Presidência
da República |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o art. 7o, inciso V, da Constituição Federal, por aplicação do disposto no seu art. 22, parágrafo único. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida no ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de deputados estaduais e distritais.
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,