SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP e dá outras providências.

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

                      Art. 1o  A cooperativa de trabalho é regulada por esta Lei e, subsidiariamente, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002

                      Art. 2o  Cooperativa de trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores, visando o exercício profissional em comum, para executar, com autonomia, atividades similares ou conexas, em regime de autogestão democrática, sem ingerência de terceiros, com a finalidade de melhorar as condições econômica e de trabalho de seus associados.

                          Parágrafo único.  A autonomia de que trata o caput deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em assembléia geral efetivamente representativa e democrática, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.

                          Art. 3o  A cooperativa de trabalho rege-se pelos seguintes princípios:

                          I - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;

                          II - não-precarização do trabalho;

                          III - autonomia e independência;

                          IV - autogestão e controle democráticos;

                          V - respeito às decisões de assembléia, observado o disposto nesta Lei;

                          VI - capacitação permanente do associado, mediante a educação continuada e orientada a alcançar sua qualificação técnico-profissional;

                          VII - participação na gestão em todos os níveis de decisão, de acordo com o previsto em lei e no estatuto social; e

                          VIII - busca do desenvolvimento sustentável para as comunidades em que estão inseridas.

                          Art. 4o  A cooperativa de trabalho pode ser:

                          I - de produção, quando seus associados contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e detêm os meios de produção a qualquer título; e

                          II - de serviço, quando constituída por trabalhadores autônomos para viabilizar a prestação de serviço acabado a terceiros, desvinculado dos objetivos e atividades finalísticas do contratante.

                          Parágrafo único.  Considera-se serviço acabado aquele que, previsto em contrato, é executado sem a presença dos requisitos da relação de emprego.

                          Art. 5o  A cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão-de-obra subordinada.

                          Art. 6o  A cooperativa de trabalho é constituída por, no mínimo, cinco associados, observado o disposto nesta Lei.

                          Art. 7o  A cooperativa de trabalho deve garantir aos filiados retiradas proporcionais às horas trabalhadas, não inferiores ao piso da categoria profissional.

                          Art. 8o  A cooperativa de trabalho deve observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

                          Art. 9o  O contratante da cooperativa de serviço responde solidariamente pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento.

                          Art. 10.  Para assegurar os direitos dos associados, a cooperativa constituirá fundos específicos, com base na receita apurada.

 CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

                        Art. 11.  O estatuto social da cooperativa de trabalho deve identificar o seu objeto.

                        Parágrafo único.  É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na razão social da cooperativa.

                        Art. 12.  Sem prejuízo da assembléia geral ordinária anual, é obrigatória a realização de assembléias gerais, em periodicidade não superior a noventa dias, nas quais serão debatidos as contas da cooperativa, o resultado financeiro e econômico, a gestão, a disciplina e a organização do trabalho.

                        § 1o  O destino das sobras líquidas será decidido em assembléia.

                        § 2o  Os associados devem participar das assembléias gerais, cabendo aos ausentes justificar eventual falta, sob pena de sanção prevista no estatuto social.

                        § 3o  As decisões das assembléias gerais serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos associados.

                        § 4o  A validade da ata de assembléia geral depende da subscrição de, pelo menos, trinta por cento dos associados presentes à assembléia, dispensado o registro.

                        § 5o  Comprovada fraude ou vício nas decisões da assembléia geral, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil, penal e trabalhista.

                        Art. 13.  A notificação dos associados para participação da assembléia geral será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de dez dias de sua realização.

                        § 1o  Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput.

                        § 2o  Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os associados serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos ou publicado em jornal de circulação na região da sede da cooperativa, respeitada a antecedência prevista no caput.

                        Art. 14.  É vedado à cooperativa de trabalho distribuir verbas de qualquer espécie entre os associados, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade profissional ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da cooperativa.

                        Parágrafo único. O descumprimento da disposição do caput deste artigo será considerado falta grave cometida pelo beneficiário e por quem autorizou o pagamento, sendo devida a devolução dos valores à cooperativa, com juros, atualização monetária e multa de trinta por cento aplicada sobre o montante do que foi pago indevidamente, sem prejuízo de outras sanções, previstas no estatuto social e na Lei.

                        Art. 15.  A cooperativa de trabalho pode fixar, em assembléia, diferentes faixas de retirada.

                        § 1o  Considera-se também retirada o adiantamento das sobras líquidas, baseado em estimativa previamente aprovada em assembléia geral.

                        § 2o  No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e menor valores não poderá exceder seis vezes.

                        Art. 16.  A utilização do capital integralizado deverá observar o disposto no estatuto social e nas decisões das assembléias gerais.

                        Art. 17.  O conselho de administração será composto por, no mínimo, três associados, eleitos pela assembléia geral, para um prazo de gestão não superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço do colegiado.

                        Art. 18.  A cooperativa de trabalho constituída por até quinze associados pode estabelecer para o conselho de administração composição distinta da prevista nesta Lei, dispensada da constituição de conselho fiscal, de acordo com o disposto no art. 56 da Lei no 5.764, de 1971.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

                        Art. 19.  A utilização de cooperativa de trabalho para fraudar a legislação trabalhista acarretará a dissolução judicial da sociedade, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

                        Parágrafo único.  São legitimados para propor a ação de que trata o caput qualquer associado e o Ministério Público do Trabalho.

                        Art. 20.  A verificação da existência dos requisitos da relação de emprego, previstos nos arts. 2o e 3o da Consolidação das Leis do Trabalho, implicará o reconhecimento do vínculo de emprego entre:

                        I - o trabalhador e o tomador de serviços na cooperativa de serviço; e

                        II - o trabalhador e a cooperativa na cooperativa de produção.

                        Parágrafo único.  A cooperativa de serviço responde solidariamente com o tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas.

                        Art. 21.  Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

                        § 1o  A cooperativa de trabalho que intermediar mão-de-obra subordinada e os tomadores de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 1.113,00 (mil cento e treze reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

                        § 2o  As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

                        Art. 22.  As irregularidades constatadas pela fiscalização trabalhista e previdenciária, sem prejuízo da autuação, serão comunicadas ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Federal ou ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO
- PRONACOOP

                        Art. 23.  Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico da cooperativa de trabalho.

                        Parágrafo único.  O PRONACOOP será constituído pelas seguintes ações:

                        I - apoio à elaboração de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as cooperativas de trabalho dele participantes;

                        II - apoio à realização de acompanhamento técnico, por entidade especializada, para fortalecimento financeiro e de gestão, bem como qualificação dos recursos humanos;

                        III - viabilização de linhas de crédito; e

                        IV - outras que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput.

                        Art. 24.  Fica criado o Comitê Gestor do PRONACOOP, com as seguintes atribuições:

                        I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;

                        II - propor as diretrizes nacionais para o PRONACOOP;

                        III - propor normas operacionais para o PRONACOOP, inclusive os critérios de inscrição; e

                        IV -   receber, analisar e elaborar proposições direcionadas ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

                        Parágrafo único.  A composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.

                        Art. 25.  O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PRONACOOP.

                        Art. 26.  As despesas decorrentes da implementação do PRONACOOP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.

                        Art. 27.  Os recursos destinados às linhas de crédito do PRONACOOP serão provenientes do FAT.

                        Parágrafo único.  O CODEFAT apreciará o orçamento anual do PRONACOOP e disciplinará as condições de repasse de recursos, de financiamento ao tomador final e de habilitação das instituições que deverão assegurar a sua operacionalização.

                        Art. 28.  Fica permitida a realização de operações de crédito a empreendimentos inscritos no âmbito do PRONACOOP sem a exigência de garantias reais, que podem ser substituídas por outras alternativas a serem definidas pelas instituições financeiras operadoras, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

                        Parágrafo único.  São autorizadas a operar o PRONACOOP as instituições financeiras oficiais de que trata a Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                      Art. 29.  A cooperativa de trabalho constituída antes da vigência desta Lei tem prazo de doze meses para adequar os seus estatutos às disposições nela previstas.

                        Art. 30.  A cooperativa de trabalho tem até trinta e seis meses, a contar da publicação desta Lei ou de sua constituição, para assegurar aos associados a garantia prevista no art. 7o.

                        Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 32.  Fica revogado o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

                        Brasília,