SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00026/2020 MRE MJSP
Brasília, 13 de fevereiro de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Romênia sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, celebrado em Brasília, em 13 de junho de 2017.
2. A crescente inserção internacional e o considerável fluxo de pessoas e de bens pelas fronteiras nacionais têm demandado do Governo brasileiro a adoção de esforços para a configuração de extensa rede de acordos de cooperação jurídica internacional, com o objetivo de tornar mais efetiva a aplicação da lei brasileira e de outros países no que respeita à investigação, à instrução de ações penais, ao acesso à justiça e ao cumprimento de decisões judiciais, bem como ao combate à criminalidade organizada internacional, incluindo a corrupção, a lavagem de dinheiro, o tráfico de pessoas, o tráfico ilícito de armas de fogo, munição e explosivos, o terrorismo e o financiamento do terrorismo.
3. Extenso e pormenorizado, o Tratado visa a instituir mecanismo moderno de cooperação que trará agilidade no intercâmbio de informações e na adoção de providências por parte das autoridades judiciárias de Brasil e Romênia, sendo semelhante a outros instrumentos sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal assinados e ratificados pelo Brasil no plano internacional.
4. O Tratado compõe-se de 28 artigos e prevê diversas formas de auxílio, como a comunicação de atos processuais, a tomada de depoimentos, a busca e a apreensão de provas, assim como o bloqueio, a apreensão e o perdimento de produtos do crime (Artigo 1º). O instrumento também estabelece a possibilidade de comunicação direta entre Autoridades Centrais - no caso do Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública - encarregadas da tramitação das solicitações de cooperação formuladas com base no Tratado (Artigo 2º).
5. Os Artigos 3º e 4º estabelecem os requisitos, a forma e o conteúdo dos pedidos de auxílio, os quais serão cumpridos, em regra, de acordo com a legislação da Parte Requerida e deverão ser apresentados por escrito, com identificação da autoridade judiciária requerente e detalhes da finalidade da cooperação solicitada.
6. As hipóteses de denegação do auxílio estão elencadas no Artigo 6º, devendo a Parte Requerida, antes de negar a prestação do auxílio, verificar se ele pode ser prestado sob determinadas condições. As regras sobre a confidencialidade e as limitações ao uso das informações constantes do pedido de auxílio constam do Artigo 8º, não devendo a Parte Requerente usar ou divulgar, sem prévia autorização da Parte Requerida, qualquer informação ou prova obtida, salvo para os procedimentos informados no pedido.
7. O detalhamento das formas de auxílio elencadas no Artigo 1º encontra-se entre os Artigos 9º e 22, sendo que o Artigo 18 possibilita a adoção de medidas cautelares pela Parte Requerida, por solicitação expressa da Parte Requerente, quando necessárias para preservar situação existente, proteger interesses jurídicos ameaçados ou preservar elementos de prova.
8. A regra que determina a isenção de certificação, autenticação ou legalização dos documentos transmitidos por meio das Autoridades Centrais consta do Artigo 23, ao passo que o comando sobre os custos decorrentes do atendimento do pedido de auxílio consta do Artigo 24.
9. As regras sobre a relação do Tratado com outros instrumentos e sobre eventuais consultas a respeito de sua implementação encontram-se detalhadas nos Artigos 25 e 26, e as cláusulas finais comuns aos tratados internacionais - solução de controvérsias, entrada em vigor, emendas e denúncia - constam do Artigo 28.
10. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 84, inciso VIII, combinado com o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos à sua apreciação o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas do Tratado.
Respeitosamente,
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ministro de Estado das Relações ExterioresSérgio Fernando Moro
Ministro da Justiça e Segurança Pública