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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 876, DE 30 DE JANEIRO DE 1995.

Convertida na Lei nº 8.996, de 1995
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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de R$ 4.370.914,00, para os fins que especifica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição, e o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de R$ 4.370.914,00 (quatro milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e quatorze reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.

        Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.

        Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta medida provisória serão aferidas pelo Inventariante do extinto Ministério da Integração Regional. 

        Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 824, de 6 de janeiro de 1995.

        Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º Revoga-se a Medida Provisória nº 824, de 6 de janeiro de 1995.

        Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1995.

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