Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 2.632, DE 2025

Mensagem nº 631, de 2025

Exposição de Motivos

Arquivada

Autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes da celebração de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Fica a União autorizada a alienar seus direitos e obrigações decorrentes da celebração de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas, de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, mediante licitação na modalidade leilão.

§ 1º  O edital da licitação definirá, entre outras regras, o valor mínimo a ser pago à União pela alienação de que trata o caput.

§ 2º  Caberá à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA elaborar o edital da licitação e realizar o leilão de que trata o caput.

§ 3º  O vencedor da licitação de que trata o caput se sub-rogará nos direitos e obrigações assumidos pela União nos acordos de individualização de produção a ele transferidos.

§ 4º  Realizada a transferência de direitos e obrigações, a União não poderá conceder ou contratar a exploração e a produção da sua parcela de participação na jazida compartilhada durante a vigência dos acordos de individualização da produção.

Art. 2º  Compete ao Ministério de Minas e Energia, com apoio da PPSA, propor ao Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, o valor mínimo de que trata o art. 1º, § 1º, para cada acordo de individualização da produção.

Parágrafo único.  O CNPE aprovará o valor mínimo de que trata o caput e os parâmetros técnicos e econômicos da licitação.

Art. 3º  O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério do maior lance ofertado, cujo valor deverá ser pago em parcela única no ato da celebração do contrato de alienação ou, nos termos do edital de licitação, no prazo de noventa dias, a contar da celebração do contrato de alienação.

§ 1º  O contrato de que trata o caput não preverá, em qualquer hipótese, cláusula de garantia ou assunção de risco pela União.

§ 2º  A PPSA poderá fornecer aos licitantes os dados de que dispõe relativos a cada área não contratada, para que os licitantes estimem a produção que cabe à União nessas áreas, mediante prévia celebração de acordo de confidencialidade.

§ 3º  O edital de que trata o art. 1º, § 1º, e o contrato a ser firmado terão previsão expressa de que não haverá garantia, ressarcimento ou assunção de risco pela União em função de a produção se realizar em volumes menores que o estimado.

Art. 4º  Excepcionalmente, o CNPE poderá prever a aplicação do disposto nesta Lei a determinados contratos de partilha de produção, com vistas à alienação do direito à apropriação do excedente em óleo da União, mediante licitação na modalidade leilão.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,