Brastra.gif (4376 bytes)

Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Regulamenta o § 3o do art. 226 da Constituição, dispõe sobre o Estatuto da União Estável, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I

DO CONCEITO

Art. 1o É reconhecida como união estável a convivência, por período superior a cinco anos, sob o mesmo teto, como se casados fossem, entre um homem e uma mulher, não impedidos de realizar matrimônio ou separados de direito ou de fato dos respectivos cônjuges.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido a dois anos quando houver filho comum.

 

Capítulo II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 2o Decorrem da união estável os seguintes direitos e deveres para ambos os companheiros, um em relação ao outro:

I - lealdade;

II - respeito e consideração;

III - assistência moral e material.

 

Capítulo III

DO REGIME DE BENS

Seção I

Do Regime Legal

Art. 3o Salvo estipulação contrária, os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por qualquer dos companheiros, na constância da união estável, regem-se pelas disposições sobre o regime da comunhão parcial de bens estabelecidas no Código Civil e leis posteriores, abrangendo direitos, deveres e responsabilidades.

Parágrafo único. As doações feitas por um dos companheiros serão computadas como adiantamentos da respectiva meação.

Seção II

Do Regime Convencional

Art. 4o As partes poderão, a qualquer tempo, reger as suas relações patrimoniais, de modo genérico ou específico, por escritura pública de atribuição de titularidade de bens e obrigações, devendo o respectivo instrumento ser registrado no registro de imóveis do seu domicílio e, se for o caso, averbado no respectivo ofício da circunscrição onde os imóveis forem localizados.

Parágrafo único. As disposições contidas na escritura só se aplicarão para o futuro, regendo-se os negócios jurídicos anteriormente realizados pelos companheiros segundo o disposto nesta Lei, sem prejuízo da liberdade das partes de dividirem os bens, de comum acordo, no momento da dissolução da entidade familiar.

Capítulo IV

DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS

Art. 5o Nos instrumentos que vierem a firmar com terceiros, os companheiros deverão mencionar a existência da união estável e a titularidade do bem objeto de negociação. Não o fazendo, ou sendo falsas as declarações, serão preservados os interesses dos terceiros de boa-fé, resolvendo-se os eventuais prejuízos em perdas e danos, entre os companheiros, e aplicadas as sanções penais cabíveis.

Capítulo V

DOS ALIMENTOS

Art. 6o Dissolvida a união estável, o Juiz poderá, considerando o disposto no art. 2o e demais circunstâncias, determinar sejam prestados alimentos por um dos companheiros ao outro, que deles necessitar, nos termos da Lei no 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto o credor não constituir nova entidade familiar de direito ou de fato.

Capítulo VI

DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS

Seção I

Do Usufruto e outros Direitos

Art. 7o Desde que vigente a união estável, no momento do falecimento, e ressalvados os eventuais direitos do cônjuge do de cujus, no caso de separação, o companheiro sobrevivente terá direito inafastável pela vontade das partes, enquanto não constituir nova união:

I - ao usufruto da quarta parte do patrimônio líquido do falecido, adquirido durante a vigência da união estável, se concorrer com os seus descendentes;

II - ao usufruto da metade do patrimônio líquido do falecido, adquirido durante a vigência da união estável, se concorrer com os seus ascendentes;

III - ao usufruto da totalidade dos bens adquiridos a qualquer título, durante a união estável, se o de cujus não tiver parentes em linha reta vivos;

IV - ao direito real de habitação ou ao direito de sucessão na locação do imóvel destinado à família no qual ambos os companheiros moravam, desde que respeitada a herança necessária dos parentes em linha reta.

Parágrafo único. No caso de existirem herdeiros legítimos do de cujus, se o companheiro sobrevivente tiver sido contemplado, em testamento, com bens de valor igual ou superior àqueles sobre os quais recairia o usufruto, em virtude desta Lei, não lhe serão atribuídos os direitos assegurados pelo presente artigo, salvo se o testador determinar que sejam cumulados com a verba testamentária.

 

Seção II

Da Vocação Sucessória

Art. 8o Não havendo testamento, nem ascendentes nem descendentes vivos do de cujus defere-se a sucessão ao companheiro.

 

Capítulo VII

DA CONVERSÃO EM CASAMENTO

Art. 9o Os companheiros poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, desde que cabível, mediante petição ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no art. 180 do Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável e sua duração, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. O art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 167. ..............................................................................................................................

 

I - ..........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

12) das convenções antenupciais e dos pactos de titularidade de direitos e obrigações decorrentes de união estável;

II - .........................................................................................................................................

1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal e dos pactos de titularidade de direitos e obrigações decorrentes de união estável, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges ou dos companheiros, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento ou à existência de união estável.

........................................................................................................................"

Art. 11. No prazo de noventa dias, os Tribunais de Justiça encaminharão ao Poder Legislativo projeto de alteração da lei de organização judiciária, com as adaptações decorrentes da presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Leis nos 8.971, de 29 de dezembro de 1994, e 9.278, de 10 de maio de 1996.

Brasília,

 

CASA CIVIL

botao.jpg (2876 bytes)