Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 4.577 DE 2013

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, que cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  A Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o  ...............................................................................................................................

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§ 4o  Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios situados fora da área estabelecida no caput e desconsiderados pelo § 1o, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:

I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento;

II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente beneficiados;

III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento da área estabelecida no caput;

IV - cumprimento do disposto no art. 5o; e

V - estabelecimento, pelo órgão gestor, de metodologia de apuração específica de perdas de safras dos agricultores.” (NR)

Art. 6o  .............................................................................................................................. :

I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a um por cento em 2012, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento no ano de 2013, um inteiro e cinquenta centésimos por cento no ano de 2014, um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento no ano de 2015 e de dois por cento a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício anual, e será fixada anualmente pelo órgão gestor do Fundo;

II - a contribuição anual do Município será de até três por cento em 2012, três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento no ano de 2013, quatro inteiros e cinquenta  centésimos por cento no ano de 2014, cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento no ano de 2015 e de seis por cento a partir do ano de 2016 do valor da previsão de benefícios anuais para o Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;

III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de dez por cento em 2012, doze inteiros e cinquenta centésimos por cento no ano de 2013, quinze por cento na safra 2014/2015, dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento no ano de 2015 e de vinte por cento a partir de 2016, do valor da previsão dos benefícios anuais, para o Estado; e

IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a vinte por cento em 2012, vinte e cinco por cento no ano de 2013, trinta por cento no ano de 2014, trinta e cinco por cento no ano de 2015 e de quarenta por cento a partir de 2016, da previsão anual dos benefícios totais.

.............................................................................................................................................. ” (NR)

“Art. 8o  Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos cinquenta por cento do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, sem prejuízo do disposto no § 3o.

§ 1o  O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em até seis parcelas mensais, por família.

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§ 3o  O regulamento poderá definir condições sob as quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semiárido e demais biomas das áreas incluídas por força do § 4o do art. 1o.

.............................................................................................................................................. ” (NR)

“Art. 10.  .............................................................................................................................

......................................................................................................................................................

II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8o, e outras previstas pelo órgão gestor;

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IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do caput não poderá superar cinco hectares;”

............................................................................................................................................. ” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,