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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao Processo de Execução e a outros assuntos. |
O
CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1o A
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143 ................................................................................................
....................................................................................................................
V - efetuar avaliações.” (NR)
“Art. 238................................................................................................
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” (NR)
“Art. 365 ................................................................................................
....................................................................................................................
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.” (NR)
“Art. 411 ............................................................................................
....................................................................................................................
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 493 . ..........................................................................................
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;
.......................................................................................................”
(NR)
“Art. 580. A
execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa,
líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.” (NR)
“Art. 585.
São títulos executivos extrajudiciais:
.......................................................................................................
III - os contratos garantidos por
hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro
e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente
comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,
tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de
justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa
da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos, a
que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
.......................................................................................................”
(NR)
“Art. 586. A execução
para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação
certa, líquida e exigível.” (NR)
“Art. 587. É definitiva a execução fundada em título
extrajudicial; é provisória, enquanto pendente apelação da sentença de
improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo
(art. 739).” (NR)
“Art. 592 ...........................................................................................
I - do sucessor a título singular,
tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
....................................................................................................”
(NR)
“Art. 600. Considera-se
atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
...............................................................................................................
IV - intimado, não indica ao juiz,
em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores.” (NR)
“Art. 614 .............................................................................................
I - com o título executivo
extrajudicial;
....................................................................................................”
(NR)
“Art. 615-A. O exeqüente
poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento
da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de
averbação junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1o O
exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de
dez dias, contados da averbação.
§ 2o Formalizada
penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado
o cancelamento das averbações de que trata este artigo, relativas àqueles que
não tenham sido penhorados.
§ 3o Presume-se
em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a
averbação (art. 593).
§ 4o O
exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte
contrária, nos termos do art. 18, § 2º, processando-se o incidente em
autos apartados.
§ 5o Os
tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.” (NR)
“Art. 618.....................................................................................................
I - se o título
executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível
(art. 586);
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 634. Se o fato puder
ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir
que aquele o realize à custa do executado.
Parágrafo único. O exeqüente
adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz
houver aprovado.” (NR)
“Art. 637.....................................................................................................
Parágrafo único. O direito
de preferência será exercido no prazo de cinco dias, contados da apresentação
da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).” (NR)
“Art.
647.....................................................................................................
I - na adjudicação em favor do
exeqüente ou das pessoas indicadas no art. 685-A, § 2o;
II - na alienação por iniciativa
particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou
imóvel.” (NR)
“Art. 649......................................................................................................
I - os
bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e
utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio
padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os
pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios
e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários
para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural,
assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social;
X - até o limite de quarenta salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1o A
impenhorabilidade não é oponível ao crédito concedido para a aquisição do
próprio bem.
§ 2o O
disposto no inciso IV não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação
alimentícia.
§ 3o Na
hipótese do inciso IV, será considerado penhorável até quarenta por cento do
total recebido mensalmente acima de vinte salários mínimos, calculados após
efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição
previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.”
(NR)
“Art. 650. Podem ser
penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis,
salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
Parágrafo único. Também
pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a
mil salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até
aquele limite será entregue ao devedor, sob cláusula de impenhorabilidade.”
(NR)
“Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.” (NR)
“Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1o Não
efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado o oficial de justiça
procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando-se incontinenti o executado.
§ 2o O
credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art.
655).
§ 3o O
juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer
tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
§ 4o A
intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será
intimado pessoalmente.
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.” (NR)
“Art. 652-A. Ao
despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a
serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de três
dias, a verba honorária será reduzida pela metade.” (NR)
“Art. 655.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou
em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via
terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de
sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de
empresa devedora;
VIII - pedras e metais
preciosos;
IX - títulos da dívida pública
da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários
com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1o Na
execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética,
a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a
coisa pertencer a terceiro garantidor, será também este intimado da penhora.
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.” (NR)
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2o Compete
ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se
à hipótese do inciso IV do art. 649 ou que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade.
§ 3o Na
penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário,
com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação
da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente
as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.”
(NR)
“Art. 655-B. Tratando-se de
penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá
sobre o produto da alienação do bem.” (NR)
“Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I - se não obedecer à ordem
legal;
II - se não incidir sobre os bens
designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da
execução, outros houverem sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a
penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa
liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de
alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o
valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I
a IV do parágrafo único do art. 668.
§ 1o É
dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se
encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e,
se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer
atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo
único).
§ 2o A
penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial,
em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por
cento.
§ 3o O
executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira
com a expressa anuência do cônjuge.” (NR)
“Art. 657. Ouvida em três
dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem
substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
Parágrafo único.
O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.” (NR)
“Art. 659. A penhora deverá
incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1o Efetuar-se-á
a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção
ou guarda de terceiros.
.............................................................................................................................
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
.............................................................................................................................
§ 6o Obedecidas
as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos
Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por
meios eletrônicos.” (NR)
“Art. 666.
Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
.............................................................................................................................
III - em mãos de depositário
particular, os demais bens.
§ 1o Com
a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens
poderão ser depositados em poder do executado.
§ 2o As
jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados
com registro do valor estimado de resgate.
§ 3o A
prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo,
independentemente de ação de depósito.”
(NR)
“Art. 668. O executado
pode, no prazo de dez dias após intimado da penhora, requerer a substituição
do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará
prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17,
IV e VI, art. 620).
Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis,
indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as
divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis,
particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número
de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos,
identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título
que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.” (NR)
“Art. 680. A
avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação
do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso
sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador,
fixando-lhe prazo não superior a dez dias para entrega do laudo.” (NR)
“Art. 681. O laudo da
avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será
apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
....................................................................................................................
Parágrafo único. Quando o
imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito
reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.” (NR)
“Art. 683.
É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve
majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).” (NR)
“Art. 684.............................................................................................
I - o exeqüente
aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso
V);
...............................................................................................................” (NR)
“Art.
685.............................................................................................
Parágrafo único. Uma vez
cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação
de bens.” (NR)
“Art. 686. Não requerida a
adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será
expedido o edital de hasta pública, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado,
com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com
remissão à matrícula e aos registros;
............................................................................................................
IV - o dia e hora de realização
da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se
bem móvel;
.....
.........................................................................................................
§ 3o Quando
o valor dos bens penhorados não exceder sessenta
vezes o valor do salário mínimo, vigente na data da avaliação, será
dispensada a publicação de editais; neste caso, o preço da arrematação não
será inferior ao da avaliação.” (NR)
“Art.
687...............................................................................................
...................................................................................................................
§ 2o Atendendo
ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e
a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora
local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação,
inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.
...................................................................................................................
§ 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.” (NR)
“Art. 689-A. O procedimento
previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente,
por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas
virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio
com eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho
da Justiça Federal, relativamente à Justiça Federal, e os Tribunais de Justiça
regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo os requisitos de ampla
publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras
estabelecidas na legislação sobre certificação digital.”
(NR)
“Art. 690. A arrematação
far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo
de até quinze dias, mediante caução.
§ 1o Tratando-se
de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo a prestações
poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação,
propondo pelo menos trinta por cento à vista, sendo o restante garantido por
hipoteca sobre o próprio imóvel.
§ 2o As
propostas para aquisição a prestações indicarão o prazo, a modalidade e as
condições de pagamento do saldo, e serão juntadas aos autos.
§ 3o O
juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo
apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.
§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.” (NR)
“Art. 690-A. É admitido a
lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, curadores,
testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens
confiados à sua guarda e responsabilidade;
II - dos
mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam
encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único. O
exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço;
mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de três
dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste
caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.”
(NR)
“Art. 693. A arrematação
constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições
pelas quais foi alienado o bem; a ordem de entrega do bem móvel, ou a carta de
arrematação do bem imóvel, será expedida depois de efetuado o depósito ou
prestadas as garantias pelo arrematante.” (NR)
“Art. 694. Assinado o auto
pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a
arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que
venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
§ 1o Poderá,
no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou
se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar,
nos cinco dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686,
V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante,
na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e
2o);
V - quando realizada por preço vil
(art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código
(arts. 698 e 699).
§ 2o No
caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente
o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor
do bem, haverá do exeqüente também a diferença.” (NR)
“Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.” (NR)
“Art. 698. Não se efetuará
a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja
cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez dias de antecedência,
o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente
averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.”
(NR)
“Art. 703.
A carta de arrematação conterá:
I - a descrição do imóvel, com
remissão à sua matrícula e registros;
II - a cópia do auto de arrematação;
e
III - a prova de quitação do
imposto de transmissão.” (NR)
“Art. 704. Ressalvados os
casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da
Bolsa de Valores, todos os demais bens serão
alienados em leilão público.” (NR)
“Art. 706. O leiloeiro público
será indicado pelo exeqüente.” (NR)
“Art. 707. Efetuado
o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de
uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao
arrematante.” (NR)
“Art. 713.
Findo o debate, o juiz decidirá.”
(NR)
“Art. 716. O juiz pode
conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos
gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.”
(NR)
“Art. 717. Decretado o
usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente
seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.”
(NR)
“Art. 718. O usufruto tem
eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação
da decisão que o conceda.” (NR)
“Art. 720. Quando o
usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o
administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.”
(NR)
“Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.
§ 1o Após
a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso
deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação
no respectivo registro.
§ 2o Constarão
da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.”
(NR)
“Art. 724. O exeqüente
usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o
executado.
Parágrafo único. Havendo
discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.”
(NR)
“Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único. Os
embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em
apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in
fine) das peças processuais relevantes.”
(NR)
“Art. 738. Os embargos serão
oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação.
§ 1o Quando
houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a
partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2o Nas
execuções por carta precatória, a citação do devedor será imediatamente
comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos,
contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3o Aos
embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191.”
(NR)
“Art. 739. O juiz
rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição
(art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios.” (NR)
“Art. 739-A. Os embargos do
executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O
juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito
ou caução suficientes.
§ 2o A
decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser
modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as
circunstâncias que a motivaram.
§ 3o Quando
os embargos, ou as circunstâncias indicadas no caput deste artigo,
disserem respeito apenas a parte do objeto da execução,
esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4o O
oferecimento de embargos por um dos executados não suspenderá a execução
contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito
exclusivamente ao embargante.
§ 5o Quando
o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá
declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória
do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
deste fundamento.
§ 6o A
concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de
penhora e de avaliação dos bens.” (NR)
“Art. 739-B. A cobrança de
multa ou indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18)
será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos,
operando-se por compensação ou por execução.”
(NR)
“Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente
ouvido no prazo de quinze dias; a
seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência
de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez
dias.
Parágrafo único. No
caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente,
multa ao embargante em valor não superior a vinte por cento do valor em execução.”
(NR)
“Art. 745. Nos embargos,
poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não
ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação
errônea;
III - excesso de execução, ou
cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias
necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art.
621);
V - qualquer
matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1o Nos
embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a
compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo
executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear
perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
§ 2o O
exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando
caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da
compensação.” (NR)
“Art. 745-A. Nos prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de
trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até
seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por
cento ao mês.
§ 1o Sendo
a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e
serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos
executivos, mantido o depósito.
§ 2o O não pagamento de qualquer das
prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta
ao executado multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e
vedada a oposição de embargos.” (NR)
“Art. 746. É lícito ao
executado, no prazo de cinco dias, contados da adjudicação, alienação ou
arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa
extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no
que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1o Oferecidos
embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
§ 2o No
caso do § 1o, o juiz deferirá
de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo
adquirente (art. 694, § 1o, IV).
§ 3o Caso
os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa
ao embargante, não superior a vinte por cento do valor da execução, em favor
de quem desistiu da aquisição.” (NR)
“Art. 791........................................................................................................
I - no todo ou em parte,
quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A):
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2o O
Livro II da Lei no 5.869, de 1973 - Código
de Processo Civil, passa a vigorar acrescido das seguintes Subseções:
“Subseção VI-A
Da Adjudicação
Art. 685-A. É lícito ao
exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe
sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1o Se
o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de
imediato a diferença, à disposição do executado; se superior, a execução
prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2o Idêntico
direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores
concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes
ou ascendentes do executado.
§ 3o Havendo
mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade
de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa
ordem.
§ 4o No
caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será
intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5o Decididas
eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
“Art. 685-B. A adjudicação
considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz,
pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado,
expedindo-se a respectiva carta, se
bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
Subseção VI - B
Da Alienação por Iniciativa Particular
Art. 685-C. Não ocorrente
adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá solicitar sua alienação
por iniciativa dele exeqüente ou por intermédio de corretor credenciado
perante a autoridade judiciária.
§ 1o O
juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de
publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as
garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2o A
alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente,
pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação
do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de
entrega ao adquirente.
§ 3o Os
tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação
prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e
dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício
profissional por não menos de cinco anos.” (NR)
Art. 3o Os
seguintes agrupamentos de artigos do Livro II da Lei no
5.869, de 1973 - Código de Processo Civil passam a ter a seguinte denominação:
I - Capítulo
III do Título II: “Dos Embargos à Execução”:
II - Seção
I do Capítulo IV do Título II: “Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação
de Bens”;
III - Subseção II da Seção I do Capítulo IV do Título II: “Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens”;
IV - Subseção VII da Seção I do
Capítulo IV do Título II: “Da Alienação em Hasta Pública”; e
V - Subseção
IV da Seção II do Capítulo IV do Título II: “Do Usufruto de Móvel ou Imóvel”.
Art. 4o Fica
incluído o art. 746 no Capítulo III do Título III do Livro II, da Lei no
5.869, de 1973- Código de Processo Civil, ficando suprimido o Capítulo IV
desses Título e Livro.
Art. 5o Esta
Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Art. 6o Ficam
revogados na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil:
I - a Subseção III da Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II;
II - o Título V do Livro II;
III - o inciso III do art. 684; e
IV - os arts. 583, 669, 697, 698, 699, 700, 725, 726, 727, 728, 729, 737, 744.
Brasília,