Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 232

 

Inclui o § 8o ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 Art. 1o Fica incluído no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte parágrafo:

"§ 8o Pelo período de vigência dos fundos de que trata o § 2o deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão utilizar recursos de sua participação na arrecadação da contribuição social referida no § 5o do art. 212, para promover a expansão e o desenvolvimento do ensino médio público, desde que permaneçam garantidos, no âmbito da respectiva unidade da federação, o acesso e a permanência no ensino fundamental à população em idade correspondente."

Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subsequente à sua promulgação.

Brasília,