SECRETARIA-GERAL

EM n° 00165/2019 MRE MJSP

 

Brasília, 24 de outubro de 2019.

                    Senhor Presidente da República,

 

       

1.                Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Protocolo sobre a transferência de pessoas sujeitas a regimes especiais, complementar ao Acordo sobre transferência de pessoas condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile, objeto da Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 13, de 19 de junho de 2005.

2.                O crescente fluxo de pessoas e de bens pelas fronteiras nacionais tem demandado do Governo brasileiro a adoção de esforços para a configuração de extensa rede de acordos de cooperação jurídica internacional, com o objetivo de assegurar o acesso à Justiça a brasileiros no exterior e a estrangeiros no País; de garantir o cumprimento de decisões judiciais brasileiras e estrangeiras; e de assegurar o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos, sobretudo daqueles em situações de vulnerabilidade.

3.                O Brasil assinou o Acordo sobre transferência de pessoas condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile em 16 de dezembro de 2004. O Protocolo sobre a transferência de pessoas sujeitas a regimes especiais, complementar ao referido Acordo, foi assinado pelo País em 20 de junho de 2005. Ambos os instrumentos aprofundam a integração dos Estados Partes do Mercosul com a Bolívia e com o Chile, uma vez que normatiza a cooperação entre as Justiças desses países em matéria de transferência de pessoas condenadas.

4.                O objetivo principal do Protocolo é ampliar o rol de pessoas que possam ter a oportunidade de cumprir, em seu país de origem, decisões penais impostas pela Justiça estrangeira, de modo a facilitar sua reinserção na vida em sociedade. Reveste-se, assim, de caráter de Direitos Humanos, dada sua correlação com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, e com a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, cujos Artigo 10 e 5, respectivamente, determinam, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, que a reforma e a readaptação social da pessoa condenada são os objetivos principais da pena – o que é mais facilmente alcançado quando a pessoa está localizada em seu meio social e cultural de origem.

5.                De acordo com o Artigo 1 do Protocolo, o regime especial para transferência aplica-se a menores de idade, maiores inimputáveis e pessoas que tenham obtido o benefício da suspensão condicional do processo – possibilidades não contempladas pelo Acordo sobre transferência de pessoas condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile. Os interessados devem ser nacionais ou residentes legais e permanentes no território de uma das Partes, os quais tenham sido condenados ou submetidos a um regime especial ou a determinadas regras de conduta, mediante decisão judicial ditada por outra Parte.

6.                O princípio da voluntariedade, basilar ao instituto da transferência de pessoas condenadas, foi mantido no Protocolo, cujo Artigo 3 prescreve que os interessados devem manifestar interesse expresso em cumprir a decisão judicial estrangeira em seu país de origem. O Artigo 4 determina que a execução do regime especial será regida pela legislação do país para o qual a pessoa for transferida, preservado o paralelismo com a regra estabelecida no Artigo 10 do Acordo sobre transferência de pessoas condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile.

7.                De acordo com o Artigo 6 do Protocolo, o procedimento para a transferência de pessoas sujeitas a regime especial será o mesmo estabelecido no artigo 5 e seguintes do Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile, mantida a tramitação das solicitações diretamente entre as autoridades centrais designadas pelos países. No caso do Brasil, a autoridade central é o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

8.                As cláusulas finais comuns aos tratados internacionais - como entrada em vigor e solução de controvérsias - constam dos últimos artigos do Protocolo.

9.                À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 84, inciso VIII, combinado com o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas do Protocolo.

 

                   Respeitosamente,

 

 

 

Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Sérgio Fernando Moro
Ministro da Justiça e Segurança Pública