso esteja devidamente pactuado.

§ 2o  Observado o disposto no art. 10, a validade e a eficácia de ato que importe na assunção, reconhecimento ou confissão de dívida, de qualquer espécie ou natureza, ficam condicionadas:

I - à prévia e expressa autorização em lei, que não seja a do plano plurianual, a das diretrizes orçamentárias ou a orçamentária anual, e que estabeleça o montante máximo e as condições respectivas;

II - à inclusão, nos orçamentos, da correspondente dotação.

Art. 21.  O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que compromete, previamente, dotação orçamentária e cria uma obrigação pendente, ou não, do implemento de condição.

§ 1o  Para fins do disposto neste artigo, autoridade competente é o ordenador de despesa, assim entendido o ocupante, a qualquer título, de cargo, função ou emprego público, investido legalmente de competência para assumir obrigações em nome de ente da Federação.

§ 2o  A ordenação de despesa poderá ser objeto de delegação de competência mediante ato específico, publicado em órgão oficial.

§ 3o  O ordenador de despesa responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos de sua gestão.

§ 4o  É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 5o  Cada movimentação financeira será autorizada, singularmente, pelo ordenador da despesa e respectivo co-responsável, expressamente designados e habilitados.

§ 6o  A contabilidade pública registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial efetivamente ocorridos, sem prejuízo do registro de fatos contingentes nas contas de compensação.

Subseção II

Das Restrições à Geração de Despesas de Longo Prazo

Art. 22.  Considerar-se-á viciado por nulidade absoluta o ato que acarretar um aumento estimado na despesa ou uma redução estimada na receita, por um período superior a três exercícios financeiros, exceto se os respectivos efeitos forem integralmente compensados por uma redução estimada de outras despesas ou por um aumento estimado da receita, ou ambos, expressamente identificados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o  A compensação, a que se refere este artigo, não será efetuada com receita proveniente de operação de crédito, doação, transferência voluntária ou receita vinculada a outra despesa que não à despesa aumentada.

§ 2o  Exclui-se da vedação de que trata o parágrafo anterior a compensação da parcela do aumento de despesa de capital que vier a ser custeada por receita proveniente de operação de crédito.

§ 3o  Para fins do disposto neste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias, em cada ente da Federação, conterá um anexo demonstrativo da compensação do aumento do gasto público continuado, em que:

I - serão estimados os efeitos financeiros anuais de reduções de despesa ou aumentos de receita, para período que inclua e exceda o do exercício financeiro a que se referir;

II - somente será considerado a redução de despesa ou o aumento de receita que for fundamentado em lei e que possa ser identificado e quantificado com razoável grau de previsibilidade.

§ 4o  No caso de a redução de despesa ou de o aumento de receita não puder ser efetuado no mesmo período de tempo em que ocorrer o aumento de despesa ou a redução de receita a ser compensado, o anexo de que trata o parágrafo anterior conterá estimativas expressas em valores presentes, calculados segundo os padrões geralmente aceitos.

§ 5o  É dispensável a compensação do aumento da despesa com o serviço da dívida.

§ 6o  Todo e qualquer ato que acarrete um aumento estimado na despesa ou uma redução estimada na receita indicará se os respectivos efeitos financeiros esperados compreendem um período igual, inferior ou superior a três exercícios financeiros e, nesta última hipótese, informará qual a disposição da lei de diretrizes orçamentárias que tiver aprovado a respectiva compensação.

§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se:

I - a todo e qualquer ato que amplie, para período superior a três exercícios financeiros, os efeitos de ato anterior, que haja provocado, por período inferior, um aumento estimado da despesa ou uma redução estimada da receita;

II - à criação de cargo efetivo, emprego ou função pública;

III - à renúncia de receita, mediante a concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios assemelhados, de natureza financeira, tributária ou creditícia, ressalvados o cancelamento de débitos de pequeno valor e o cancelamento e a redução de multas, autorizados em lei;

IV - às despesas custeadas por recursos diretamente arrecadados por fundo, autarquia, fundação e empresa estatal dependente.

Subseção III

Das Condições para a Elevação de Despesas

relativas à Seguridade Social

Art. 23.  Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da correspondente fonte de custeio, nos termos do disposto no § 5o do art. 195, da Constituição Federal.

§ 1o  Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de custeio os recursos necessários e vinculados para atender integralmente ao aumento estimado da despesa decorrente da criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

§ 2o  Serão compensados, nos termos do disposto no art. 22, os efeitos financeiros de todo e qualquer ato que acarrete um aumento estimado da despesa a que se refere o parágrafo anterior, ainda que por um período inferior a três exercícios financeiros.

§ 3o  No caso de aumento relativo a benefícios de caráter individual, inclusive os derivados dos planos de previdência social, de prestações pecuniárias continuadas da assistência social e do seguro-desemprego, a compensação dos respectivos efeitos financeiros, a que se refere o parágrafo anterior, será efetuada, tão-somente, mediante:

I - a redução estimada de outras despesas relativas a benefícios ou serviços da seguridade social;

II - o aumento estimado de receitas, proveniente da criação de outra fonte de custeio da seguridade social ou da majoração das contribuições sociais a ela vinculadas.

§ 4o  Na aplicação do disposto nos §§ 2o e 3o, será dispensável a compensação do aumento de despesa da seguridade social decorrente:

I - da concessão de benefício a quem satisfaça, na forma do disposto na legislação aplicável, as correspondentes condições de habilitação;

II - do aumento da quantidade de atendimentos nos serviços prestados, na forma do disposto na legislação aplicável; e

III - do reajustamento de benefício ou serviço, a fim de preservar o respectivo valor real.

§ 5o  A realização das despesas de que trata o parágrafo anterior será condicionada à existência de crédito orçamentário específico, em montante suficiente e com fonte de recursos definida.

§ 6o  O disposto neste artigo aplica-se aos benefícios ou serviços relativos à saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados a servidores públicos, inativos e respectivos pensionistas.

Seção IV

Dos Limites e Condições para as Despesas relativas a Pessoal

Subseção I

Das Condições para o Aumento da Despesa

Art. 24.  A validade e eficácia de todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total relativa a pessoal são condicionadas à:

I - existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções da respectiva despesa e dos acréscimos dela decorrentes, nos termos do disposto no inciso I, do § 1o, do art. 169 da Constituição Federal;

II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do disposto no inciso II, do § 1o, do art. 169 da Constituição;

III - compensação dos efeitos financeiros esperados, nos termos do disposto no art. 22;

IV - observância da vedação a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, nos termos do disposto no inciso XIII, do art. 37, da Constituição; e

V - observância do limite de comprometimento aplicado à despesa com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, estabelecido pela lei referente às regras gerais para a organização e funcionamento desses regimes.

§ 1o  O disposto no caput deste artigo aplica-se, entre outros, a atos relativos à:

I - concessão de qualquer vantagem pecuniária ou aumento da remuneração;

II - criação de cargos públicos, efetivos ou em comissão, funções públicas ou empregos, bem assim à alteração da estrutura de carreira;

III - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.

§ 2o  Nenhum ato que acarrete aumento da despesa relativa a pessoal, no Poder Legislativo e no Poder Executivo, respectivamente, poderá ser expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final da legislatura ou do mandato do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Prefeito Municipal, conforme o caso.

Subseção II

Das Condições para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores

Art. 25.  O ente da Federação que instituir ou mantiver regime próprio de previdência social para os seus servidores públicos titulares de cargo efetivo conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária, que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados as diretrizes, os critérios e os parâmetros estabelecidos pela lei referente às regras gerais para a organização e o funcionamento de tais regimes previdenciários.

§ 1o  O plano de benefícios do regime de que trata este artigo será custeado com recursos provenientes de:

I - contribuição cobrada dos respectivos segurados;

II - contribuição regular efetuada pelo ente da Federação, respeitado o limite estabelecido pela lei referente às regras gerais desse regime;

III - alienação de bens, direitos e ativos, de qualquer natureza, vinculados a esse fim, mediante lei;

IV - eventual compensação financeira com outros regimes de previdência, a que se refere o § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

V - aplicação financeira de suas eventuais disponibilidades, observado o disposto no inciso II, do § 2o, do art. 29.

§ 2o  A utilização, por um ente da Federação, de recursos oriundos do orçamento fiscal ou de outras fontes da seguridade social, para a cobertura de déficit do regime de que trata este artigo somente será efetuada:

I - após prévia e específica autorização legislativa, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal; e

II - desde que respeitado o limite de comprometimento aplicado à despesa com pessoal inativo e pensionistas, estabelecido pela lei referente às regras gerais desses regimes.

§ 3o  Os bens, os direitos, os ativos, as contribuições e os demais recursos a que se refere o § 1o poderão ser vinculados, conforme previsto no art. 249 da Constituição Federal, a fundo público, de natureza contábil, que tenha por objetivo exclusivo o custeio do regime de que trata este artigo.

Subseção III

Dos Limites ao Montante da Despesa relativa a Pessoal

Art. 26.  Nos termos do disposto no caput do art. 169, da Constituição Federal, o montante global da despesa relativa a pessoal efetivamente realizada em cada um dos Poderes de cada ente da Federação, não excederá:

I - relativamente ao Poder Executivo, o valor resultante da aplicação do limite máximo expresso sob a forma de proporção matemática, definida no § 1º, inciso III, § 2o, inciso III, ou § 3º, inciso II, conforme o caso, incidente sobre o montante global da receita tributária disponível do respectivo ente;

II - relativamente ao Poder Legislativo, bem assim ao Poder Judiciário, considerados individualmente, o menor dos seguintes valores decorrentes da aplicação de limites máximos:

a) o resultante da aplicação do limite expresso sob a forma de proporção matemática, definida no § 1º, inciso I ou II, § 2o, inciso I ou II, ou § 3º, inciso I, conforme o caso, incidente sobre o montante global da receita tributária disponível do respectivo ente;

b) o equivalente a trinta por cento da receita constituída pelo produto da arrecadação de tributos do respectivo ente, diminuído, no caso da União ou de Estado, das transferências tributárias por eles concedidas, de que tratam os arts.157, 158 e 159, da Constituição.

§ 1º  Relativamente à esfera federal de governo, os limites de que trata o inciso I ou inciso II, alínea "a", do caput, serão de:

I - três por cento para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

II - sete por cento para o Poder Judiciário;

III - no Poder Executivo:

a) um por cento para o Ministério Público;

b) três por cento para o custeio das despesas com pessoal, de que tratam o art. 21, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 1998;

c) quarenta e seis por cento para as demais despesas relativas a pessoal.

§ 2º  Relativamente à esfera estadual de governo, os limites de que trata o inciso I ou inciso II, alínea "a", do caput, serão de:

I - três por cento para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

II - sete por cento para o Poder Judiciário;

III - no Poder Executivo:

a) dois por cento para o Ministério Público;

b) sessenta e oito por cento para as demais despesas relativas a pessoal.

§ 3º  Relativamente à esfera municipal de governo, os limites de que trata o inciso I ou inciso II, alínea "a", do caput , serão de:

I - cinco por cento para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal ou Conselho de Contas;

II - sessenta e cinco por cento para o Poder Executivo.

§ 4o  O montante das despesas relativas a pessoal em cada um dos Poderes de cada ente da Federação ficará sujeito, ainda, a um limite prudencial, equivalente a noventa por cento do valor máximo definido na forma do caput.

§ 5o  Em cada um dos Poderes de cada ente da Federação, as limitações de que trata este artigo:

I - compreenderão o montante global das despesas realizadas, ainda que não pagas, custeadas por qualquer fonte de recursos, relativas:

a) ao pessoal ativo, civil e militar, e respectivos encargos sociais;

b) aos inativos;

c) ao cumprimento de sentenças judiciais relativas ao pessoal ativo e inativo;

II - aplicar-se-ão, conjuntamente consideradas, sem duplicidade, à administração direta, autárquica, fundacional e suas empresas estatais dependentes;

III - serão aplicadas em cada trimestre, relativamente a períodos anuais, considerados os montantes da:

a) despesa realizada no trimestre e nos três trimestres imediatamente anteriores;

b) receita tributária disponível do correspondente período anual, apurada na forma do § 1o do art. 3o.

§ 6o  Não estão sujeitas aos limites de que trata este artigo as despesas com pessoal:

I - relativas a indenizações e demais obrigações devidas pela demissão de servidores, inclusive incentivos oferecidos em lei para a demissão voluntária;

II - realizadas pelo Distrito Federal e pelos Estados de Amapá e Roraima, que sejam custeadas pela União e submetidas ao limite a que se refere a alínea "b", do inciso III, do § 1o.

Art. 27.  Para efeito da aplicação dos limites que trata o artigo anterior, relativamente aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo:

I - será computada a despesa com pessoal inativo do regime de que trata este artigo, inclusive a realizada ou paga por intermédio de fundo específico ou de qualquer outra entidade que integre, ou não, a administração pública;

II - poderão ser deduzidas:

a) a parcela dos encargos sociais relativa às suas contribuições regulares efetivamente recolhidas pelo ente da Federação ao regime de que trata este artigo, desde que comprovadamente depositadas e aplicadas na forma do § 2o do art. 29;

b) a parcela da despesa com inativos paga pelo regime de que trata este artigo, ainda que por intermédio de fundo específico, custeada por recursos provenientes:

1. do produto da arrecadação de contribuições dos segurados, ativos e inativos;

2. de eventual compensação financeira com outros regimes de previdência, de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição Federal;

3. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos e a remuneração de aplicações financeiras, bem assim de seu superávit financeiro;

III - não será computado na receita tributária disponível o produto da arrecadação de contribuições dos segurados e dos entes da Federação para o regime de que trata este artigo.

§ 1o  A faculdade de que trata o inciso II do caput, somente será exercida se o ente da Federação comprovar a plena observância das diretrizes e critérios estabelecidos pela lei referente às regras gerais para organização e funcionamento dos regimes de que trata este artigo, especialmente os limites aplicados à contribuição efetuada pelo ente e ao total de recursos destinados a custear as suas despesas com inativos.

§ 2o  O disposto neste artigo não dispensa a exigência de inclusão no montante global das despesas relativas a pessoal:

I - dos encargos relativos às contribuições do empregador para o regime geral de previdência social;

II - dos recursos transferidos a qualquer regime de previdência complementar, ainda que realizados sob a forma de contribuições do patrocinador ou para a cobertura de déficits.

Seção V

Da Prudência na Administração Financeira e Patrimonial

Subseção I

Da Diretriz Geral

Art. 28.  A gestão financeira e patrimonial responsável obriga a elaboração de políticas e a implementação de ações que integrem a administração dos ativos e passivos estatais, de modo a propiciar economicidade e razoável margem de segurança para absorver os efeitos de eventos imprevistos.

Parágrafo único.  A gestão financeira responsável obriga a observância de normas relativas às disponibilidades e às insuficiências de caixa.

Subseção II

Do Depósito das Disponibilidades de Caixa

Art. 29.  As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas em instituições financeiras habilitadas.

§ 1o  O depósito das disponibilidades perseguirá, sempre que possível, a obtenção das melhores condições financeiras, inclusive quanto à centralização das receitas ou à abertura de crédito relativo à antecipação de receita orçamentária.

§ 2o  As disponibilidades de caixa relativas aos recursos vinculados ao pagamento de benefícios dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores titulares de cargo efetivo, ainda que vinculados a fundos específicos a que se referem os arts.249 e 250, da Constituição Federal, serão:

I - depositadas em conta separada na mesma instituição:

a) no caso do regime geral, das demais disponibilidades da União; e

b) no caso de regime próprio dos servidores, das demais disponibilidades de caixa do respectivo ente da Federação;

II - aplicadas com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, vedada, desde logo, a aplicação em:

a) em títulos da dívida pública estadual e municipal, bem assim em ações e outros títulos relativos às empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente da Federação;

b) empréstimos, de qualquer natureza, aos respectivos segurados e ao poder público, inclusive empresas por ele controladas, ressalvada a aplicação em títulos da dívida pública federal, desde que remuneradas segundo as mesmas condições e taxas dos outros títulos colocados junto ao mercado.

Subseção III

Do Tratamento de Situações de Eventual Insuficiência de Caixa

Art. 30.  As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária serão destinadas a atender tão-somente a eventual insuficiência de caixa da administração direta, durante o exercício financeiro.

§ 1o  Observados os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal, a contratação de operação de crédito de que trata este artigo dependerá de autorização na lei orçamentária anual ou em lei que defina os respectivos limites.

§ 2o  A operação de que trata este artigo será realizada:

I - pelo Tesouro Nacional, mediante emissão de títulos de sua responsabilidade; ou

II - pelo Tesouro estadual ou municipal, mediante abertura de crédito, até um montante diário máximo resultante de limite fixado pelo Senado Federal, junto a uma única instituição financeira, que seja depositária, no todo ou em parte, das respectivas disponibilidades de caixa, vinculadas estas como garantia da operação.

§ 3o  A operação de que trata este artigo poderá ser realizada, em cada exercício financeiro, no período compreendido entre o décimo dia útil posterior a seu início e o décimo sexto dia útil anterior ao respectivo encerramento.

§ 4o  A dívida relativa à operação de que trata este artigo, inclusive os respectivos juros e demais encargos, será liquidada integralmente até o décimo quinto dia útil anterior ao encerramento do exercício financeiro.

§ 5º  Relativamente à operação de que trata o inciso II do § 2o.

I - a contratação dependerá, em cada exercício financeiro, de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil;

II - o Banco Central do Brasil manterá, por meio eletrônico, um sistema de acompanhamento e controle do saldo da conta em que seja aberto o crédito, para assegurar a observância diária do respectivo limite, sob pena de aplicação das sanções cabíveis à instituição financeira credora;

III - se a conta de depósito vinculada à abertura do crédito não for a que centralize a receita, o Senado Federal estabelecerá condições complementares para a respectiva amortização.

§ 6o  No último ano do mandato do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Prefeito Municipal, conforme o caso, a dívida relativa à operação de que trata este artigo será integralmente liquidada até o encerramento do seu primeiro semestre.

Art. 31.  Somente serão inscritas em restos a pagar as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até o último dia útil do exercício financeiro, cuja liquidação se tenha verificado no próprio exercício ou possa ocorrer até o encerramento do primeiro mês do exercício seguinte.

§ 1o  Considera-se liquidada a despesa cuja contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido declarada como efetivamente executada e comprovada, mediante a apresentação da documentação respectiva.

§ 2o  No encerramento do exercício financeiro, o montante das inscrições em restos a pagar ficará limitado, em relação a cada um dos Poderes, de cada ente da Federação, ao valor resultante da soma:

I - do saldo da disponibilidade financeira do respectivo Poder, existente no último dia útil do exercício; e

II - do valor equivalente a cinco por cento do total das despesas correntes do respectivo Poder, efetivamente pagas no exercício .

§ 3o  No âmbito de cada Poder, adicionalmente ao disposto no parágrafo anterior, o limite de inscrições observará, ainda, as disponibilidades concernentes a cada órgão, fundo ou entidade e, quando for o caso, sua destinação por finalidade.

§ 4o  No último ano da legislatura e do mandato do Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal, conforme o caso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo, respectivamente, não contrairão obrigação cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, não se aplicando, nesse caso, a norma do inciso II do § 2o.

§ 5o  Os empenhos não liquidados até o final do exercício financeiro ou que, preenchidos os requisitos, não tenham sido inscritos em restos a pagar por força do disposto nos §§ 2o e 3o, serão cancelados no encerramento do exercício e, na hipótese de persistir o interesse do poder público ou o direito do credor, a despesa será regularmente orçada e empenhada no exercício subseqüente.

§ 6o  Na hipótese de insuficiência de crédito no orçamento do exercício financeiro subseqüente para cobertura da despesa de que trata o parágrafo anterior, em relação a qual persista o interesse do poder público ou o direito do credor, poderá ser aberto crédito adicional, independentemente de nova autorização legislativa, desde que seja utilizado como fonte os recursos decorrentes:

I - do correspondente cancelamento de créditos no orçamento do exercício subseqüente, na mesma categoria econômica e em relação ao mesmo Poder, órgão, fundo ou entidade; ou

II - da utilização de superávit financeiro apurado no exercício anterior, em relação ao mesmo Poder, órgão, fundo ou entidade.

§ 7o  As despesas de que trata o parágrafo anterior serão pagas prioritariamente, respeitando-se a estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS PRÓPRIAS DE CADA ENTE DA FEDERAÇÃO

Seção I

Da Diretriz Geral

Art. 32.  O ente da Federação adotará, subsidiariamente, normas próprias para assegurar a gestão fiscal responsável, entre as quais a definição e a consecução de objetivos e metas, estabelecidos nas respectivas leis do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único.  A lei federal, estadual ou municipal, conforme o caso, poderá fixar limites inferiores àqueles referidos nesta Lei Complementar, especialmente quanto ao processo de endividamento, ao montante da dívida e à despesa relativa a pessoal.

Seção II

Dos Objetivos de Longo Prazo

Art. 33.  A lei do plano plurianual, relativa a cada ente da Federação, conterá um anexo de estratégia fiscal, em que serão estabelecidos os objetivos de política fiscal a serem alcançados durante o período de vigência do plano, entre os quais os relativos às receitas, às despesas, aos resultados entre receitas e despesas, à dívida pública e ao patrimônio líquido, bem assim demonstrada a compatibilidade entre tais objetivos e os princípios fundamentais da gestão fiscal responsável.

Parágrafo único.  A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de lei do plano plurianual ao Poder Legislativo apresentará um cenário fiscal prospectivo, para um período de, pelo menos, oito exercícios financeiros, a contar da respectiva vigência do plano, compreendendo projeções indicadoras da estratégia fiscal de longo prazo, em consonância com os princípios da gestão fiscal responsável.

Seção III

Das Metas Trienais

Art. 34.  A lei de diretrizes orçamentárias, relativa a cada ente da Federação, conterá um anexo de política fiscal em que serão estabelecidas as metas anuais a serem implementadas no exercício financeiro a que se referir a lei e nos dois seguintes, entre as quais as relativas às receitas, às despesas, aos resultados entre receitas e despesas, à dívida pública e ao patrimônio líquido, bem assim demonstrada a compatibilidade de tais metas com os princípios fundamentais de gestão fiscal responsável e os objetivos estabelecidos no anexo de estratégia fiscal.

§ 1o  As metas anuais de política fiscal serão quantificadas e expressas em valores correntes e sob a forma de razões, intervalos e outros meios.

§ 2o  O anexo de política fiscal de que trata este artigo:

I - relativamente a cada uma das variáveis mencionadas no caput:

a) especificará as razões de eventual incoerência entre as metas anuais e os objetivos estabelecidos no anexo de estratégia fiscal, bem assim as medidas e o prazo estimado para torná-las compatíveis;

b) demonstrará a coerência das metas anuais com as que foram fixadas nos correspondentes anexos das leis de diretrizes orçamentárias concernentes aos dois exercícios financeiros anteriores, bem assim justificará as razões de eventual incoerência;

II - considerará os objetivos estabelecidos no anexo de estratégia fiscal vigente, quando fixar metas para um ou mais exercícios financeiros cuja lei do plano plurianual ainda não tiver entrado em vigor.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS COERCITIVAS PARA A CORREÇÃO DOS DESVIOS FISCAIS

Seção I

Da Diretriz Geral

Art. 35.  A correção de eventuais desvios fiscais, assim entendidos os afastamentos temporários em relação às normas gerais e próprias da gestão fiscal responsável, de que tratam os Capítulos II e III deste Título, far-se-á nos termos do disposto neste Capítulo.

§ 1o  A adoção de medidas de controle e a correção de eventuais desvios incumbirá aos responsáveis:

I - pela contratação de operação de crédito;

II - pela observância dos limites relativos à dívida;

III - pelo aumento de despesa sem prover a necessária compensação;

IV - pela observância dos limites relativos à despesa com pessoal;

V - pela prudência na administração financeira; e

VI - pelo cumprimento, no processo orçamentário, financeiro e patrimonial, dos objetivos e metas fiscais.

§ 2o  Em cada ente da Federação, o Poder Legislativo, mediante controle externo, bem assim o sistema de controle interno de cada Poder, zelarão pela fiel observância dos princípios fundamentais e das normas gerais e próprias da gestão fiscal responsável, estabelecidos por esta Lei Complementar.

Seção II

Da Anulação dos Efeitos das Operações de Crédito

Irregularmente Realizadas

Art. 36.  A anulação dos efeitos de operação de crédito realizada com infração ao disposto nesta Lei Complementar será efetuada mediante:

I - cancelamento da operação, com a devolução da importância relativa ao principal indevidamente recebida, vedado o pagamento de juros, atualização monetária ou cambial e demais encargos financeiros; ou

II -  constituição de reserva formada pela apropriação de recursos em montante igual ao do excesso entre a receita proveniente de operações de crédito e a despesa de capital realizada em um exercício financeiro.

§ 1o  A reserva de que trata o inciso II do caput será:

I - constituída à conta de dotação consignada em crédito especial ao Orçamento anual relativo ao exercício financeiro seguinte;

II - destinada, exclusivamente, à amortização da operação de crédito irregularmente realizada.

§ 2o  Na hipótese de a infração compreender operação contratada junto ao Banco Central do Brasil, aplicar-se-á tão-somente a medida prevista no inciso I do caput.

§ 3o  Enquanto não for efetuado o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva previstos neste artigo:

I - a operação de crédito irregular será considerada dívida vencida e não paga;

II - ficará vedado:

a) a realização de qualquer operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, exceto para o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária que não decorra da operação irregular;

b) o recebimento de quaisquer transferências provenientes de outro ente da Federação, exceto as relativas à repartição constitucional de receitas tributárias.

Seção III

Da Redução Da Dívida Consolidada Excedente aos Limites

Art. 37.  Se o montante da dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo nível prudente, e enquanto não for reduzida a tal nível, o montante de despesa realizada, em cada exercício financeiro, terá de ser inferior ao montante da receita própria arrecadada.

Art. 38.  O montante da dívida consolidada de um ente da Federação, que exceder ao final de um trimestre civil o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado para a respectiva esfera de governo, terá de ser reduzido para:

I - o respectivo limite máximo, em até dois trimestres, reduzido o montante excedente à metade, no mínimo, no primeiro trimestre subseqüente; e

II - o limite prudencial da respectiva esfera de governo.

§ 1o  Enquanto o montante da dívida consolidada, que tiver ultrapassado o seu limite máximo, não for reduzido a valor igual ou inferior a seu limite prudencial, o ente da Federação:

I - ficará proibido de realizar qualquer operação de crédito interno ou externo, ainda que por antecipação de receita ou mediante emissão de títulos, exceto o refinanciamento do principal atualizado de sua dívida mobiliária;

II - transferirá o depósito de suas disponibilidades de caixa, caso não esteja efetuado junto ao Banco Central do Brasil, para conta especial mantida junto a instituição financeira oficial, com prévia autorização e expresso acompanhamento daquela autarquia especial federal.

§ 2o  Enquanto o montante da dívida consolidada não for reduzido a valor igual ou inferior ao seu limite máximo, além das exigências de que trata o parágrafo anterior, ficará vedado ao ente da Federação:

I - utilizar as disponibilidades de caixa para quaisquer pagamentos que não sejam os relativos às despesas ou compromissos com:

a) a repartição constitucional ou legal de tributos;

b) a remuneração do pessoal, bem como os respectivos encargos sociais obrigatórios;

c) os benefícios e prestações pecuniárias continuadas do regime geral de previdência social, da assistência social e do programa do seguro-desemprego, bem como à manutenção, no sistema único de saúde, do que seja considerado essencial à prestação de assistência médico-hospitalar;

d) o serviço da dívida;

e) outros gastos urgentes, cujo adiamento possa representar grave dano ao bem-estar da população e desde que:

1. a programação financeira seja previamente autorizada pelo respectivo Poder Legislativo; e

2. o montante anualizado não ultrapasse o valor equivalente a cinco por cento das despesas correntes pagas no exercício financeiro anterior;

II - inscrever restos a pagar para o atendimento de outras despesas que não as previstas no inciso anterior.

§ 3o  O Banco Central do Brasil dará ampla divulgação pública, ao menos uma vez por mês, da relação dos entes da Federação que se encontrem na situação de que trata o inciso II do § 1o.

Art. 39.  Na hipótese de inobservância do prazo previsto para adaptação do montante da dívida consolidada ao seu limite máximo, além das restrições previstas no artigo anterior, o ente da Federação:

I - ficará proibido, enquanto perdurar a infração, de contratar e receber quaisquer repasses de verbas federais e estaduais, conforme o caso, ressalvada a repartição constitucional de receita tributária;

II - após o montante da dívida ter sido reduzido até o seu limite prudencial, e durante o período correspondente ao dobro daquele em que o prazo para redução ao limite máximo tiver sido infringido, ficará proibido:

a) de realizar qualquer operação de crédito, ainda que por antecipação de receita ou por emissão de títulos, salvo para atender ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; e

b) de contratar e receber qualquer transferência voluntária.

Parágrafo único.  As proibições estabelecidas neste artigo serão aplicadas, ainda, nos seguintes casos:

I - se não houver a redução mínima no primeiro trimestre, determinada no inciso I do caput do artigo anterior, hipótese em que o prazo ali previsto será considerado vencido;

II - se, no período dos seis meses anteriores ao final do mandato do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Prefeito Municipal, conforme o caso, o montante da dívida consolidada exceder o seu limite máximo.

Seção IV

Da Anulação dos Efeitos da Despesa Gerada Irregularmente

Art. 40.  Será considerada ou equiparada, conforme o caso, a um gasto não autorizado, irregular e gravemente lesivo às finanças e à economia pública, e caberá ao respectivo Poder Legislativo apreciar sua sustação, a realização de despesa ou a assunção de obrigação que não tenha sido:

I - previamente autorizada, mediante crédito orçamentário, com fonte definida de recurso, e atribuído a unidade legalmente instituída;

II - objeto de empenho realizado por autoridade competente; e

III - compensados os seus efeitos financeiros estimados, no caso de aumento de gasto com a seguridade social ou com as demais ações estatais de duração continuada.

Seção V

Da Redução do Montante Excedente da Despesa Relativa a Pessoal

Art. 41.  Se o montante da despesa relativa a pessoal, realizada por um Poder, de qualquer ente da Federação, exceder o valor resultante da aplicação do seu limite prudencial, ficarão suspensas, até que a situação se regularize, para o referido Poder:

I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração que já não esteja prevista em lei ou contrato de trabalho;

II - a revisão, reajuste ou adequação de remuneração;

III - a criação de cargos, empregos ou funções;

IV - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

V - o provimento de cargos públicos ou a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria, morte ou invalidez nas atividades finalísticas de saúde, educação e segurança pública; e

VI - a contratação de hora extra.

Art. 42.  Se o montante da despesa relativa a pessoal, realizada por um Poder, de qualquer ente da Federação, exceder o valor resultante da aplicação do seu limite máximo no trimestre, o percentual excedente terá de ser eliminado no prazo de dois trimestres e ser reduzido à metade, no mínimo, no primeiro trimestre.

§ 1o  Além do disposto no artigo anterior, no âmbito do Poder em que tiver sido ultrapassado o limite máximo, ficarão vedadas, até que o correspondente percentual excedente seja eliminado, quaisquer reajustes, revisões ou adequações de remuneração que impliquem aumento da despesa relativa a pessoal.

§ 2o  Durante o prazo fixado no caput e a fim de dar cumprimento a suas prescrições, o Poder em que tiver sido ultrapassado o limite máximo promoverá, sucessivamente, nos termos do disposto nos §§ 3o a 7o, do art. 169, da Constituição Federal, e até que o percentual excedente seja eliminado:

I - a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, mediante exoneração ex officio dos respectivos ocupantes;

II - a exoneração dos servidores não estáveis da administração direta, autárquica e fundacional, nomeados independentemente de concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983;

III - a exoneração do servidor estável, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional e o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 3o  Poderá ser adotada:

I - a redução temporária da jornada de trabalho, com adequação proporcional dos vencimentos à jornada reduzida, como medida independente ou conjunta com as elencadas no § 2o para atingir o objetivo previsto no caput;

II - a desativação temporária ou a extinção de órgãos, unidades ou subunidades, desde que não afetado o funcionamento de serviço público essencial à sociedade.

Art. 43.  Na hipótese de inobservância do prazo estabelecido para adaptação do montante da despesa relativa a pessoal ao valor correspondente ao limite máximo aplicável, serão suspensos, nos termos do disposto no § 2o do art. 169, da Constituição Federal, os repasses de verbas federais, assim como de verbas estaduais, se for o caso de Município, até que o percentual excedente seja eliminado.

§ 1o  Além da vedação de que trata o caput, será aplicado, ainda, para o Poder em que tiver sido ultrapassado o limite máximo:

I - no caso do Poder Executivo, o ente da Federação ficará impedido de contratar quaisquer operações de crédito, que não seja para refinanciamento do principal atualizado da dívida;

II - no caso dos demais Poderes e do Ministério Público, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, entregues de acordo com o disposto no art. 168, da Constituição Federal, serão depositados em conta especial e sua utilização condicionada à comprovação da observância do limite.

§ 2o  Para efeito, tão-somente, de verificação do cumprimento dos limites, será computado no montante da receita tributária disponível o valor da repartição constitucional de receita, suspensa por força do disposto no caput deste artigo.

§ 3o  As restrições de que tratam o caput e o § 1o serão aplicadas, ainda, nos seguintes casos:

I - se não for promovida a redução mínima no primeiro trimestre no Poder, de cada ente da Federação, em que tiver sido ultrapassado o limite máximo, hipótese em que o prazo para adaptação ao limite máximo será considerado imediatamente vencido;

II - se, no período dos seis meses anteriores ao final da legislatura ou do mandato do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Prefeito Municipal, conforme o caso, o montante da despesa relativa a pessoal exceder o limite máximo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo, respectivamente.

Seção VI

Do Restabelecimento da Prudência na Administração Financeira

Art. 44.  Caso a dívida relativa a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, não seja liquidada integralmente até a data limite estabelecida no § 4o do art. 30, a data inicial para realização de nova operação, da mesma modalidade, no exercício financeiro subseqüente, ficará adiada pelo período de sete dias para cada dia útil em que tiver sido ultrapassado o referido prazo.

§ 1o  O disposto neste artigo não se aplica no primeiro ano do mandato do Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal, ou da legislatura, conforme o caso, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelo descumprimento da norma do § 6o do art. 30 no exercício anterior.

§ 2o  Se for exigido de um ente da Federação o depósito de suas disponibilidades de caixa em conta especial, nos termos do disposto no inciso II, do § 1o, do art. 38, os valores de eventual crédito em aberto serão liquidados integralmente antes da transferência do depósito, vedada a realização de nova antecipação até a suspensão daquela restrição.

Art. 45.  Poderá ser atendida mediante lei que abra crédito especial ao orçamento do exercício financeiro subseqüente, a despesa de um exercício financeiro que:

I - não tenha sido inscrita em restos a pagar por cancelamento do respectivo empenho, decorrente da indisponibilidade financeira da correspondente fonte de recursos ou pelo fato de o montante de inscrições ter excedido o valor apurado na forma do disposto no § 2o do art. 31;

II - tenha sido objeto de empenho não liquidado até o encerramento do primeiro mês do exercício seguinte, exceto se o exercício a que se referir o empenho seja o do último ano do mandato do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Prefeito Municipal, conforme o caso.

§ 1o  Constituem condições de eficácia da lei relativa ao crédito especial de que trata este artigo:

I - a comprovação do direito líquido e certo do credor do empenho cancelado, nos casos a que se refere o inciso I do caput;

II - a circunstanciada justificação quanto à continuidade do interesse do poder público, nos casos a que se refere o inciso II do caput; e

III - em ambos os casos, a finalidade precisa do crédito, com fonte em recursos decorrentes do cancelamento de dotações do orçamento do exercício em curso, desde que não sejam vinculados a outras despesas.

§ 2o  No primeiro ano do mandato do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Prefeito Municipal, conforme o caso, será vedada a abertura de crédito especial para atender despesa do exercício financeiro anterior que não tenha sido inscrita em restos a pagar, nos termos:

I - do disposto no inciso I do caput, somente após ter sido concluída a apreciação das contas daquele exercício e aplicadas as sanções cabíveis em decorrência da assunção de obrigação que tenha restado para pagamento, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa;

II - do disposto no inciso II do caput.

§ 3o  No último quadrimestre civil do último ano de mandato do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Prefeito Municipal, ou da legislatura, conforme o caso, será vedado empenhar mais do que um terço das dotações orçamentárias anuais, por fonte de recursos.

Seção VII

Das Medidas Aplicáveis aos Casos de Descumprimento das Normas Próprias

Art. 46.  Será admitida, em caráter excepcional, a inobservância temporária das normas da gestão fiscal responsável próprias de um ente da Federação, bem assim dos seus objetivos de longo prazo e metas trienais preestabelecidos, desde que sejam aprovados nas leis do plano plurianual ou de diretrizes orçamentárias, e demonstrados nas declarações de gestão fiscal responsável:

I - os respectivos motivos; e

II - as medidas, adotadas e a adotar, e o prazo estimado para o restabelecimento da observância daquelas normas, objetivos ou metas.

Art. 47.  Promover-se-á um corte automático de despesa, em cada ente da Federação, na proporção necessária ao cumprimento das metas para o exercício financeiro fixadas no anexo de política fiscal da respectiva lei de diretrizes orçamentárias, sempre que, durante sua execução orçamentária, estimar-se que o resultado entre receita e despesa ficará inferior, ou o montante da dívida superior, ao que tiver sido preestabelecido.

§ 1o  Para fins do disposto neste artigo, entende-se por corte automático de despesa a aplicação de redução linear sobre os saldos das dotações orçamentárias das despesas de todos os Poderes, no montante necessário para que as metas sejam atingidas.

§ 2o  Não serão objeto de corte automático as despesas a que se referem as alíneas "a" a "d", do inciso I, do § 2o, do art. 38.

§ 3o  A lei de diretrizes orçamentárias poderá determinar a aplicação diferenciada do percentual de corte automático, de acordo com as prioridades das despesas, bem assim isentar de corte automático outras despesas, desde que, em todos os casos, o montante global das dotações cortadas automaticamente seja suficiente para reduzir a despesa total fixada no Orçamento, ou o montante da dívida, de modo a que o resultado final atenda às metas preestabelecidas no anexo de política fiscal.

Art. 48.  A mensagem do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Prefeito Municipal, conforme o caso, que submeter o plano anual de governo ao respectivo Poder Legislativo, por ocasião da abertura da sessão legislativa, bem como a mensagem relativa à proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte, conterão um anexo de avaliação da execução orçamentária esperada que compreenderá:

I - a avaliação circunstanciada sobre as perspectivas, até o encerramento das contas do exercício financeiro em curso, de atendimento das metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e

II - as medidas adotadas e a adotar, inclusive o eventual corte automático de despesas, para assegurar o cumprimento das referidas metas, no caso da identificação de desvios fiscais.

Art. 49.  O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, o corte automático de despesa, alcançando todos os Poderes, seus órgãos, fundos e entidades, e enviará mensagem ao respectivo Poder Legislativo justificando circunstanciadamente o ato.

Art. 50.  Se, em virtude de veto, emenda ou rejeição dos projetos de lei orçamentária anual ou de crédito adicional, bem como de corte automático de despesa previsto nesta Seção, resultar que os recursos vinculados a finalidade específica, por disposição constitucional ou legal, fiquem sem despesa correspondente, tais recursos serão utilizados exclusivamente para atender à mesma finalidade:

I - no mesmo exercício financeiro, mediante crédito adicional, com prévia e específica autorização legislativa; ou

II - em exercício financeiro seguinte, mediante crédito na lei orçamentária anual, à conta do superávit financeiro resultante do disposto no caput.

Parágrafo único.  As disponibilidades de caixa resultantes da aplicação do disposto no caput poderão ser aplicadas em títulos da dívida pública, desde que remuneradas segundo as mesmas condições e taxas dos outros títulos colocados junto ao mercado.

Seção VIII

Das Situações Excepcionais ou de Baixo Crescimento Econômico

Art. 51.  Em caso de guerra externa, ou sua iminência, de estado de defesa ou de calamidade pública legalmente reconhecida:

I - serão ampliados até o segundo trimestre civil seguinte ao do respectivo término, os prazos estabelecidos para a adaptação dos montantes da dívida consolidada e da despesa relativa a pessoal aos correspondentes limites máximos;

II - não será aplicada a vedação para utilização das disponibilidades de caixa, prevista no inciso I, § 2o, do art. 38, na hipótese de a dívida exceder seu limite máximo, nem será promovido o corte automático de despesa.

Art. 52.  Os prazos estabelecidos para que os montantes da dívida consolidada e da despesa relativa a pessoal retornem aos correspondentes limites máximos serão ampliados por:

I - um trimestre civil, na hipótese de a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, no período correspondente aos quatro últimos trimestres, para os quais existam informações disponíveis, se situar abaixo de cinqüenta por cento da média das taxas apuradas em iguais períodos dos quatro anos anteriores;

II - dois trimestres civis, na hipótese de a taxa de variação do PIB, no período indicado no inciso anterior, ser negativa em até um por cento; ou

III - três trimestres civis, na hipótese de a taxa de variação do PIB, no período indicado no inciso I, ser negativa em mais de um por cento.

Parágrafo único.  O prazo para adaptação da dívida consolidada ao correspondente limite máximo poderá ser ampliado, ainda, em até quatro trimestres civis, na hipótese de serem verificadas mudanças extremamente drásticas na condução das políticas monetária e cambial, e desde que o Senado Federal, por proposta do Presidente da República, as reconheça e prévia e expressamente autorize tal postergação.

Art. 53.  Durante o período que corresponder à ampliação do prazo de que trata esta Seção, continuarão a ser promovidas as medidas previstas nos §§ 2o e 3o do art. 42 para as despesas relativas a pessoal.

Art. 54.  A aplicação do corte automático de despesas poderá ser dispensada, tão-somente, se assim o admitir a lei de diretrizes orçamentárias de cada ente da Federação, quando for constatado baixo crescimento econômico.

Parágrafo único.  A situação de baixo crescimento ficará caracterizada quando a projeção da taxa de variação do PIB se revelar:

I - trimestralmente negativa, em qualquer período de dois trimestres civis consecutivos, compreendido entre o trimestre anterior àquele em que estiver sendo efetuada a avaliação e os quatro trimestres subseqüentes; ou

II - inferior a um por cento, quando anualizada, considerados os resultados do trimestre civil anterior e os disponíveis para o trimestre em que estiver sendo efetuada a avaliação.

Art. 55.  Para fins do disposto nesta Seção, observar-se-á o seguinte:

I - o Poder Executivo da União apurará, divulgará no órgão oficial e dará ciência ao Congresso Nacional e a cada um dos demais entes da Federação das taxas de variação do PIB a que se referem o art. 52 e o parágrafo único do art. 54;

II - em cada Estado, e respectivos Municípios, será adotado como parâmetro o PIB regional ou estadual, desde que apurado e divulgado pela entidade federal de estatística, adotada a mesma metodologia utilizada na apuração do PIB nacional.

CAPÍTULO V

DA DECLARAÇÃO DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL

Art. 56.  Será exigida, a cada Poder, em todos os entes da Federação, ao final do trimestre e do ano civis, a Declaração de Gestão Fiscal Responsável.

§ 1o  A Declaração terá por finalidade:

I - comprovar a fiel observância das disposições desta Lei Complementar;

II - fixar a responsabilidade dos respectivos signatários pela fiel observância das disposições desta Lei Complementar, especialmente quanto à adoção de medidas corretivas de eventuais desvios fiscais;

III - possibilitar o amplo acesso da sociedade a informações substanciais e concisas sobre as contas públicas em geral.

§ 2o  A Declaração especificará em relação ao período a que se referir:

I - o montante da despesa relativa a pessoal e o cumprimento dos limites prudenciais e máximos aplicáveis;

II - o montante inscrito em restos a pagar no encerramento do exercício financeiro e o cumprimento dos limites aplicáveis.

§ 3o  Em se tratando de Declaração emitida pelo Chefe do Poder Executivo o ato especificará ainda:

I - o produto de operações de crédito realizadas e o cumprimento do limite em relação às despesas de capital;

II - o montante da dívida consolidada e o cumprimento dos limites máximos e prudenciais aplicáveis;

III - o montante da dívida relativa a crédito por antecipação de receita orçamentária e o cumprimento dos limites aplicáveis;

IV - o valor do resultado entre receita arrecadada e despesa realizada, o da dívida registrada ao final do período e o do produto do eventual corte automático de despesa aplicado, e a consecução das metas fiscais próprias preestabelecidas.

§ 4o  Na hipótese da ocorrência de eventual desvio fiscal:

I - a Declaração, trimestral ou anual, conterá as respectivas justificativas circunstanciadas e indicará as medidas corretivas, adotadas ou a serem adotadas, e o prazo estimado para o atendimento dos limites ou condições aplicáveis;

II - poderá ser firmada Declaração intermediária para atestar a correção do desvio e o restabelecimento de limite ou condição, com a finalidade de suspender as medidas aplicadas em conseqüência desse desvio fiscal.

§ 5o  A Declaração será firmada pelo:

I - Presidente da República, conjuntamente com os Ministros de Estado e com o chefe do órgão central de controle interno do Poder Executivo Federal;

II - Governador de Estado e Prefeito Municipal, conjuntamente com os Secretários Estaduais ou Municipais e com o chefe do respectivo órgão central de controle interno;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembléias Legislativas, das Câmaras de Vereadores e dos Tribunais ou Conselhos de Contas, conjuntamente com os Diretores-Gerais de Secretarias ou autoridades equivalentes e com o chefe do respectivo órgão de controle interno;

IV - Presidente do Supremo Tribunal Federal, do Conselho de Justiça Federal e dos Tribunais Federais e Estaduais, conjuntamente com os Diretores-Gerais de Secretarias ou autoridades equivalentes e com o chefe do respectivo órgão de controle interno;

V - chefe do Ministério Público da União e do Estado, conjuntamente com o chefe do respectivo órgão de controle interno.

§ 6o  A Declaração será divulgada, em até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, bem assim, no mesmo prazo, enviada ao respectivo Tribunal ou Conselho de Conta e publicada no órgão oficial.

§ 7o  O Tribunal ou Conselho de Contas apreciará e julgará o cumprimento das disposições desta Lei Complementar e, no caso de inobservância, apresentará denúncia ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário ou dará ciência do fato ao Ministério Público, conforme o caso.

§ 8o  Na hipótese de não ser atendido o prazo previsto no § 6o , e enquanto perdurar a infração:

I - no caso do Poder Executivo, o ente da Federação ficará impedido de contratar quaisquer operações de crédito, que não seja para refinanciamento do principal de dívida anterior, bem como de receber quaisquer transferências voluntárias;

II - no caso do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, entregues de acordo com o disposto no art. 168, da Constituição Federal, serão depositados em conta especial e sua utilização ficará vinculada à regularização da situação.

TÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 57.  A elaboração, a aprovação e a implementação dos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e prestações anuais de contas serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Título, entende-se por transparência fiscal:

I - o amplo acesso público às informações relativas aos objetivos e metas da política fiscal e à execução dos planos e programas estatais, bem como às contas públicas e às projeções que disciplinem o Orçamento anual;

II - a divulgação de informações que sejam confiáveis, abrangentes, atualizadas e comparáveis entre os entes da Federação.

Art. 58.  A transparência de que trata este artigo será feita, mediante a publicação e ampla divulgação da síntese das propostas, leis e prestações de contas, evidenciados objetivos, metas, resultados esperados e verificados, em especial, da execução orçamentária, da dívida consolidada e do patrimônio líquido.

§ 1o  Serão utilizados meios eletrônicos de amplo acesso público para divulgação:

I - das leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual e seus créditos adicionais;

II - da execução orçamentária, dos balancetes e balanços contábeis e demais componentes das prestações de contas;

III - das Declarações de Gestão Fiscal Responsável e dos relatórios de desempenho econômico-fiscal.

§ 2º  Qualquer cidadão, partido político, organização, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades relativas a um ente da Federação perante o respectivo órgão de controle interno e o Tribunal ou Conselho de Contas, configurando crime a denúncia infundada, nos termos da legislação própria.

Capítulo II

Da Abrangência

Art. 59.  O Orçamento anual e sua execução, a prestação de contas e os demais demonstrativos contábeis, financeiros e patrimoniais, bem assim os relatórios de desempenho econômico-fiscal, compreenderão, em cada ente da Federação:

I - isoladamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

II - conjuntamente consideradas, sem duplicidade, todas as transações e operações de toda a administração, referida no inciso anterior.

§ 1º  As transações e operações das sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, que não sejam consideradas empresas estatais dependentes, serão discriminadas em separado e conjuntamente consideradas, sem duplicidade.

§ 2º  Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, considerar conjuntamente, sem duplicidade, contas de órgãos, fundos e entidades implica expurgar devidamente as transações e operações intragovernamentais.

§ 3o  Para efeito tão-somente de elaboração e divulgação periódica dos demonstrativos e relatórios mencionados no caput, em que sejam considerados conjuntamente todos os órgãos, fundos e entidades de um ente da Federação, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, colocarão à disposição do correspondente Poder Executivo, até o encerramento do mês, as informações dos seus fundos, órgãos e entidades relativas ao mês anterior.

§ 4º  Na hipótese de não ser atendido o prazo previsto no parágrafo anterior, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, entregues de acordo com o disposto no art. 168, da Constituição Federal, serão depositados em conta especial e sua utilização ficará vinculada à regularização da prestação das informações.

Art. 60.  No prazo de até um mês após divulgado cada demonstrativo ou relatório orçamentário, contábil ou econômico-fiscal, caberá ao Poder Executivo:

I - de cada Município, encaminhar suas contas consolidadas ao Poder Executivo do respectivo Estado e ao Poder Executivo da União;

II - de cada Estado, encaminhar suas contas consolidadas, e as dos respectivos Municípios, ao Poder Executivo da União.

§ 1o  O Poder Executivo da União deverá, no prazo de até dois meses após recebidas as informações de que trata o parágrafo anterior, promover e divulgar, inclusive por intermédio de meio eletrônico de acesso público, a consolidação das contas de todos os entes da Federação, conjuntamente considerados, por esfera de governo e de todas as esferas.

§ 2o  Na hipótese de não serem atendidos os prazos previstos nesta Lei Complementar para divulgação e encaminhamento de suas contas, o ente da Federação ficará impedido, até que a situação seja regularizada, de contratar quaisquer operações de crédito, que não sejam para refinanciamento do principal atualizado de dívida, bem assim de receber quaisquer transferências voluntárias.

§ 3o  A consolidação das contas públicas e o estabelecimento de normas gerais complementares relativas ao seu registro caberão ao órgão central de contabilidade da União.

Art. 61.  O Banco Central do Brasil terá, nos termos da legislação pertinente ao sistema financeiro nacional, tratamento diferenciado e compatível com suas características operacionais.

§ 1o  O Banco Central do Brasil não será equiparado às demais autarquias da União para efeito de:

I - inclusão de todas as suas receitas e despesas nos Orçamentos fiscal e da seguridade social da União;

II - observância dos limites, condições e demais normas aplicáveis à realização de operações de crédito, inclusive sua relação com despesas de capital e as condições para emissão de títulos próprios, e ao montante da dívida, consolidada e mobiliária; e

III - consolidação de suas contas às das demais entidades que integram a administração federal.

§ 2o  São obrigatoriamente incluídas, no Orçamento fiscal da União, as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, bem como a investimentos fixos, aplicados, nestes casos, os limites e condições aplicados ao montante das despesas relativas a pessoal e à criação de novas despesas de caráter permanente.

§ 3o  As dívidas do Banco Central do Brasil não serão computadas como dívida da União para efeito de observância dos limites aplicados a quaisquer dívidas, inclusive externa e mobiliária, desta esfera de governo.

§ 4o  O disposto no parágrafo anterior não dispensa a obrigação de que, no encerramento do exercício financeiro, o patrimônio líquido do Banco Central do Brasil seja considerado para efeito da consolidação do patrimônio da União, nem que possa ser atribuído ao Tesouro Nacional, nos termos de lei, o resultado líquido daquela autarquia especial.

Capítulo III

Da Estruturação das Contas PÚBLICAS

Art. 62.  Sem prejuízo de outras disposições estabelecidas pela legislação federal, a organização, elaboração, apreciação e implementação dos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais, bem assim as tomadas e prestações de contas e os demais demonstrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerão as disposições desta Lei Complementar.

§ 1o  Observada a legislação complementar pertinente, caberá ao Poder Executivo da União dispor sobre a definição e a aplicação dos parâmetros e diretrizes gerais para o registro e o detalhamento das classificações relativas às contas de todos os entes da Federação.

§ 2o  O desdobramento das classificações das contas será efetivado mediante decreto do Poder Executivo de cada ente da Federação, em função de suas peculiaridades.

Art. 63.  Na apuração, quantificação e classificação das transações e operações do poder público:

I - os registros, as classificações, os demonstrativos e os relatórios atenderão aos princípios e práticas contábeis geralmente aceitos; e

II - a despesa e a assunção de qualquer compromisso pelos entes da Federação serão:

a) registradas segundo o período de competência em que forem realizadas e assumidas, bem assim apurado, em caráter complementar, o resultado global de seus fluxos financeiros;

b) classificadas por grupo de despesa e, complementarmente, por função e programa de governo;

III - os resultados fiscais:

a) evidenciarão as diferenças entre receitas e despesas e as variações da dívida e do patrimônio líquido, bem como demonstrarão a consistência e a compatibilidade entre tais resultados;

b) expressarão as diferenças e as variações totais, corrente e primária, e informarão, complementarmente, tais diferenças e variações, excluídas as transações que não sejam típicas do poder público e as receitas que não tenham caráter permanente ou contínuo;

c) consolidarão, em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos, as receitas e despesas previdenciárias;

IV - toda e qualquer forma de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros será evidenciada, de modo a:

a) identificar, ao longo de cada exercício financeiro, as operações de crédito, as inscrições em restos a pagar e as demais modalidades de aumento da dívida, fundada ou flutuante, delas deduzidas as amortizações, os cancelamentos e as outras formas de redução da correspondente dívida;

b) informar, ao final de cada período de competência, a situação da dívida e sua variação, detalhada conforme a natureza, o prazo de maturidade e o tipo de credor;

V - a situação do patrimônio líquido, ao final de cada exercício financeiro, evidenciará as variações decorrentes das operações ocorridas no mesmo período.

§ 1º  Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, ainda que não compreendidas na dotação orçamentária, serão objeto de registro individualizado na contabilidade.

§ 2o  A despesa orçamentária será classificada por natureza, programa e órgão.

§ 3o  Os orçamentos anuais discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, detalhada por grupo de despesa, com suas respectivas dotações, indicando, para cada categoria, pelo menos, a esfera orçamentária.

§ 4o  A classificação funcional-programática das despesas observará os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente do órgão ou entidade executora.

§ 5o  A despesa, segundo a natureza, será discriminada, na execução, ao menos, por categoria econômica, grupo de despesa e elemento de despesa.

§ 6o  A mensagem do Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal, conforme o caso, que encaminhar ao respectivo Poder Legislativo proposta orçamentária que inclua previsão de receita oriunda de operação de crédito, conterá, sem prejuízo de outros elementos, uma análise comparativa e justificada da despesa de capital orçada em relação à fixada e à realizada nos três exercícios financeiros anteriores.

§ 7o  Fica ressalvado do disposto no caput, inciso II, alínea a, o atendimento de despesa do exercício financeiro anterior, cuja inscrição do respectivo empenho em restos a pagar tenha sido cancelada por força dos limites estabelecidos nesta Lei Complementar, e desde que a inclusão de créditos no Orçamento seguinte obedeça as condições previstas no § 6o do art. 31 ou no art. 45.

Art. 64.  A mensagem do Presidente da República, que encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei de diretrizes orçamentárias da União, conterá um anexo com previsões, para o correspondente exercício financeiro e para os dois que lhe seguirem, relativas a variáveis macroeconômicas e a agregação nacional de variáveis fiscais básicas, e especificará as principais premissas subjacentes a tais previsões.

§ 1o  O anexo da mensagem compreenderá, dentre outras, estimativa do comportamento esperado das variáveis fiscais básicas, especificadas no caput do art. 34, relativamente ao conjunto de entes que integram as esferas estadual e municipal.

§ 2o  O Poder Executivo da União, tão-somente com o objetivo de orientar a fixação das metas fiscais próprias, dará ciência do teor do anexo a cada um dos demais entes da Federação.

Capítulo IV

Da Divulgação das Contas PÚBLICAS

Art. 65.  Sem prejuízo das demais prescrições legais relativas à elaboração e à divulgação dos orçamentos, dos balanços e demais demonstrativos contábeis, será exigido, de cada ente da Federação, ao final do trimestre e do ano civis, o relatório de desempenho econômico-fiscal.

§ 1º O relatório terá por finalidade:

I - demonstrar o comportamento, no período a que se referir, das variáveis fiscais básicas, especialmente daquelas que forem submetidas a limites ou objeto de metas preestabelecidas, nos termos das normas gerais ou próprias referidas nesta Lei Complementar;

II - possibilitar o amplo acesso da sociedade a informações substanciais e concisas sobre as contas públicas em geral.

§ 2º  O desempenho efetivamente observado de uma variável fiscal será expresso em valores ou índices, razões ou proporções matemáticas, de modo que permita uma perfeita comparação relativamente aos correspondentes limites, máximo e prudencial, ou às respectivas metas fixadas no anexo de política fiscal da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º  Em cada ente da Federação, o relatório compreenderá as contas conjuntamente consideradas, sem duplicidade, de todos os Poderes, seus órgãos, fundos e entidades, inclusive empresas estatais dependentes.

§ 4º  O relatório especificará o comportamento durante o período a que se referir, ou a situação ao seu final, conforme o caso, das seguintes variáveis fiscais:

I - a receita arrecadada, destacando, pelo menos, o produto da arrecadação de tributos e o montante global da receita tributária disponível, bem assim outro agregado de receita que eventualmente constitua base para aplicação de outros limites legais;

II - a despesa realizada e a despesa paga, destacando, pelo menos, a relativa a pessoal, os juros e encargos da dívida e os investimentos fixos;

III - o resultado decorrente da diferença entre receita e despesa, destacando, pelo menos, o resultado primário e o corrente, bem assim a diferença entre operações de crédito e despesa de capital;

IV - se o resultado global for negativo, o financiamento, destacando, pelo menos, o total de operações de crédito e o de inscrições em restos a pagar;

V - o montante da dívida e sua variação no período, destacando, pelo menos, a dívida mobiliária e a consolidada, esta discriminada por principal categoria de sua apuração;

VI - o montante do patrimônio líquido e, no relatório anual, sua variação.

§ 5º  Na hipótese de ocorrerem no período a ser relatado, operações de crédito ou a aplicação do corte automático de despesa, o relatório correspondente identificará, no primeiro caso, cada uma das autorizações concedidas e cada uma das contratações realizadas, e informará, no segundo caso, a forma utilizada, linear ou diferenciada, e os efeitos por grupos de despesa.

§ 6o  O relatório será divulgado, em até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, conjuntamente com as Declarações de Gestão Fiscal Responsável relativas ao mesmo período, bem assim, no mesmo prazo, enviado ao respectivo Tribunal ou Conselho de Conta e publicado no órgão oficial.

§ 7o  O Tribunal ou Conselho de Contas apreciará e julgará o cumprimento das disposições desta Lei Complementar e, no caso de inobservância, apresentará denúncia ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário ou dará ciência do fato ao Ministério Público, conforme o caso.

§ 8o  O relatório será:

I - apresentado, no caso do trimestral, com as contas discriminadas por mês e com o saldo acumulado no exercício financeiro;

II - acrescido, no caso do anual, e se o ente da Federação mantiver regime próprio de previdência social dos servidores, de demonstração sumária do comportamento das contas e das adequadas projeções atuariais daquele regime;

III - elaborado sempre que for firmada a Declaração de Gestão intermediária de que trata o inciso II do § 4o do art. 56.

Art. 66.  Nos termos do § 3o do art. 165, da Constituição Federal, o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo único.  O Poder Executivo colocará à disposição do respectivo Poder Legislativo e do público em geral, inclusive por intermédio de meio eletrônico, os dados da execução orçamentária por categoria de programação e grupo de despesa, observado, ainda, o disposto no inciso I, do § 8o, do artigo anterior.

Art. 67.  Para assegurar transparência fiscal aos regimes de previdência social, geral ou dos servidores públicos, e na forma das leis que disponham sobre as regras gerais sobre os respectivos regimes, será:

I - garantido ao segurado acesso às informações relativas à gestão do seu regime;

II - estabelecida participação de representantes dos segurados nos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Parágrafo único.  Na gestão de cada regime de previdência social, geral ou dos servidores públicos, será prestada a cada segurado, quando solicitado, informações sobre as contribuições a ele relacionadas e efetivamente recolhidas, bem como o montante global de recursos do regime e sua forma de aplicação.

Art. 68.  Sem prejuízo de outras informações que deva conter, a prestação de contas relativa a um exercício financeiro, em cada ente da Federação, necessariamente incluirá:

I - as Declarações anuais de Gestão Fiscal Responsável, firmadas no âmbito de cada um dos seus Poderes, bem assim o relatório anual de desempenho econômico-fiscal;

II - o relatório de execução do orçamento anual e de seus créditos adicionais, na mesma forma e com o mesmo detalhamento da lei orçamentária;

III - as informações quantitativas sobre o cumprimento das metas físicas previstas na lei orçamentária anual e nas leis de abertura de crédito adicional.

§ 1º  O relatório de desempenho econômico-fiscal relativo ao segundo trimestre do último ano do mandato do Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal, conforme o caso, incluirá:

I - todas as informações que constituam a prestação anual de contas, apuradas somente para o primeiro semestre do referido exercício;

II - a demonstração da liquidação da operação de crédito por antecipação de receita, obedecido o disposto no § 6º do art. 30.

§ 2º  Apresentadas pelo Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal, conforme o caso, ao correspondente Poder Legislativo, as contas de cada ente da Federação ficarão, anualmente, pelo menos por sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, inclusive por intermédio de meio eletrônico que permita amplo acesso público, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade nos termos da lei.

CAPÍTULO V

DOS RISCOS FISCAIS

Art. 69.  A parcela da despesa inscrita em restos a pagar e cancelada por força do disposto nos §§ 2o e 3o do art. 31, pela qual persista o interesse do poder público, nos termos de justificativa circunstanciada na prestação anual de contas, será registrada em rubrica específica, em conta de compensação, destacado seu montante global no relatório de desempenho econômico-fiscal e nos demonstrativos contábeis e financeiros.

Art. 70.  A mensagem do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Prefeito Municipal, conforme o caso, que encaminhar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias ao respectivo Poder Legislativo, conterá um anexo sobre riscos fiscais, que compreenderá uma avaliação dos riscos:

I - relativos às decisões e outras atos que possam provocar efeitos não quantificados sobre as contas públicas;

II - derivados de quaisquer passivos contingentes, entre os quais os que possam decorrer de garantias ou indenizações autorizadas por lei e de condenações judiciais.

Art. 71.  A mensagem do Presidente da República que encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei de diretrizes orçamentárias da União, relativo a cada exercício financeiro, conterá um anexo com uma avaliação resumida da situação financeira e atuarial:

I - do regime geral de previdência social;

II - do programa do seguro-desemprego e demais benefícios custeados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 239 da Constituição Federal;

III - do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, titulares de cargo efetivo;

IV - de outros programas estatais de natureza atuarial e fundos de capitalização.

Parágrafo único.  Quando o Estado ou o Município mantiver regime próprio de previdência social para seus servidores públicos, titulares de cargo efetivo, a mensagem do Governador ou Prefeito, conforme o caso, que encaminhar ao correspondente Poder Legislativo o projeto de lei de diretrizes orçamentárias relativo a cada exercício financeiro conterá um anexo com uma avaliação resumida da situação financeira e atuarial do correspondente regime.

Art. 72.  É facultado a empresas privadas, especializadas na classificação de risco, divulgar, por critérios próprios, avaliação de entes da Federação, inclusive das empresas que controlam, direta ou indiretamente.

TÍTULO IV

DA DÍVIDA PÚBLICA

Capítulo I

Da CLASSIFICAÇÃO E DO REGISTRO da Dívida

Art. 73.  A dívida pública é classificada, conforme sua origem, em interna ou externa, e conforme sua natureza, em fundada ou flutuante.

§ 1o  A dívida interna é composta por mútuos, financiamentos ou obrigações de qualquer natureza que importem em responsabilidade de pagamento, quando a parte credora for domiciliada, residente ou tenha sede no País.

§ 2o  A dívida externa é composta por mútuos, financiamentos ou obrigações de qualquer natureza que importem em responsabilidade de pagamento, quando a parte credora for domiciliada, residente ou tenha sede no exterior.

§ 3o  A dívida fundada é composta dos compromissos assumidos com base em autorização legal, prévia e expressa, e cujas correspondentes receitas e despesas sejam incluídas no Orçamento anual, a título de operações de crédito e de serviço da dívida a pagar, bem assim dos compromissos decorrentes do refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária.

§ 4o  A dívida flutuante é composta dos compromissos:

I - assumidos por outra forma que não a de operação de crédito e que independam de prévia e específica autorização legislativa para sua contratação, assim entendidos:

a) os restos a pagar, nos termos do disposto no art. 31;

b) os depósitos de terceiros, constituídos pelos valores pertencentes a terceiros e confiados à Fazenda Pública, bem como pelas retenções legais e contratuais;

II - relativos às operações de crédito por antecipação de receita, orçamentária, nos termos do disposto no art. 30.

Art. 74.  A dívida fundada será:

I - constituída pela dívida mobiliária, quando representada por títulos da dívida pública, e pela dívida contratual, quando proveniente de operações de crédito realizadas com pessoas jurídicas de direito público ou privado, cujos títulos de dívida sejam os próprios instrumentos obrigacionais;

II - escriturada com individualização e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos e os respectivos serviços de amortização e juros; e

III - classificada como de curto prazo, as obrigações que tiverem vencimento até o término do exercício financeiro seguinte, e de longo prazo, as obrigações que tiverem vencimento posterior ao término do exercício financeiro seguinte.

Art. 75.  A dívida flutuante será classificada como de curto prazo, quando os compromissos tiverem que ser quitados até o término do exercício financeiro seguinte, e de longo prazo, quando os depósitos de terceiros tiverem prazos de levantamento que ultrapassem o exercício financeiro seguinte.

Parágrafo único.  Depósito de terceiro sem prazo certo de levantamento será classificado como de curto prazo.

Art. 76.  O Poder Executivo de cada ente da Federação manterá registro centralizado e atualizado das dívidas interna e externa.

§ 1º  As informações detalhadas sobre a posição da dívida interna e externa das autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta serão remetidas mensalmente às autoridades encarregadas da centralização.

§ 2º  Compete ao Banco Central do Brasil efetuar e manter atualizados os serviços de registro das operações de crédito externas realizadas por qualquer ente da Federação e pelas sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, que não sejam consideradas empresas estatais dependentes, sem prejuízo dos registros e controles próprios mantidos pelos entes respectivos, tendo em vista:

I - as condições aprovadas e as autorizações específicas concedidas pelo Senado Federal;

II - os tratados, acordos e contratos que disponham sobre a dívida externa;

III - a legislação federal e, se for o caso, a supletiva estadual.

Capítulo II

Da dívida mobiliária

Art. 77.  As operações de crédito relativas à colocação, em oferta pública, no mercado financeiro, de títulos da dívida pública, somente poderão ser realizadas com a prévia prestação ao público de informações quanto:

I - à forma, quantidade e data de cada lançamento;

II - aos critérios de apuração das propostas;

III - ao sistema de colocação no mercado;

IV - às formas de remuneração dos títulos e, quando houver, da respectiva atualização monetária;

V - ao valor nominal, prazos de amortização e resgate;

VI - aos tributos e contribuições que incidam sobre os respectivos rendimentos ou resgate; e

VII - a outras características dos títulos.

Parágrafo único.  Os títulos da dívida pública só podem ser criados por lei e oferecidos publicamente ou colocados no mercado financeiro, sob forma escritural e registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei Complementar e em resoluções do Senado Federal.

Art. 78.  Os títulos da dívida pública poderão ser oferecidos:

I - em caução para garantia de empréstimos ou outras transações;

II - em caução junto a órgãos e entidades da administração pública, para garantia de contratos de obras e de fornecimento de materiais e serviços;

III - em garantia da execução do débito inscrito como dívida ativa da Fazenda Pública, observada a ordem estabelecida na lei das execuções fiscais, ou como depósito para a propositura de ação anulatória de débito fiscal.

§ 1º  Os títulos serão oferecidos e aceitos, nos casos de que trata este artigo, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2o  A constituição de caução em títulos escriturais para garantia de empréstimos ou outras transações, como prevista neste artigo, só pode ser atendida por sistema centralizado de liquidação e custódia, mediante pedido formal do respectivo investidor, de acordo com normas baixadas pelas instituições custodiantes.

Art. 79.  A lei federal estabelecerá os critérios gerais para emissão de títulos da dívida pública, bem como os relativos aos sistemas de escrituração, controle e fiscalização das emissões.

§ 1o  Em cada ente da Federação, o Tribunal ou Conselho de Contas encaminhará, anualmente, ao correspondente Poder Legislativo, relatório de avaliação sobre a gestão de sua dívida mobiliária.

§ 2o  As emissões de títulos da dívida pública poderão ser classificadas por empresas privadas de avaliação de risco de crédito, a que se refere o art. 72.

Art. 80.  Sem prejuízo do cumprimento das exigências legais quanto ao registro contábil, financeiro e do controle da dívida pública, não serão consideradas receitas e despesas para efeito da lei do orçamento e seus créditos adicionais, aquelas destinadas ao refinanciamento da dívida pública mobiliária.

§ 1o  Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal acrescido da atualização monetária da dívida pública mobiliária, realizado com emissão de títulos.

§ 2o  Exclusivamente para fins de cálculo do refinanciamento do principal da dívida mobiliária, a atualização monetária considerada não poderá superar a variação do índice geral de preços no conceito disponibilidade interna, apurado nacionalmente.

§ 3o  O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao final de cada exercício financeiro, o montante existente ao final do exercício anterior somado ao montante de operações de crédito autorizado pela lei do orçamento anual e efetivamente realizadas, acrescidos de atualização monetária.

§ 4o  É vedado incluir, no refinanciamento, a quitação de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais e para operações de antecipação de receita orçamentária.

§ 5o  A programação do refinanciamento da dívida mobiliária relativa de um exercício financeiro constará do anexo integrante da Mensagem do Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal, conforme o caso, que encaminhar a proposta orçamentária desse exercício ao correspondente Poder Legislativo, bem assim a sua realização integrará a respectiva prestação de contas, o Relatório de Desempenho Econômico-Fiscal e demais demonstrativos contábeis, financeiras e patrimoniais.

§ 6o  Na publicação bimestral do relatório da execução orçamentária, serão demonstrados os saldos atualizados da dívida e os refinanciamentos ocorridos no período.

Art. 81.  O disposto neste Capítulo não se aplica aos títulos da dívida pública emitidos pelo Banco Central do Brasil, que obedecerão normas próprias, nos termos de legislação pertinente ao sistema financeiro nacional.

TÍTULO V

Da Concessão de Garantias

Art. 82.  Nos termos do inciso III do art. 163 da Constituição Federal, as entidades públicas poderão conceder garantia em operações de crédito externo ou interno, observado o disposto neste artigo e, quando for o caso, os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 1o  A concessão de garantia será condicionada:

I - a contragarantia, em valor igual ou superior ao valor da garantia a ser prestada, constituída por:

a) bens ou direitos, selecionados a critério do garantidor; ou

b) no caso de ente da Federação da esfera de governo estadual ou municipal, vinculação de suas receitas tributárias, diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 160 e no § 4o do art. 167, da Constituição, com outorga de poderes ao garantidor, para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida;

II - a adimplência da entidade que pleitear a garantia, relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas.

§ 2o  A falta de ressarcimento, no prazo de sessenta dias, do valor de dívida honrada por entidade pública, na qualidade de garantidora de operação de crédito, implicará a obrigatória e imediata execução da respectiva contragarantia, o que não impede, a critério da garantidora, da execução ser realizada em prazo inferior.

§ 3o  Será cobrada comissão pela concessão de garantia, de até dois por cento sobre o valor da operação garantida, estabelecida pelo garantidor.

§ 4o  Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a entidade beneficiária da garantia custeará ou ressarcirá as despesas do garantidor, comprovadamente efetuadas com a negociação, formalização e execução dos respectivos instrumentos contratuais.

§ 5o  O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso seu direito de acesso a novos créditos ou financiamentos, de qualquer natureza, até a total liquidação da mencionada dívida.

§ 6o  A lei federal, estadual ou municipal poderá estabelecer condições suplementares para a concessão de garantia.

§ 7o  Não se aplica o disposto neste artigo às garantias prestadas:

I - pelas instituições financeiras estatais, que se submeterão às mesmas normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, nos termos da legislação pertinente ao sistema financeiro nacional;

II - pela União, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta ou indiretamente, nos termos de lei ordinária federal, nas operações de seguro de crédito à exportação ou de financiamento para projetos considerados prioritários, desde que seja cobrada comissão de garantia e que esta seja compatível com os riscos estimados.

Art. 83.  É vedado às entidades da administração pública indireta, inclusive subsidiárias e coligadas de empresas controladas pelo poder público, conceder garantia, de qualquer espécie, a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica, ainda que com respaldo em recursos de fundos especiais.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica:

I - à concessão de garantia por empresa controlada pelo poder público a suas controladas e subsidiárias, nem à vinculação de contragarantias às garantias recebidas;

II - às instituições financeiras e suas subsidiárias integrais;

III - nos casos em que a União, nos termos da lei, outorgue, por intermédio de instituição financeira estatal, garantia a empresa nacional que exerça atividade de prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens no exterior ou para o exterior e com a finalidade de cobrir risco de quebra de proposta, inadimplemento contratual ou devolução de pagamento de sinal em exportação de bens e serviços.

TÍTULO VI

DO INTER-RELACIONAMENTO ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO

CAPÍTULO I

DA DIRETRIZ GERAL

Art. 84.  As relações fiscais entre as diferentes esferas de governo e entre os diferentes entes da Federação têm como base os primados do equilíbrio federativo e da descentralização financeira.

§ 1º  Todo e qualquer recurso transferido por um ente da Federação em favor de outro, ainda que por força da repartição constitucional das receitas tributárias, e especialmente no caso das transferências voluntárias, será orçado e contabilizado como despesa do ente transferidor e como receita do ente beneficiário.

§ 2º  Relativamente aos recursos financeiros transferidos por um ente da Federação em favor de outro ente:

I - compete ao controle externo e ao sistema de controle interno de cada Poder:

a) a que se vincule o ente recebedor, verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade da gestão dos recursos, bem como a eficiência e a eficácia de sua aplicação;

b) a que se vincule o ente transferidor, verificar a efetividade e consecução dos resultados pactuados.

II - o ente recebedor dos recursos:

a) será responsável pela comprovação do emprego dos recursos recebidos em transferência;

b) exercerá o direito de regresso contra aquele que tenha dado causa a desvio, malversação ou uso indevido desses recursos.

Capítulo II

DA Divisão de Atribuições

Art. 85.  É essencial à gestão fiscal responsável, compatível com a descentralização intergovernamental de recursos tributários, que as ações estatais, particularmente no âmbito da ordem social, sejam organizadas em função dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa.

Parágrafo único.  Nos termos do art. 241 da Constituição Federal, a União poderá promover a transferência, total ou parcial, aos demais entes da Federação, e os Estados a seus Municípios, de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Art. 86.  É vedado à União e aos Estados destinar recursos para atender às despesas com ações e serviços públicos próprios dos demais entes da Federação.

§ 1o  Para efeito do disposto no caput, entende-se como ações e serviços típicos das esferas de governo estadual e municipal aqueles que não sejam de competência exclusiva da União, nem de competência comum aos entes da Federação.

§ 2o  A vedação de que trata este artigo não impede a União e os Estados de, nos termos da legislação aplicável, efetuar a transferência de recursos:

I - ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do art. 30, incisos VI e VII, da Constituição Federal, a título de cooperação financeira destinada, exclusivamente, à manutenção de programas de educação pré-escolar ou de ensino fundamental, bem assim à prestação de serviços de atendimento à saúde da população;

II - aos demais entes da Federação, nos termos do § 10, do art. 195, da Constituição Federal, para exclusiva utilização no sistema único de saúde e em ações de assistência social, condicionada à respectiva contrapartida de recursos próprios; e

III - a ente da Federação atingido por calamidade pública, legalmente reconhecida, desde que destinados, exclusivamente, a atender as despesas dela decorrentes.

Capítulo III

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 87.  Entende-se por transferência voluntária a entrega de todo e qualquer recurso por um ente da Federação em favor de outro, independente de seu título, e ainda que sob a forma de auxílios financeiros e contribuições, exceto:

I - a repartição constitucional de receita tributária e de contribuição;

II - as transferências para o sistema único de saúde e para ações de assistência social que atendam aos critérios fixados em lei e desde que seja observada a contrapartida de recursos do respectivo Estado ou Município, nos termos do § 10, art. 195, da Constituição Federal;

III - o custeio transitório de encargos de pessoal ou de bem, que tenham sido transferidos, total ou parcialmente, por força de disposição constitucional ou legal, para outro ente da Federação, desde que essencial à continuidade de um serviço transferido em caráter definitivo;

IV - o repasse do produto de operação de crédito externo, aprovada pelo Senado Federal; e

V - a compensação financeira entre diferentes regimes de previdência, de que trata o § 9o do art. 201, da Constituição;

VI - os recursos destinados a atender, exclusivamente, as despesas decorrentes de estado de calamidade pública, legalmente reconhecido.

Parágrafo único.  As transferências voluntárias deverão ser autorizadas expressamente por dotação orçamentária específica para cada finalidade e realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

Art. 88.  Nenhuma transferência voluntária de recursos será concedida pela União em favor dos demais entes da Federação, ou por Estado em favor de seus Municípios, que tenha por finalidade constituir fonte de recurso para despesas relativas a pessoal ativo ou inativo ou a pensionistas, inclusive da respectiva administração indireta, nos termos do art. 167, inciso X, da Constituição Federal.

Parágrafo único.  É vedado a Estado ou a Município utilizar os recursos que lhe forem voluntariamente transferidos para pagamento de despesas com pessoal ativo ou inativo ou a pensionistas.

Art. 89.  Sem prejuízo das demais condições e restrições estabelecidas nesta Lei Complementar e em lei do respectivo ente da Federação, somente será realizada transferência voluntária de recursos em favor de outro ente da Federação, desde que este comprove:

I - a adimplência relativamente:

a) aos tributos cobrados pelo ente concedente, inclusive contribuições sociais e parafiscais, aos empréstimos, financiamentos e refinanciamentos devidos ao mesmo ente, inclusive às respectivas autarquias e instituições financeiras que controle;

b) à prestação de contas quanto a recursos anteriormente recebidos do ente que os houver transferido; e

II - o atendimento relativamente:

a) à destinação constitucional e legal mínima de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino e o financiamento do sistema único de saúde;

b) aos limites e condições gerais relativas ao processo de endividamento e aos montantes da dívida consolidada, das despesas com pessoal e das inscrições em restos a pagar, nos termos do disposto nesta Lei Complementar.

§ 1o  A transferência voluntária, pela União, a qualquer um dos demais entes da Federação, ficará, ainda, condicionada a que o beneficiário:

I - comprove:

a) haver realizado um mínimo esforço fiscal e tributário;

b) haver atendido, se mantiver regime próprio de previdência social para seus servidores, as diretrizes e parâmetros previstos na lei que dispõe sobre as regras gerais para a organização e funcionamento de tais regimes;

II - participe efetivamente, mediante contrapartida de recursos, no custeio da ação estatal que constitua o objeto da transferência voluntária.

§ 2o  As transferências de que trata o parágrafo anterior serão efetuadas de acordo com critérios e condições estabelecidos em cada lei de diretrizes orçamentárias da União, que, no caso do disposto em sua alínea "a" do inciso I e em seu inciso II, poderão ser diferenciados segundo o porte, a região ou o desenvolvimento social e econômico do ente da Federação beneficiado.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE CRÉDITOS

Art. 90.  Nos termos do disposto art. 167, inciso X, da Constituição Federal, nenhum empréstimo, financiamento, refinanciamento ou qualquer outra operação de natureza financeira, ainda que por antecipação de receita, será realizado pela União ou por Estado, diretamente ou por intermédio de instituição financeira controlada, fundo ou entidade de sua administração indireta, em favor de qualquer outro ente da Federação, que tenha por finalidade constituir fonte de recursos de despesas relativas a pessoal, ativo, inativo ou pensionistas do ente beneficiário, nem o ente público beneficiário dos recursos poderá utilizá-lo, direta ou indiretamente, para pagamento dessas despesas.

Art. 91.  É vedada a realização de qualquer operação de crédito:

I - entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e qualquer um dos demais entes, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;

II - entre instituição financeira estatal e um ente da Federação, que se destine:

a) a financiar, direta ou indiretamente, exclusivamente despesas correntes; ou

b) a refinanciar quaisquer dívidas que não sejam as contraídas anteriormente junto à própria instituição concedente.

§ 1o  A vedação de que trata o inciso I não impede:

I - a União ou o Estado de prestar garantias e repassar, aos demais entes da Federação, recursos oriundos de operações de crédito externo, nos termos do art. 93;

II - um ente da Federação de conceder parcelamento de dívidas relativas a tributos ou contribuições que lhes são devidos por outro ente da Federação.

§ 2o  As vedações de que trata este artigo não impedem a aquisição de títulos da dívida pública:

I - por um ente da Federação, exclusivamente para fins de aplicação de suas disponibilidades de caixa ;

II - por uma instituição financeira estatal, exclusivamente para fins de aplicação de suas disponibilidades de caixa e para atender aos investimentos de seus clientes.

§ 3o  Além das vedações previstas no caput, as instituições financeiras estatais ficam, ainda, impedidas de conceder empréstimos e financiamentos a um ente da Federação que não atenda às exigências para o recebimento de transferências voluntárias.

Art. 92.  É vedado à instituição financeira estatal conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ou financiamentos ao ente da Federação que a controle.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impede a instituição financeira controlada por um ente da Federação de adquirir títulos da dívida pública de sua emissão, exclusivamente para fins de aplicação de suas disponibilidades de caixa e para atender aos investimentos de seus clientes.

Art. 93.  Sem prejuízo dos demais limites e condições fixados nesta Lei Complementar, ficam a União e os Estados autorizados a prestar garantias em operações de crédito contratadas pelos demais entes da Federação, junto a organismo financeiro internacional, instituição financeira sediada no exterior ou a instituição oficial federal de crédito e fomento, para financiamento de seus projetos de investimento, desde que os entes tomadores vinculem, como contragarantia suficiente, parcelas de suas receitas de impostos, próprias e resultantes de transferências constitucionais, na forma prevista no parágrafo único do art. 160 e no § 4o do art. 167, da Constituição Federal.

§ 1o  No caso de operação de crédito externa, a União somente prestará garantia a ente da Federação, que, além do previsto no caput :

I - apresente avaliação de risco de crédito, classificadas pelas empresas privadas especializada a que se refere o art. 72, que, dentre outros, deverá tomar por base as informações divulgadas nos relatórios, declarações e demais instrumentos previstos nesta Lei Complementar;

II - demonstre atender aos requisitos previstos nesta Lei Complementar e que condicionam a realização de transferências voluntárias.

§ 2o  Nos casos em que a União ou o Estado honrarem pagamentos de dívidas dos demais entes da Federação, inclusive de entidades de sua administração indireta, o Tesouro Nacional ou o Estadual obrigatoriamente condicionarão a entrega dos recursos tributários, na forma referida no caput, à liquidação dos seus créditos decorrentes daqueles pagamentos.

TÍTULO VII

DO INTER-RELACIONAMENTO ENTRE

FINANÇAS PÚBLICAS E PRIVADAS

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

PARA O SETOR PRIVADO

Art. 94.  A destinação e a utilização de recursos públicos para suprir, direta ou indiretamente, necessidades ou cobrir déficits de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei, que não seja a do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias, nem a do orçamento anual.

§ 1o  O disposto neste artigo compreende a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital de instituições financeiras ou outras sociedades.

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se a toda a administração indireta, exceto as instituições financeiras estatais, no exercício de suas atribuições precípuas.

Art. 95.  Na concessão de crédito, por um ente da Federação, a qualquer pessoa física ou a pessoa jurídica que não esteja sob seu controle, direto ou indireto, serão observadas as seguintes condições:

I - na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;

II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores àqueles definidos em lei;

III - serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos anteriores, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pela instituição financeira.

Parágrafo único.  Lei ordinária específica, que não seja a do plano plurianual, a das diretrizes orçamentárias anuais ou a dos orçamentos anuais, estabelecerá, de modo expresso, a previsão da concessão de créditos que não estejam sujeitos ao disposto no caput, devendo o correspondente subsídio creditício ser obrigatoriamente incluído no Orçamento anual, bem como informado na prestação de contas do exercício.

Capítulo II

Das Empresas Controladas pelo Poder Público

Art. 96.  A sociedade cuja maioria do capital social, com direito a voto, pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação, observará o seguinte:

I - estará sujeita, nos termos do § 1o, do art. 173, da Constituição Federal, ao estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, inclusive intermediação financeira;

II - será obrigada a apresentar, nas suas demonstrações financeiras anuais e na respectiva prestação anual de contas, nota explicativa, informando:

a) se, na execução de suas atividades sociais, ao transacionar com qualquer ente público ou privado, efetuou a venda de bens, prestou serviços ou realizou operações de crédito com preços, taxas, prazos ou condições inferiores aos usualmente praticados no mercado em que atue, evidenciando os seus efeitos financeiros; e

b) os recursos recebidos, a qualquer título, do ente controlador, especificando a fonte orçamentária, o valor e a respectiva destinação.

Parágrafo único.  A sociedade disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, nos termos de contrato firmado com o poder público controlador, o qual, obrigatoriamente, incluirá metas para o respectivo desempenho, atendido o disposto em lei sobre prazo de duração, remuneração de pessoal e controles e critérios de avaliação.

Art. 97.  A programação da despesa da empresa estatal dependente, como tal qualificada nos termos do inciso V do art. 3o, será incluída no Orçamento fiscal ou no Orçamento da seguridade social, sem prejuízo da obrigação de incluir as empresas que atendam a tais condições no Orçamento de investimentos das empresas controladas pelo respectivo ente da Federação.

Título VIII

DAS DisposiçÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 98.  Para efeito da apuração da receita tributária disponível, a que se refere o inciso IX do art. 3o, será considerada como repartição constitucional ou legal de tributos a transferência relativa:

I - aos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, no âmbito de cada Estado, nos termos dos §§ 2o e 3o, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que serão:

a) diminuídos da receita do ente da Federação no montante transferido àquele fundo;

b) acrescidas à receita do ente no montante que receber transferências daquele fundo;

II - aos repasses determinados pelo art. 31 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que serão diminuídos do montante da receita da União e acrescidos ao montante da receita do Estado e Município que os receberem, conforme o caso.

Parágrafo único.  Não serão considerados transferências voluntárias as previstas nos incisos do caput deste artigo.

Art. 99.  O Presidente da República enviará ao Senado Federal, no prazo de até trinta dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, proposta para a fixação dos limites globais, máximos e prudenciais, da dívida consolidada de cada esfera de governo.

§ 1o  A proposta de que trata este artigo levará em conta os objetivos do programa nacional de estabilidade fiscal, em particular para estabilizar, a médio e longo prazos, a dívida pública agregada das três esferas de governo em relação ao Produto Interno Bruto do País.

§ 2o  Tão-somente para os casos de inobservância que forem constatados na data da entrada em vigor da resolução do Senado a que se refere o caput , o prazo para adaptação do montante da dívida consolidada de cada ente da Federação que exceder aos valores relativos ao seu limite máximo, de que trata o inciso I do art. 38, será ampliado para quatro trimestres civis, reduzido o montante excedente à base de, no mínimo, um quarto a cada trimestre.

Art. 100.  Enquanto o Senado Federal não estabelecer limites e condições específicos para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária na forma prevista nesta Lei Complementar, os Estados e os Municípios continuarão a realizar tais operações de acordo com o disposto na Resolução do Senado no 78, de 1o de julho de 1998.

Art. 101.  É vedado aos Estados e aos Municípios, inclusive a suas autarquias, fundações públicas e sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, realizar operação de crédito que importe em violação a obrigações pactuadas em acordo ou contrato de refinanciamento ou novação de dívida firmado, antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, com a União ou com o respectivo Estado.

Art. 102.  Para dar eficácia ao disposto no § 2o do art. 29 desta Lei Complementar, e no exercício da faculdade prevista no art. 250, da Constituição, fica criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social  - FRGPS, vinculado ao Ministério de Assistência e Previdência Social  - MPAS, com a finalidade de prover recursos exclusivamente para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social.

§ 1o  O Fundo será constituído por:

I - vinculação de bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não utilizados na operacionalização deste;

II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados;

III - outros bens e direitos que lhe vierem a ser vinculados por força de lei.

§ 2o  Constituem recursos do FRGPS:

I - o produto total da arrecadação das contribuições sociais para a seguridade social, previstas no art. 195, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, e vinculados a tal finalidade na forma do art. 167, inciso XI;

II - o produto da alienação dos bens e direitos de seu patrimônio;

III - a reversão de saldos não aplicados;

IV - o produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;

V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos; e

VI - os demais recursos provenientes do orçamento da seguridade social da União.

§ 3o  O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 4o  O FRGPS será gerido pelo INSS, competindo-lhe, dentre outras atribuições a serem definidas pelo Poder Executivo Federal, proceder à alienação dos bens e direitos vinculados ao fundo, encaminhando os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União.

§ 5o  As despesas, encargos e emolumentos relacionados com as alienações serão abatidos do produto da alienação.

Art. 103.  Para dar eficácia à implementação dos limites aplicados ao montante global das despesas relativas a pessoal, até o encerramento do quinto exercício financeiro seguinte àquele em que entrar em vigor esta Lei Complementar, em cada ente da Federação, observar-se-á o seguinte:

I - no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim do Ministério Público, considerados individualmente, o limite máximo aplicável à despesa relativa a pessoal será a razão média entre o montante desta despesa efetivamente paga e o montante da receita tributária disponível, nos exercícios financeiros de 1997 e 1998, se esta razão for inferior ao limite máximo definido na forma do art. 26;

II - o montante da despesa corrente relativa a Serviços de Terceiros não excederá, tomada por base a receita tributária disponível, o limite correspondente à razão média entre o montante daquela despesa efetivamente paga e o montante daquela receita, nos exercícios financeiros de 1997 e 1998.

Parágrafo único.  A Declaração de Gestão Fiscal Responsável, firmada no âmbito de cada Poder, bem assim o relatório de desempenho econômico-fiscal, evidenciarão o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 104.  Nos doze meses seguintes ao da publicação desta Lei Complementar, se um ente da Federação extinguir o regime próprio de previdência social de seus servidores públicos, titulares de cargo efetivo, e transferir a correspondente responsabilidade para o regime geral de previdência social, as despesas decorrentes, relativas aos encargos sociais com as contribuições para tal regime geral, serão computadas, tão-somente, para efeito de atendimento dos limites ao montante de despesas com pessoal, pelo produto de sua multiplicação por:

I - zero, no exercício financeiro em que ocorrer a referida transferência e nos quatro exercícios subseqüentes;

II - dois décimos, no quinto exercício financeiro seguinte ao da transferência, acrescentando-se um décimo a cada exercício até que se alcance a unidade.

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao ente da Federação que mantenha regime próprio criado até 15 de dezembro de 1998.

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica às contribuições relativas aos servidores públicos que não hajam integrado o respectivo regime jurídico único em 1o de novembro de 1998.

Art. 105.  A União prestará cooperação técnica e financeira aos Municípios para a modernização da respectiva administração tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, de modo a apoiar a implementação das ações necessárias ao atendimento dos controles, elaboração e divulgação de demonstrativos, declarações e relatórios, bem assim demais exigências desta Lei Complementar.

Parágrafo único.  A cooperação poderá ser prestada mediante transferência financeira, financiamento, inclusive por intermédio de instituições financeiras federais, ou de repasses de recursos oriundos de operações externas, bem assim doação de equipamentos e materiais.

Art. 106.  O Município que não for capital estadual e tenha população inferior a duzentos mil habitantes deverá:

I - incluir o anexo de estratégia fiscal, de que trata o art. 33, em sua lei do plano plurianual a partir do terceiro plano, inclusive, que venha a elaborar após a entrada em vigor desta Lei Complementar;

II - incluir os anexos de compensação do aumento do gasto continuado, de política fiscal e de riscos fiscais, de que tratam o § 3o do art. 22, o art. 34 e o art. 70, respectivamente, em sua lei anual de diretrizes orçamentárias, ou na mensagem que acompanha o seu projeto, conforme o caso, a partir da sexta lei de diretrizes, inclusive, que venha a elaborar após a entrada em vigor desta Lei Complementar;

III - elaborar e divulgar, com periodicidade trimestral, as Declarações de Gestão Fiscal Responsável e os relatórios de desempenho econômico-fiscal, de que tratam os arts 56 e 65, respectivamente, a partir do sexto exercício financeiro seguinte àquele em que entrar em vigor esta Lei Complementar;

§ 1o  O disposto no caput não dispensa os Municípios da obrigatoriedade de:

I - elaborar e divulgar anualmente as Declarações de Gestão e o relatório de desempenho;

II - o Poder Executivo providenciar e comunicar ao respectivo Poder Legislativo a avaliação das previsões das contas para o exercício financeiro e promover as eventuais medidas corretivas adotadas.

§ 2o  Na hipótese de os Municípios mencionados no caput não disporem de condições próprias para a divulgação por intermédio de meio eletrônico de acesso público prevista no § 1o do art. 58, no parágrafo único do art. 66 e no § 2o do art. 68, a União deverá fazê-lo, ficando aqueles obrigados a repassar os correspondentes demonstrativos ao órgão federal encarregado, em prazo e condições adequadas.

Art. 107.  Até que lei complementar disponha sobre a classificação orçamentária e contábil da despesa, nos termos do § 9o do art. 165, da Constituição Federal, a despesa segundo sua natureza compreenderá classificação por grupo de despesa, além da relativa à categoria econômica e elemento de despesa, assim desdobrada:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

VI- amortização da dívida.

Art. 108.  A alínea "e" do inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a ordem financeira, a fé pública, a administração pública, as finanças públicas, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de três anos, após o cumprimento da pena." (NR)

Art. 109.  É incluída a seguinte alínea "j" no inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990: 

"j) os condenados por crime de responsabilidade previsto nesta lei complementar, pelo prazo de oito anos, contados a partir da data da decisão." (NR)

Art. 110.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ressalvado o seguinte:

I - as Declarações de Gestão Fiscal Responsável e os relatórios de desempenho econômico-fiscal, de que tratam os arts. 56 e 65, respectivamente, serão exigidos a partir do início do exercício financeiro subseqüente àquele em que entrar em vigor esta Lei Complementar;

II - os limites e as condições para as inscrições em restos a pagar, bem assim o atendimento da despesa decorrente de eventual cancelamento em exercício financeiro posterior, a que se referem os arts. 31 e 45, serão exigidos a partir do exercício financeiro subseqüente, inclusive para efeito de seu encerramento, àquele em que entrar em vigor esta Lei Complementar;

III - a inclusão do anexo de política fiscal na lei anual de diretrizes orçamentárias e a fixação das metas para as variáveis fiscais básicas, previsto no art. 34, bem assim a aplicação do corte automático de despesa, nos termos do disposto nos arts. 47, 48, 49 e 54, serão exigidos a partir da primeira lei anual de diretrizes orçamentárias a ser sancionada após a entrada em vigor desta Lei Complementar;

IV - os limites para o montante global das despesas relativas a pessoal, fixados no art. 26, bem assim as normas que dispõem sobre a redução da despesa em caso de excesso relativamente àqueles limites, a que se referem os arts. 41, 42 e 43, somente produzirão efeitos a partir do nono trimestre civil seguinte àquele em que for publicada esta Lei Complementar, revogada a Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995, no último dia do oitavo trimestre civil seguinte àquele em que for publicada esta Lei Complementar;

V - a compensação financeira dos efeitos resultantes de ato que acarrete um aumento estimado na despesa ou uma redução estimada na receita, a que se refere o art. 22, bem assim a elaboração do anexo de riscos fiscais, previsto no art. 70, serão exigidos somente a partir da lei de diretrizes orçamentárias relativa ao segundo exercício financeiro seguinte àquele em que entrar em vigor esta Lei Complementar;

VI - a vedação para a captação de recursos mediante operações de crédito e de transferências voluntárias prevista no § 2o do art. 60 será aplicada somente a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que entrar em vigor esta Lei Complementar.

Brasília,