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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.087-33, DE 13 DE JUNHO DE 2001.

Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.170-34, de 2001 Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

        Parágrafo único.  Nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.

        Art. 2o  A partir de 1o de janeiro de 1999, os recursos dos fundos, das autarquias e das fundações públicas federais não poderão ser aplicados no mercado financeiro.

        § 1o  O Ministro de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar as entidades a que se refere o caput deste artigo a efetuar aplicações no mercado financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art.1o.

        § 2o  Às entidades a que se refere o art. 1o que possuem, em 15 de dezembro de 1998, autorização legislativa para realizar aplicações financeiras de suas disponibilidades é assegurada a remuneração de suas aplicações, que não poderá exceder à incidente sobre a conta única.

        § 3o  Os recursos que se encontrarem aplicados no mercado financeiro em 31 de dezembro de 1998 deverão ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional no dia 4 de janeiro de 1999 ou, no caso de aplicação que exija o cumprimento de prazo para resgate ou para obtenção de rendimentos, na data do vencimento respectivo ou no dia imediatamente posterior ao do pagamento dos rendimentos.

        § 4o  As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

        § 5o  Às aplicações a prazo fixo de que trata o § 4o será assegurada remuneração na forma do disposto no § 2o deste artigo, ficando vedados resgates antes do prazo estabelecido.

        § 6o  Os recursos que no último dia de cada exercício permanecerem aplicados na forma do § 4o deste artigo poderão ser deduzidos do montante de que trata o inciso II do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

        Art. 3o  Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.

        § 1o  O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.

        § 2o  A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.

        § 3o  O disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais a que se refere o art. 159 da Constituição.

        Art. 4o  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos recursos:

        I - do Banco Central do Brasil;

        II - de que trata o § 2o do art. 192 da Constituição.

        Art. 5o  Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

        Parágrafo único.  Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.

        Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.087-32, de 17 de maio de 2001.

        Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e, ressalvado o disposto no art. 5o, produz efeitos a partir de 1o de janeiro de 1999.

        Art. 8o  Fica revogado o parágrafo único do art. 60 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

        Brasília, 13 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.2001