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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 6.809 DE 2013
| Exposição de motivos |
Reabre o prazo para requerimento da moratória e do parcelamento previstos no Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - Proies, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica reaberto até 31 de maio de 2014 o prazo para
requerimento da moratória e do parcelamento de que tratam os arts. 3º a
25 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012.
§ 1º As mantenedoras das instituições de ensino superior que tiveram
pedido de adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - Proies indeferido
poderão apresentar novo requerimento de moratória e parcelamento no prazo
previsto no caput.
§ 2º A reabertura do prazo de que trata o caput não se
aplica às mantenedoras de instituições de ensino superior que tiveram o
pedido de adesão ao Proies deferido.
Art. 2º Na hipótese das instituições educacionais de que trata o
art. 242 da Constituição Federal, existentes na data da promulgação da
Constituição, a adesão ao Proies implicará a remissão dos valores devidos à
União a título de Imposto de Renda Retido na Fonte dos rendimentos pagos, a
qualquer título, por entidade educacional, que tenham sido quitados direta
ou indiretamente junto ao Município ou Estado, até a data da publicação
desta Lei.
§ 1º A adesão implicará também a anistia das multas de mora ou de
ofício incidentes sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte referido no caput.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a instituição
educacional deverá apresentar, na data do requerimento de adesão ao
Programa, certidão municipal ou estadual, conforme o caso, que comprove os
valores quitados, direta ou indiretamente, a cada ano, junto ao Município ou
ao Estado.
§ 3º As instituições que se enquadram no disposto no caput e
que já tenham aderido ao Proies poderão ter sua dívida reconsolidada
considerando o disposto neste artigo, sem prejuízo da vedação do § 2º do
art. 1º.
Art. 3º Para fins de adesão ao Proies, as instituições de ensino
superior não integrantes do sistema federal de ensino deverão requerer, por
intermédio de suas mantenedoras, a adesão ao referido sistema até 28 de
fevereiro de 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,