SECRETARIA-GERAL

EM nº 00001/2021 MAPA

 

Brasília, 7 de janeiro de 2021.

                    Senhor Presidente da República,

 

 

1.                Submeto à sua apreciação o Projeto de Lei que "dispõe sobre o autocontrole nas atividades agropecuária e agroindustrial, sobre a organização e procedimentos da defesa agropecuária, que institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária bem como dá outras providências".

2.                A expansão progressiva do agronegócio brasileiro, ocorrida nas últimas quatro décadas, vem impondo maior demanda por parte do Estado na execução das práticas de controle e fiscalização agropecuária. É notório que a capacidade da “máquina pública” em manter ou ampliar a prestação desses serviços encontra-se limitada, pois isso está vinculada obrigatoriamente ao aumento progressivo e continuado dos gastos públicos.

3.                Ao longo do tempo, se não houver mudança de cenário, a tendência desta situação é de agravamento. A persistência da incompatibilidade entre a pujança do agronegócio brasileiro e a capacidade estatal de resposta, num futuro próximo, pode, inclusive, limitar as exportações das commodities agropecuárias do País, além de precarizar a fiscalização agropecuária.

4.                Neste sentido, é fundamental que órgãos públicos com a função de polícia administrativa sanitária passem a atuar de forma mais “inteligente”, com base em fatores de risco, buscando atingir índices de maior eficiência no desempenho das suas atribuições para fins de atendimento dos objetivos esperados pela sociedade.

5.                Para enfrentar este problema é imprescindível promover alteração na legislação vigente. Por esse motivo, foi elaborado este Projeto de Lei em comento para conferir nova configuração ao modelo de fiscalização agropecuária, e que, em linhas gerais, produz como efeitos:

                   a) o estabelecimento da obrigatoriedade de adoção de programas de autocontrole pelos agentes regulados pela legislação da defesa agropecuária;

                   b) a instituição do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para tratar da organização e dos procedimentos aplicados pela defesa agropecuária;

                   c) a modernização das regras de controle sanitário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (ex.: registro de estabelecimento agropecuários) que impactam na expedição de ato público de liberação de atividade econômica no segmento agropecuário, considerando o grau de risco sanitário envolvido; e

                   d) a atualização do valor pecuniário das multas aplicadas em decorrência da constatação de infrações durante a fiscalização agropecuária, atendendo, assim, as recomendações dos Órgãos de Controle, e fortalecendo as medidas coercitivas e educativas em desfavor dos transgressores da legislação sanitária.

6.                Tem-se a percepção que esta proposta de legislação permite maior dinamismo e liberdade às atividades econômicas agropecuárias, possibilitando que o Estado concentre suas ações no controle e fiscalização de atividades de maior risco. O Projeto de Lei confere a dosimetria adequada da intervenção Estatal, sem enfraquecer as atividades de sua competência que se encontram dispostas no art. 27-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, permitindo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento desempenhar seu papel institucional de forma mais eficiente, fortalecendo as garantias quanto à idoneidade dos insumos e da segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários fabricados no País, preservando assim os interesses coletivos.

7.                As despesas referentes à implementação das ações estão previstas no orçamento da Pasta, observando-se os limites estabelecidos para o exercício de sua execução, bem como as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023.

8.                Ademais, tem-se a compreensão que o momento é oportuno e conveniente para apresentar esta proposta de lei, pois ela se coaduna com a política atual do Governo Federal em promover reformas estruturantes no âmbito da Administração Pública Federal, com vistas a melhorar o ambiente de negócios, a competitividade e a participação do Brasil no comércio internacional, tendo o propósito de gerar o bem-estar social.

9.                Isso fica mais evidente quando se verifica que as diretrizes contidas neste Projeto de Lei encontram-se em sintonia com os princípios condutores da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica - LLE), que se pauta na:

                   a) liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

                   b) presunção da boa-fé do particular perante o poder público; e

                   c) intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

10.              Por fim, nota-se que a conversão deste Projeto de Lei em Lei é cercada por forte expectativa do segmento agropecuário, tendo ampla aceitação por parte das entidades fiscalizadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária, vez que é resultado de ampla discussão setorial. Neste aspecto, há consenso do setor público e privado que a legislação sanitária deve ser atualizada para prover maior autonomia e responsabilização aos fabricantes de insumos e de produtos agropecuários, e, concomitantemente, permitir que o Estado direcione as ações de controle e fiscalização para as atividades de maior risco. A apresentação deste Projeto de Lei é a principal medida para que esta nova forma de relação entre fiscalizador e fiscalizado de fato se concretize, atendendo aos anseios de toda sociedade.

11.              Essas, Senhor Presidente, são as razões que motivam a apresentação deste Projeto de Lei à sua elevada apreciação.

 

                   Respeitosamente,

 

 

 

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento