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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
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Institui o Estatuto do Garimpeiro, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1o Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro, destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;
II - garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; e
III - minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, sheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumenio, lepidolita, feldspato, mica e outros tipos de ocorrência que vierem a ser indicados a critério do DNPM.
Art. 3o O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após outorga do competente título minerário, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.
CAPÍTULO II
AS MODALIDADES DE TRABALHO
Art. 4o Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:
I – autônomo;
II – em regime de economia familiar;
III – individual, com formação de relação de emprego;
IV – mediante Contrato de Parceria, mediante Instrumento Particular registrado em cartório; e
V – em Cooperativa ou outra forma de associativismo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIROSeção I
Dos DireitosArt. 5o As cooperativas de garimpeiros terão prioridade na obtenção de título para aproveitamento mineral dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
I - em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967;
II - em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; e
III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único. É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma cooperativa, que tenha atuação em áreas distintas.
Art. 6o As jazidas consideradas pelo DNPM como exauridas economicamente que, comprovadamente, contenham, nos seus rejeitos, minerais garimpáveis que possam ser objeto de exploração garimpeira, poderão ser disponibilizadas por meio de edital às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser Portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 7o Os títulos minerários que tenham como objeto substâncias minerais garimpáveis, em processo de caducidade, que possam ser objeto de atividade garimpeira, poderão ser disponibilizados por edital pelo DNPM às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser Portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 8o Fica assegurado ao garimpeiro ou à cooperativa de garimpeiros, em qualquer das modalidades de trabalho, que tenham cumprido todas as exigências legais em relação ao meio ambiente e direito minerário, o acesso ao aproveitamento de minerais garimpáveis nas áreas tituladas.
Art. 9o Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído.
Art. 10. A atividade de garimpagem será objeto de elaboração de políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinadas a promover o seu desenvolvimento sustentável.
Art. 11. Fica assegurado o registro do exercício da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.
Seção II
Dos Deveres do GarimpeiroArt. 12. O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, fica obrigado a:
I - recuperar as áreas degradadas por suas atividades;
II - atender o disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e
III - cumprir a legislação vigente em relação a Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 13. É proibido o trabalho do menor de dezoito anos na atividade de garimpagem.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE GARIMPEIROSArt. 14. É livre a filiação do garimpeiro às associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme legislação específica.
Art. 15. As cooperativas, legalmente constituídas, titulares de direitos minerários, deverão informar ao DNPM, anualmente, a relação dos garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de registro.
§ 1o A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência ensejar a caducidade do titulo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 16. O garimpeiro que tenha contrato de parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.
Parágrafo único. O contrato referido no caput não será objeto de averbação no DNPM.
Art. 17. Fica o titular de direito minerário obrigado a enviar, anualmente, ao DNPM, a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de contrato de parceria, com as respectivas cópias desses contratos.
§ 1o A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência ensejar a caducidade do titulo.
Art. 18. É instituído o Dia Nacional do Garimpeiro a ser comemorado em 21 de julho.
Art. 19. Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante Fernão Dias Paes Leme.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,