Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o art. 7o, inciso V, da Constituição Federal, por aplicação do disposto no seu art. 22, parágrafo único.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o  Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

        Parágrafo único.  A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida no ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de deputados estaduais e distritais.

        Art. 2o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,