Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

       

Art. 1º A Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  .......................................................................................................

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§ 4º  .............................................................................................................

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II - ................................................................................................................

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c) .................................................................................................................

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5. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional (RP 8);

6. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam acréscimo em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas programações, excluídas as emendas destinadas a ajustes técnicos, a recomposição de dotações e a correções de erros ou de omissões (RP 9);

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  .....................................................................................................

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XXVII-A - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, ao esgotamento, ao manejo de resíduos sólidos e ao saneamento em Municípios de até cinquenta mil habitantes, inclusive de região metropolitana e de Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE no âmbito da Fundação Nacional de Saúde;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 60  .......................................................................................................

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§ 16.  A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a Fundação Nacional de Saúde e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação terão tratamento equivalente aos órgãos de que trata o inciso III do caput do art. 4º durante a execução orçamentária e para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira.” (NR)

“Art. 64-A.  A execução das programações das emendas impositivas observará as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.

§ 1º  As emendas com identificadores de resultado primário 8 (RP 8) e 9 (RP 9) poderão ser objeto de limitação de empenho e pagamento desde que seja respeitado o limite mínimo equivalente a:

I - sete por cento do valor das dotações consignadas para emendas individuais de execução obrigatória, para as emendas com identificador de resultado primário 8 (RP 8); e

II - três por cento do valor das dotações consignadas para emendas individuais de execução obrigatória, para as emendas com identificador de resultado primário 9 (RP 9).

§ 2º  O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de limitação de empenho e pagamento necessária ao cumprimento da meta fiscal ou do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)

“Art. 82-A.  As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis por transferências financeiras observarão o prazo noventa dias para o envio e para a homologação da Síntese do Projeto Aprovado, no âmbito da execução de convênios, de contratos de repasse ou de instrumentos congêneres.

Parágrafo único.  A Síntese do Projeto Aprovado será exigida apenas nos casos de execução de obras e de serviços de engenharia que envolvam repasses iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 Brasília,