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Presidência da República |
| Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para criar o Instituto Federal do Sertão Paraibano. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
XXXVII - Instituto Federal de Sergipe, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe e da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
XXXVIII - Instituto Federal do Tocantins, mediante integração da Escola Técnica Federal de Palmas e da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins; e
XXXIX - Instituto Federal do Sertão Paraibano, mediante desmembramento do Instituto Federal da Paraíba.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 12. .....................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º A criação do Instituto Federal do Sertão Paraibano, mediante desmembramento do Instituto Federal da Paraíba, será regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
Art. 3º A nomeação, por ato do Ministro de Estado da Educação, para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano será em caráter pro tempore.
§ 1º Apenas poderá ser nomeado para o cargo de Reitor pro tempore da instituição o docente pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, que possua o mínimo de cinco anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atenda a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I - possuir o título de doutor; ou
II - estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 2º A consulta à comunidade escolar para indicação do candidato para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano deverá ser realizada no prazo de cinco anos, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 4º O Anexo I à Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
(Anexo I à Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008)
“Localidades onde serão constituídas as Reitorias dos novos Institutos Federais
|
INSTITUIÇÃO |
SEDE DA REITORIA |
|
Instituto Federal do Acre |
Rio Branco |
|
Instituto Federal de Alagoas |
Maceió |
|
Instituto Federal do Amapá |
Macapá |
|
Instituto Federal do Amazonas |
Manaus |
|
Instituto Federal da Bahia |
Salvador |
|
Instituto Federal Baiano |
Salvador |
|
Instituto Federal de Brasília |
Brasília |
|
Instituto Federal do Ceará |
Fortaleza |
|
Instituto Federal do Espírito Santo |
Vitória |
|
Instituto Federal de Goiás |
Goiânia |
|
Instituto Federal Goiano |
Goiânia |
|
Instituto Federal do Maranhão |
São Luís |
|
Instituto Federal de Minas Gerais |
Belo Horizonte |
|
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais |
Montes Claros |
|
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais |
Juiz de Fora |
|
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais |
Pouso Alegre |
|
Instituto Federal do Triângulo Mineiro |
Uberaba |
|
Instituto Federal de Mato Grosso |
Cuiabá |
|
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul |
Campo Grande |
|
Instituto Federal do Pará |
Belém |
|
Instituto Federal da Paraíba |
João Pessoa |
|
Instituto Federal do Sertão Paraibano |
Patos |
|
Instituto Federal de Pernambuco |
Recife |
|
Instituto Federal do Sertão Pernambucano |
Petrolina |
|
Instituto Federal do Piauí |
Teresina |
|
Instituto Federal do Paraná |
Curitiba |
|
Instituto Federal do Rio de Janeiro |
Rio de Janeiro |
|
Instituto Federal Fluminense |
Campos dos Goytacazes |
|
Instituto Federal do Rio Grande do Norte |
Natal |
|
Instituto Federal do Rio Grande do Sul |
Bento Gonçalves |
|
Instituto Federal Farroupilha |
Santa Maria |
|
Instituto Federal Sul-rio-grandense |
Pelotas |
|
Instituto Federal de Rondônia |
Porto Velho |
|
Instituto Federal de Roraima |
Boa Vista |
|
Instituto Federal de Santa Catarina |
Florianópolis |
|
Instituto Federal Catarinense |
Blumenau |
|
Instituto Federal de São Paulo |
São Paulo |
|
Instituto Federal de Sergipe |
Aracaju |
|
Instituto Federal do Tocantins |
Palmas |
” (NR)