Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.157-3, DE 27 DE JUNHO DE 2001.

Reeditada pela MPv nº 2.157-4, de 2001 Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA

Seção I

Do Plano de Desenvolvimento da Amazônia

        Art. 1o  O Plano de Desenvolvimento da Amazônia será plurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional.

        Art. 2o  O Plano de Desenvolvimento da Amazônia abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e a parcela do Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste.

Seção II

Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia

        Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos na Amazônia, nos termos desta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.

        Art. 4o  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia:

        I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

        II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;

        III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e

        IV - outros recursos previstos em lei.

        § 1o  No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais).

        § 2o  No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).

        § 3o  A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2o, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.

        § 4o  As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

        Art. 5o  São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.

        Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, na forma de duodécimos mensais.

        Art. 6o  O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:

        I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e

        II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA.

        Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.

        Art. 7o  A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.

        Parágrafo único.  A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADA fica limitado a cinqüenta por cento da participação.

Seção III

Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia

        Art. 8o  O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia e integrará a estrutura do Ministério da Integração Nacional.

        Art. 9o  Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia compete:

        I - aprovar o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e o Plano de Financiamento Plurianual;

        II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional;

        III - supervisionar a execução do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e

        IV - aprovar o contrato de gestão da entidade responsável pela implementação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia.

        Art. 10.  O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do regulamento.

Seção IV

Da Agência de Desenvolvimento da Amazônia

        Art. 11.  Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia.

        § 1o  A ADA tem sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará.

        § 2o  A área de atuação da ADA é a definida no art. 2o desta Medida Provisória.

        Art. 12.  A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.

        § 1o  A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

        § 2o  Integrarão a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.

        Art. 13.  O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.

        § 1o  Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição.

        § 2o  O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.

        Art. 14.  Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:

        I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;

        II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou

        III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.

        Art. 15.  São competências da ADA:

        I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;

        II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

        III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

        IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador;

        V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

        VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;

        VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;

        VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;

        IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;

        X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais,      voltada à integração e ao desenvolvimento regional;

        XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;

        XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos      adequados ao mercado regional;

        XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e

        XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.

        Art. 16.  Compete à Diretoria Colegiada:

        I - exercer a administração da ADA;

        II - editar normas sobre matérias de competência da ADA;

        III - aprovar o regimento interno da ADA;

        IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;

        V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;

        VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

        VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração Nacional;

        VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes;

        IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA;

        X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADA;

        XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e

        XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.

        § 1o  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.

        § 2o  As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

        Art. 17.  Compete ao Diretor-Geral da ADA:

        I - exercer a sua representação legal;

        II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

        III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

        IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;

        V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

        VI - nomear e exonerar servidores;

        VII - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;

        VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;

        IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

        X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA;

        XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;

        XII - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada; e

        XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA.

        Art. 18.  Constituem receitas da ADA:

        I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;

        II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e

        III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.

        Art. 19.  A administração da ADA será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia.

        Parágrafo único.  O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.

        Art. 20.  O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 21.  Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

        § 1o  Observado o disposto nos arts. 9o e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDAM e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União.

        § 2o  A União sucederá a SUDAM nos seus direitos e obrigações.

        § 3o  Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDAM.

        § 4o  O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDAM ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        § 5o  Compete ao Ministério da Integração Nacional:

        I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM;

        II - a administração dos projetos em andamento na SUDAM, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica;

        III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDAM; e

        IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDAM e do seu Conselho Deliberativo.

        § 6o  Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5o, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

        Art. 22.  A instalação da ADA e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir da publicação da sua estrutura regimental em ato do Presidente da República.

        Parágrafo único.  Enquanto não instalada a ADA, a União exercerá as competências estabelecidas no art. 15 desta Medida Provisória.

        Art. 23.  A ADA poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.

        Parágrafo único.  Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ADA poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

        Art. 24.  A Advocacia-Geral da União representará a ADA nos processos judiciais em que ela for parte ou interessada, até a implantação de sua Procuradoria-Geral.

        Art. 25.  O Ministério da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da União promoverão, no prazo máximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a SUDAM figure como parte.

        Art. 26.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas à SUDAM, relativas à despesa referida no § 3o do art. 21 desta Medida Provisória, bem como àquelas relativas ao pagamento de benefícios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

        Art. 27.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171, de 2001, consignadas à SUDAM, para o Ministério da Integração Nacional e para a ADA, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

        Art. 28.  Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a ADA firmará convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experiência naquelas matérias.

        Parágrafo único.  Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da ADA para o exercício da competência a que se refere o caput.

        Art. 29.  Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática:

        I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

        II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, observada a área de atuação estabelecida no inciso I do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou

        III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais.

        Parágrafo único.  A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo.

        Art. 30.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.153-2, de 5 de junho de 2001.

                Art. 31.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

                Art. 32.  Ficam revogados:

        I - a alínea "b" e os §§ 1o a 15 do art. 7o da Lei no 5.174, de 27 de outubro de 1966;

        II - os §§ 1o a 7o do art. 1o, os arts. 2o, 4o, 5o, 15 e 16 do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969;

        III - a alínea "b" do parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

        IV -  a alínea "b" do art. 1o do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969, ressalvado o direito previsto no art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.

        V - a Medida Provisória no 2.153-2, de 5 de junho de 2001.

Brasília, 27 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

AÉCIO NEVES
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2001