Presidência da República
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o  Os dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46.................................................................................................

...................................................................................................................

        § 2o  A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para a formação da provisão para resgate ou conversão, se houver, não ultrapassará um décimo dos lucros.

........................................................................................................." (NR)

        "Art. 48.  O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá ser constituída provisão para esse fim.

..................................................................................................................

        § 2o  O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante a capitalização da provisão para esse fim.

        § 3o  No caso de liquidação da companhia, solvidos os demais passivos, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da provisão para resgate ou conversão." (NR)

"CAPITULO XV
EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

........................................................................................................" (NR)

"Seção II
Demonstrações Contábeis

........................................................................................................" (NR)

        "Art. 176.  Ao fim de cada exercício social, a Diretoria da companhia fará elaborar, com base na escrituração mercantil, as seguintes demonstrações contábeis, que deverão exprimir com clareza a situação patrimonial e financeira e as mutações ocorridas no exercício:

..............................................................................................................

        II - demonstração das mutações do patrimônio liquido;

..............................................................................................................

        IV - demonstração dos fluxos de caixa; e

        V - demonstração do valor adicionado.

        § 1o  As demonstrações contábeis de cada exercício serão divulgadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.

        § 2o  Nas demonstrações contábeis e demais informações complementares, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; e os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem a um décimo do valor do respectivo grupo, sendo vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas correntes".

        § 3o  As demonstrações contábeis registrarão a destinação dos lucros segundo proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

        § 4o  As demonstrações contábeis serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações adicionais necessários para o detalhamento do seu conteúdo e esclarecimento da situação patrimonial e financeira e dos resultados do exercício, incluindo informações de natureza social, de produtividade e sobre os segmentos dos negócios.

        § 5o  Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as notas deverão indicar, no mínimo:
..............................................................................................................

        b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 256, § 3o);
..............................................................................................................

        h) informações sobre os ajustes de exercícios anteriores, os itens extraordinários e as operações descontinuadas (art. 187, VIII); e

....................................................................................................." (NR)

        "Art. 177.  A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e aos preceitos da legislação comercial e desta Lei.

        § 1o  A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações contábeis.

        § 2o  A companhia poderá, alternativamente, adotar em sua escrituração permanente as disposições da lei tributária ou especial referidas no parágrafo anterior, desde que efetue ajustes nessa escrituração, por meio de lançamentos complementares, de forma a elaborar as demonstrações contábeis de acordo com o disposto no caput deste artigo e desde que essas demonstrações sejam examinadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

        § 3o  A elaboração e a divulgação do relatório dos administradores, das demonstrações contábeis e das demais informações complementares das companhias abertas obedecerão, ainda, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão, obrigatoriamente, auditadas por auditores independentes, registrados nessa Comissão, que poderá determinar, ainda, a ampliação dos trabalhos dos auditores e obter diretamente destes os esclarecimentos ou documentos que forem julgados necessários.

        § 4o  As demonstrações contábeis e demais informações complementares serão assinadas pelos administradores e por contabilista legalmente habilitado." (NR)

        "Grupos de Contas

        Art. 178.  No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação patrimonial e financeira da companhia.

§ 1o ...............................................................................................

..............................................................................................................

        b) ativo não circulante, dividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado, intangível e diferido.

        § 2o  No passivo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de exigibilidade dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

.............................................................................................................

        b) passivo não circulante, dividido em exigível a longo prazo, resultados não realizados e no balanço consolidado, participação de acionistas não controladores.

        § 3o  No patrimônio líquido, as contas serão divididas em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

        § 4o  Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente." (NR)

        "Art. 179.  As contas do ativo serão classificadas do seguinte modo:

        I - no circulante: as disponibilidades, os direitos e as despesas pagas antecipadamente, com prazo de realização de até doze meses; e

        II - no não circulante:

        a) realizável a longo prazo: os direitos e as despesas pagas antecipadamente, com prazo de realização acima de doze meses;

        b) investimentos: as participações societárias destinadas à manutenção das atividades da companhia ou da empresa e os direitos de qualquer natureza não classificáveis no ativo circulante ou no realizável a longo prazo que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou empresa;

        c) imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações de arrendamento mercantil financeiro ou de concessão ou exploração de serviços públicos quando houver transferência dos benefícios, riscos e controle desses bens; assim como os juros pagos ou creditados a acionistas ou terceiros, em fase pré-operacional, vinculados à aquisição ou produção desses bens;

        d) intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido a título oneroso; e

        e) diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem simples acréscimo na eficiência operacional ou redução de custos.

        Parágrafo único.  Os direitos classificados no ativo circulante e no realizável a longo prazo deverão ser divididos em decorrência das atividades usuais e não usuais da companhia e os classificados no imobilizado, em bens em arrendamento, em operação e para futura operação." (NR)

"Passivo

        Art. 180. As contas do passivo serão classificadas do seguinte modo:

        I - no circulante: as obrigações, inclusive as decorrentes de plano de benefícios a empregados, de arrendamento mercantil financeiro, de concessões e das demais utilizações de ativo por prazo legal ou contratualmente limitado, os encargos e riscos, determinados ou estimados, os adiantamentos recebidos para futuro aumento de capital, os adiantamentos de clientes e demais recebimentos antecipados, vencíveis no prazo de até doze meses; e

        II - no não circulante:

        a) exigível a longo prazo: os itens referidos no inciso I deste artigo vencíveis após o prazo de doze meses;

        b) resultados não realizados: os lucros decorrentes de operações entre empresas controlada, controladora ou outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum (art. 248, § 5o), os ganhos não realizados decorrentes de doações e subvenções para investimentos e outros lucros e ganhos que somente integrarão o resultado da companhia ou empresa quando estiverem realizados contabilmente, deduzidos dos encargos tributários; e

        c) participação de acionistas não controladores: as participações dessa natureza no patrimônio líquido das sociedades controladas incluídas na consolidação." (NR)

"Art. 182.........................................................................................

        § 1o  Serão classificados como reservas de capital os acréscimos patrimoniais decorrentes dos recursos a seguir discriminados:

...............................................................................................................

        b) o produto da alienação de partes beneficiárias, desde que não estipulada a sua utilização para resgate ou conversão, e dos bônus de subscrição.

        § 3o  Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, nos termos dos §§ 3o e 4o do art. 226, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8o.

....................................................................................................." (NR)

    "Art. 183....................................................................................

        I - as aplicações financeiras ou em títulos e valores mobiliários, classificadas no ativo circulante e que tiverem liquidez imediata, pelo seu valor líquido de realização;

        II - as demais aplicações e os direitos e títulos de crédito, pelo custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais; se classificados no ativo circulante, o custo será ajustado ao valor liquido de realização, quando este for inferior; e, se classificados no realizável a longo prazo, será ajustado pelas perdas consideradas prováveis quando da sua realização;

        III - os direitos que tiverem por objeto mercadorias, produtos acabados e bens e serviços em fase final de processamento, pelo custo de aquisição ou produção ajustado ao valor líquido de realização, se este for inferior; e os direitos que tiverem por objeto matérias-primas e bens e serviços em fase inicial de processamento e outros bens destinados à produção, pelo custo de aquisição ou produção ajustado ao valor de reposição, se este for inferior;

        IV - os investimentos em participação no capital social de controladas e coligadas, pelos critérios previstos no art. 248;

        V - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas consideradas como de difícil recuperação;

        VI - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;

        VII - os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; e

        VIII - o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortização.

        § 1o  Os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados somente quando houver efeito relevante.

        § 2o  A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:

...............................................................................................................

        § 3o  O custo de aquisição dos elementos do ativo intangível será diminuído em função da sua vida útil econômica estimada ou do prazo legal ou contratual para o seu uso, dos dois o menor; tratando-se de fundo de comércio não decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público, o prazo máximo para amortização não deverá ultrapassar dez anos.

        § 4o  Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a dez anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes.

        § 5o  A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:

        a) registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de descontinuar os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

        b) revisados e ajustados os critérios utilizados para a determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

        § 6o  Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda poderão ser avaliados pelo valor líquido de realização, desde que possuam liquidez imediata, o setor da atividade seja primário, e seja possível determinar os custos e despesas a incorrer na colocação do produto à venda.

        § 7o  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se valor líquido de realização o preço de venda deduzido dos tributos e demais despesas associadas." (NR)

        "Art. 184.  As obrigações, inclusive as decorrentes de operações de financiamento na forma de arrendamento mercantil, encargos e os riscos, conhecidos ou calculáveis, e os resultados não realizados serão atualizados e ajustados a valor presente, observando-se ainda o seguinte:

        I - os itens classificados no passivo circulante somente serão ajustados a valor presente quando houver efeitos relevantes; e

        II - a atualização referida neste artigo compreende a indexação legal ou contratual aplicável, a paridade cambial, os juros e demais encargos proporcionais cabíveis." (NR)

"Seção IV
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

        Art. 186.  A demonstração das mutações do patrimônio líquido discriminará, no mínimo, os saldos no início do exercício, as modificações ocorridas e os saldos no fim do exercício." (NR)

        "Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará, no mínimo:

        I - a receita bruta das atividades, conforme a sua natureza, as suas deduções e os tributos incidentes sobre a receita bruta;

        II - a receita líquida e o custo das atividades geradoras da receita bruta, conforme a sua natureza;

        III - o resultado das participações societárias avaliadas na forma do art. 248;

        IV - as despesas, divididas nos seguintes grupos: despesas com vendas, administrativas, financeiras e outras;

        V - as receitas financeiras e demais receitas e ganhos;

        VI - os ajustes a valor presente, quando não alocados diretamente às contas a que se referirem;

        VII - a provisão para imposto de renda e demais tributos sobre o lucro;

        VIII - os ganhos e perdas em operações descontinuadas, os itens extraordinários e os ajustes de exercícios anteriores, computados os encargos tributários;

        IX - o resultado do exercício antes das participações no lucro;

        X - as participações no lucro de debêntures, empregados, administradores, partes beneficiárias e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados que não se caracterizem como despesa;

        XI - o lucro liquido ou prejuízo do exercício e o seu montante por ação; e

        XII - nas demonstrações consolidadas, as participações de acionistas não controladores e o lucro ou prejuízo consolidado.

        § 1o  Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados aqueles decorrentes de efeitos relevantes da mudança de critério contábil que não possa ser atribuída a fatos subseqüentes ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior e que não reflitam simples diferenças entre estimativas e realidade.

        § 2o  Na ocorrência de ajustes de exercícios anteriores decorrentes da retificação de erro, a companhia deverá divulgar nota explicativa às demonstrações contábeis, informando a natureza do erro e os itens do balanço e da demonstração do resultado referentes aos períodos afetados.

        § 3o  Como itens extraordinários serão considerados aqueles relativos a eventos ou transações relevantes de natureza inusitada, claramente distintos das atividades operacionais da companhia." (NR)

"Seção VI
Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado

        Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do art. 176 indicarão, no mínimo:

        I - a demonstração dos fluxos de caixa - as alterações ocorridas no exercício no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregadas em fluxos das operações, dos financiamentos e dos investimentos; e

        II - a demonstração do valor adicionado - os componentes geradores do valor adicionado a sua distribuição entre empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela retida para reinvestimento." (NR)

"CAPÍTULO XVI
LUCROS, RESERVAS, DIVIDENDOS E OUTRAS DESTINAÇÕES

Seção I
Lucros

Dedução de Prejuízos

        Art. 189.  Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados.

        Parágrafo único.  O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelas reservas de lucros, sendo a reserva de lucros a realizar e a reserva legal as últimas a serem utilizadas, nessa ordem." (NR)

        "Art. 190.  As participações de debenturistas e as estatutárias de empregados, de administradores e de partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.

....................................................................................................." (NR)

        "Art. 192.  Juntamente com as demonstrações contábeis do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia geral ordinária, observado o disposto nos arts. 193 a 203 desta Lei e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido." (NR)

"Seção II
Reservas de Lucros e de Capital

...................................................................................................." (NR)

Reserva por Incentivos Fiscais

        Art. 195.  A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva por incentivos fiscais a parcela do lucro liquido relativa a doações ou subvenções para investimentos decorrentes de incentivos fiscais." (NR)

"Reserva para Expansão ou Investimento

        Art. 196.  A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento por ela aprovado.

        § 1o  O orçamento deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital circulante ou não circulante, e deverá ser revisado anualmente nos casos em que tiver duração superior a um exercício social.

....................................................................................................." (NR)

        "Art. 197.  No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

        § 1o  Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:

        a) o resultado liquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e

        b) o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

        § 2o  A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro." (NR)

"Limite da Constituição das Reservas de Lucros

        Art. 198.  A destinação do lucro líquido para constituição das reservas de que tratam os arts. 194 e 196 não poderá ser aprovada, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (art. 202)." (NR)

        "Art. 199.  O saldo das reservas de lucros, exceto da reserva de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos." (NR)

"Art. 200...........................................................................................

        I - absorção de prejuízos que ultrapassarem as reservas de lucros;

........................................................................................................" (NR)

        "Art. 201.  A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício e de reservas de lucros, exceto a reserva legal; e à conta de reserva de capital, no caso de ações preferenciais de que trata o § 5o do art. 17.

........................................................................................................" (NR)

        "Art. 202.  Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

        I - metade do lucro líquido do exercício diminuído das importâncias destinadas à constituição da reserva legal (art. 193) e da reserva de incentivos fiscais (art. 195), quando a distribuição desses incentivos implicar perda do benefício, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários regulamentar essa matéria, no caso das companhias abertas;

        II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso anterior poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); e

        III - os lucros registrados na reserva, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.

...............................................................................................................

        § 2o  Quando o estatuto for omisso e a assembléia geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

        § 3o  A Assembléia Geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro liquido, nas seguintes sociedades:

        I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; ou

        II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista na alínea anterior.

...............................................................................................................

        § 6o  Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos." (NR)

"Art. 204........................................................................................

..............................................................................................................

         § 2o  O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários à conta de reservas de lucros, exceto a reserva legal, existentes no último balanço anual ou semestral." (NR)

        "Art. 226.......................................................................................

        § 1o  As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite das reservas, exceto a legal.

...............................................................................................................

        § 3o  Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e de que decorram ou impliquem efetiva alienação de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente da fusão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.

        § 4o  A contrapartida dos ajustes, positivos ou negativos, decorrentes da contabilização referida no parágrafo anterior, será registrada na conta de ajustes de avaliação patrimonial (art. 182, § 3o) e obedecerá, ainda, no caso de companhias abertas, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

        § 5o  A conta de ajuste de avaliação patrimonial referida no parágrafo anterior somente poderá ser utilizada para incorporação ao capital social ou absorção de prejuízos que ultrapassarem as reservas de lucro." (NR)

"CAPÍTULO XX

Seção I
Definições

        Art. 243.  Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

        I - controladas: as sociedades nas quais a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;

        II - controladas em conjunto: as sociedades em que os poderes referidos no inciso anterior são exercidos por um grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto; e

        III - coligadas: as sociedades quando uma possui influência significativa na administração da outra, sem controlá-la.

        § 1o  Caracteriza-se como influência significativa o poder de participar nas decisões sobre as políticas financeiras e operacionais da sociedade investida, presumindo-se, ainda, a existência dessa influência quando a investidora participa, direta ou indiretamente, com vinte por cento ou mais do capital votante.

        § 2o  A Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir da companhia aberta a divulgação de informações adicionais sobre as suas coligadas e controladas, bem como o exame das demonstrações contábeis dessas sociedades, mesmo que não sejam companhias abertas, por auditor independente registrado na CVM." (NR)

"Seção IV
Demonstrações Contábeis

...............................................................................................................

        Art. 247.  As notas explicativas dos investimentos devem conter informações precisas sobre as sociedades referidas nos incisos I a III do art. 243 e suas relações com a companhia, indicando, no mínimo:

....................................................................................................." (NR)

        "Art. 248.  No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em controladas, em coligadas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:

        I - o valor do patrimônio líquido das sociedades referidas no caput deste artigo será determinado com base em balanço patrimonial levantado com observância das normas desta Lei, na mesma data, ou até sessenta dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os lucros não realizados decorrentes de negócio entre essas sociedades.

...............................................................................................................

        III - a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o inciso anterior, e o custo de aquisição somente será registrado como resultado do exercício:

...............................................................................................................

        IV - o custo de aquisição do investimento será desdobrado em subcontas separadas, evidenciando os montantes da equivalência patrimonial e do ágio ou deságio existentes na aquisição ou subscrição do investimento.

        § 1o  Se os critérios e procedimentos contábeis adotados pelas controladas ou coligadas e pela investidora não forem uniformes, a investidora deverá fazer os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes.

...............................................................................................................

        § 3o  No caso de companhia aberta, os investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial deverão observar, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

        § 4o  Os lucros não realizados decorrentes de operações efetuadas entre as sociedades controladora, controladas ou sob controle comum deverão ser registrados no passivo, na conta de resultados não realizados, deduzidos dos encargos tributários, para apropriação ao resultado do exercício pelo regime de competência.

        §  5o  Consideram-se lucros não realizados aqueles decorrentes de transações realizadas entre as sociedades referidas no caput deste artigo e que estejam ainda incluídos no ativo de qualquer uma dessas sociedades." (NR)

        "Art. 249.  A companhia aberta que tiver investimentos em sociedade controlada, mesmo que esse controle seja exercido em conjunto, deverá elaborar e divulgar, juntamente com as suas demonstrações contábeis, demonstrações consolidadas, nos termos da regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários.

        Parágrafo único.  A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir, ainda, normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e:

......................................................................................................." (NR)

        "Art. 250. Das demonstrações contábeis consolidadas serão excluídas:

...............................................................................................................

        § 3o  valor da participação que exceder do custo de aquisição deverá ser classificado como resultado não realizado (art. 180, II, "b") até que fique comprovada a existência de ganho efetivo.

        § 4o  Aplicam-se, no que couber, às demonstrações consolidadas, as disposições contidas no Capítulo XV desta Lei." (NR)

"Art. 256........................................................................................

        I - o preço de compra constituir, para a compradora, investimento relevante conforme definido no § 3o deste artigo; ou

        II - .............................................................................................

...............................................................................................................

        b) valor de patrimônio líquido da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado; ou

        c) valor de rentabilidade da ação ou quota, que não poderá ser superior a quinze vezes o lucro liquido médio anual por ação apurado nos dois últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente.

...............................................................................................................

        § 3o Considera-se relevante o investimento:

        a) em cada sociedade, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da companhia; ou

        b) no conjunto das sociedades, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da companhia." (NR)

        "Art. 289.  As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em jornal de grande circulação nessa mesma localidade.

...............................................................................................................

        § 2o  As companhias abertas, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários, poderão publicar demonstrações contábeis de forma condensada ou somente demonstrações consolidadas de forma completa, desde que:

        I - envie cópia das demonstrações contábeis completas aos respectivos órgãos oficiais de controle e de fiscalização; e

        II - promova o arquivamento dessas demonstrações no Registro do Comércio.

...............................................................................................................

        § 6o  As publicações das demonstrações contábeis poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o "milhar de reais." (NR)

"Art. 294.........................................................................................

..............................................................................................................

        III - deixar de elaborar as demonstrações previstas nos incisos III a V do art. 176 e no art. 249.

....................................................................................................." (NR)

        Art. 2o  As disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis, inclusive demonstrações consolidadas, e a obrigatoriedade de auditoria independente, previstas na lei das sociedades por ações, relativamente às companhias abertas, aplicam-se também às sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

        § 1o  Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum que possuírem, no exercício social anterior, ativo acima de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) ou receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais).

        § 2o  As publicações ordenadas neste artigo deverão ser arquivadas no Registro do Comércio.

        Art. 3o  As sociedades de grande porte ficam sujeitas, para efeito do disposto neste capítulo, ao poder regulamentar e disciplinar da Comissão de Valores Mobiliários, aplicando-se, no que couber, a legislação do mercado de valores mobiliários.

        Art. 4o  As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham por objeto social o estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria poderão ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que observem em suas normas estatutárias, cumulativamente aos requisitos da legislação especial, os seguintes princípios e regras:

        I - os órgãos deliberativos devem ser compostos por representantes, dotados de ilibada reputação e notório saber técnico, de entidades associativas de contadores, auditores e analistas de informações e demonstrações contábeis, relacionadas ao mercado de valores mobiliários, podendo também contar com representantes de universidades e institutos de pesquisas na área contábil;

        II - o processo decisório seja caracterizado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

        III - antes de aprovar e divulgar qualquer pronunciamento, estudo ou orientação técnica, faça publicar, por qualquer meio idôneo e de amplo acesso, edital com prazo mínimo de trinta dias, para os fins de, conforme o caso, colocar à disposição dos interessados o respectivo projeto, em minuta ou redação final, para receber sugestões, ou convocar os interessados para audiência pública destinada ao debate da matéria;

        IV - o edital referido no inciso anterior indicará a matéria objeto, o local em que poderá ser obtida cópia do projeto, o prazo de apresentação de sugestões e, se for o caso, o local, data e hora de realização da audiência pública;

        V - os pronunciamentos e demais regras técnicas deverão contemplar, ao final de seu texto enunciativo, a regra modificada, a metodologia de transição, o sumário do projeto e respectivos debates e justificativa da regra adotada; e

        VI - na redação dos pronunciamentos e demais regras técnicas deverá ser observado o disposto na Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998.

        § 1o  A qualificação das pessoas jurídicas referidas no caput como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público depende de oitiva prévia da Comissão de Valores Mobiliários, que se pronunciará a respeito do cumprimento dos requisitos cumulativos estatuídos nos incisos I a VI deste artigo.

        § 2o  A Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos reguladores ou fiscalizadores terão a faculdade de adotar, no âmbito de suas atribuições, no todo ou em parte, com ou sem emendas, os pronunciamentos e demais regras técnicas divulgadas pelas pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo.

        Art. 5o  Os saldos existentes nas contas das reservas, que estão sendo extintas nos termos do art. 1o desta Lei, deverão ter o seguinte tratamento:

        I - a reserva de correção monetária do capital e as reservas de capital relativas a prêmio recebido na emissão de debêntures e a doações e subvenções para investimentos poderão ser mantidas até a sua capitalização por decisão da assembléia geral;

        II - as reservas de capital decorrentes do produto da alienação de partes beneficiárias, que serão utilizadas para resgate, deverão ser transferidas para a respectiva conta de passivo no primeiro balanço de abertura após a entrada em vigor desta Lei;

        III - as reservas de reavaliação poderão ser mantidas até a sua efetiva realização ou estornadas até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor;

        IV - as reservas para contingências serão revertidas e computadas no cálculo do dividendo obrigatório no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda; e

        V - o saldo da conta de lucros acumulados existente na data da entrada em vigor desta Lei será destinado para a reserva para expansão ou investimento (art. 196 da Lei no 6.404, de 1976).

        Art. 6o  A expressão "demonstrações financeiras", constante da Lei no 6.404, de 1976, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e das demais disposições legais e regulamentares, fica alterada para "demonstrações contábeis".

        Art. 7o  Serão publicadas versões consolidadas da Lei no 6.404, de 1976, e da Lei no 6.385, de 1976, no prazo de sessenta dias após a data de publicação desta Lei.

        Art. 8o  Esta Lei entra em vigor a partir do exercício social seguinte à data de sua publicação, aplicando-se, todavia, na data de sua publicação, o disposto no art. 5o.

        Art. 9o  Ficam revogados a alínea "c" do § 5o e o § 6o do art. 176; a alínea "c" do § 1o e alíneas "c" e "d" do § 2o do art. 178; os incisos III, IV e V do art. 179; o art. 181; as alíneas "c" e "d" do § 1o e o § 2o do art. 182; as alíneas "a", "b" e "c" do § 1o do art. 183; o inciso III do art. 184; os incisos I, II e III e os §§ 1o e 2o do art. 186; as alíneas "a" e "b" do § 1o do art. 187; as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II, e os incisos III e IV do art. 188; os §§ 1o e 2o do art. 195; o parágrafo único do art. 197; o inciso III e o Parágrafo único do art. 200; o § 3o do art. 243; o parágrafo único e suas alíneas "a" e "b" do art. 247; a alínea "c" do inciso III do art. 248; o inciso III do art. 250; e o parágrafo único do art. 291, todos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

        Brasília,