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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 4.365 DE 2013
| Exposição de motivos |
Cria cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que
trata a Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder
Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de
outubro de 2006:
I - quinhentos cargos de Analista em Tecnologia da Informação;
II - cinquenta e um cargos de Administrador;
III - vinte e seis cargos de Agente Administrativo;
IV - cinquenta e dois cargos de Analista Técnico-Administrativo;
V - vinte e três cargos de Contador;
VI - quarenta e cinco cargos de Economista;
VII - três cargos de Engenheiro Agrimensor;
VIII - cento e vinte cargos de Engenheiro Agrônomo;
IX - quatro cargos de Engenheiro Civil;
X - onze cargos de Engenheiro Florestal;
XI - um cargo de Estatístico; e
XII - cinco cargos de Médico Veterinário.
Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Poder
Executivo, duzentos e cinquenta cargos de Analista de Infraestrutura, da
carreira de mesma denominação, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de
novembro de 2007.
Art. 3º Ficam criados, no
quadro de pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO, quinhentos e dez cargos do Plano de Carreiras e Cargos
do INMETRO, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
sendo:
I - cem cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade;
II - cento e cinquenta cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade;
III - cento e cinquenta cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade;
IV - cem cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade; e
V - dez cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior.
Art. 4º Ficam criados, no
quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,
quatrocentos e setenta e cinco cargos do Plano de Carreiras e Cargos do
INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:
I - trezentos e oitenta e cinco cargos de Pesquisador em Propriedade Industrial, da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial; e
II - noventa cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial, da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial.
Art. 5º Ficam criados três mil
quinhentos e noventa e quatro cargos do Plano de Carreiras para a área de
Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de
1993, sendo:
I - duzentos e oitenta cargos de Pesquisador;
II - mil duzentos e trinta e quatro cargos de Tecnologista;
III - quatrocentos e sessenta cargos de Analista em Ciência e Tecnologia;
IV - mil e vinte e três cargos de Técnico; e
V - quinhentos e noventa e sete cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Ficam criados, no
quadro de pessoal do Ministério da Saúde, setecentos e cinquenta e cinco
cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a
Lei nº 11.355, de 2006, sendo:
I - quarenta cargos de Analista de Sistemas;
II - cinquenta e cinco cargos de Arquiteto;
III - quinze cargos de Contador;
IV - oitenta cargos de Engenheiro;
V - dez cargos de Estatístico;
VI - vinte e cinco cargos de Geólogo;
VII - trezentos e sessenta e cinco cargos de Auxiliar de Higiene Dental; e
VIII - cento e sessenta e cinco cargos de Auxiliar de Saneamento.
Art. 7º Ficam criados, no
quadro de pessoal da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os seguintes
cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de
maio de 2004:
I - quarenta e quatro cargos de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar; e
II - noventa e nove cargos de Técnico Administrativo.
Parágrafo único. O Anexo I à Lei nº 10.871,
de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.
Art. 8º A Lei nº 8.691,
de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .....................................................................................................................
§ 1
º............................................................................................................................................................................................................................................................................
XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB;
XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;
XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e
XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
..................................................................................................................................................
§ 3
ºO disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 11.539,
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2
º.......................................................................................................................................................................................................................................................................
II - mil e cinquenta cargos de Analista de Infraestrutura.” (NR)
Art. 10. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio à lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
(Anexo I à Lei nº 10.871,
de 20 de maio de 2004)
|
AUTARQUIA ESPECIAL |
CARGO |
QUANT. |
|
ANATEL |
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações |
720 |
|
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações |
485 |
|
|
Analista Administrativo |
250 |
|
|
Técnico Administrativo |
235 |
|
|
ANCINE |
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual |
150 |
|
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual |
64 |
|
|
Analista Administrativo |
70 |
|
|
Técnico Administrativo |
76 |
|
|
ANEEL |
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia |
365 |
|
Analista Administrativo |
200 |
|
|
Técnico Administrativo |
200 |
|
|
ANP |
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural |
435 |
|
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural |
50 |
|
|
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural |
50 |
|
|
Analista Administrativo |
165 |
|
|
Técnico Administrativo |
80 |
|
|
ANS |
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar |
340 |
|
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar |
94 |
|
|
Analista Administrativo |
100 |
|
|
Técnico Administrativo |
169 |
|
|
ANTAQ |
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários |
220 |
|
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários |
130 |
|
|
Analista Administrativo |
70 |
|
|
Técnico Administrativo |
50 |
|
|
ANTT |
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres |
590 |
|
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres |
860 |
|
|
Analista Administrativo |
105 |
|
|
Técnico Administrativo |
150 |
|
|
ANVISA |
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária |
810 |
|
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária |
100 |
|
|
Analista Administrativo |
175 |
|
|
Técnico Administrativo |
150 |
|
|
ANA |
Técnico Administrativo |
45 |
|
ANAC |
Especialista em Regulação de Aviação Civil |
922 |
|
Técnico em Regulação de Aviação Civil |
394 |
|
|
Analista Administrativo |
307 |
|
|
Técnico Administrativo |
132 |