SECRETARIA-GERAL

EM n° 0018/2020 MRE ME

 

Brasília, 3 de fevereiro de 2020

 

                    Senhor Presidente da República,

 

       

1.               Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto da "Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo" (ADT), assinada em Brasília, em 07 de junho de 2019, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil, Ernesto Araújo, e pelo Ministro das Relações Exteriores do Uruguai, Rodolfo Nin Novoa.

 

2.               O Acordo reflete um equilíbrio entre os interesses dos dois países e atende aos objetivos centrais de instrumentos dessa natureza, que são eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, melhorando a segurança jurídica e, assim, o ambiente de negócios.

 

3.               Foram mantidos dispositivos tradicionais em nossos acordos na matéria que visam, basicamente, à preservação do poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do país, ainda que de forma não exclusiva, especialmente com relação aos serviços técnicos, assistência técnica e ganhos de capital, assim como aos rendimentos não especificamente mencionados no acordo. Estabeleceram-se limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a nossa rede de acordos. Incluiu-se artigo específico que trata do intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias conforme os padrões internacionalmente aceitos, aspecto relevante na luta contra a evasão fiscal.

 

4.               Com a preocupação de se reduzirem as possibilidades de planejamento tributário agressivo, adotou-se artigo de amplo alcance objetivando o combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo, deixando-se espaço para que a própria legislação tributária brasileira adote dispositivos com esse objetivo.

 

5.               Por fim, em linha com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), foram incorporados todos os dispositivos que compõem os padrões mínimos acordados pelos participantes do Projeto, bem como dispositivos adicionais de combate ao planejamento tributário agressivo. Avalia-se, assim, que os interesses do país estão adequadamente protegidos e que está preservada, na essência, a política brasileira de negociação de acordos para evitar a dupla tributação.

 

6.               À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos ao Senhor o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

 

                   Respeitosamente,

 

 

Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Paulo Roberto Guedes
Ministro de Estado da Economia