Brastra.gif (4376 bytes)

Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o tempo de direção do motorista de caminhões e ônibus trafegando em rodovias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Fica vedado ao motorista de caminhão e ônibus, trafegando em rodovias, dirigir ininterruptamente por mais de quatro horas devendo descansar pelo menos uma hora de forma contínua, ou de modo descontínuo, ao longo das quatro horas dirigidas.

Parágrafo único. Os motoristas de que trata este artigo ficam obrigados, dentro do período de 24 horas, a observar intervalo ininterrupto de doze horas para descanso.

Art. 2o Os caminhões e ônibus de transporte rodoviário serão equipados com tacógrafo ou equipamento equivalente, na forma do regulamento.

§ 1o Os veículos a que se refere este artigo, fabricados a partir da vigência desta Lei, somente poderão ser comercializados se equipados com os dispositivos indicados no caput.

Art. 2o Os veículos já em circulação ficam obrigados a satisfazerem essa exigência no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 3o O controle e a fiscalização do disposto no art. 1o é de responsabilidade dos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 4o A infração ao disposto no art. 1o importará interceptação temporária do veículo pelo tempo de parada não observado, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), para cada hora, ou fração, devida em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. A infração ao disposto nos §§ 1o ou 2o do art. 2o importará apreensão do veículo, que somente será liberado após o atendimento das exigências neles contidas, sem prejuízo da aplicação da multa de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).

Art. 5o Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

 Brasília,

 

CASA CIVIL

botao.jpg (2876 bytes)