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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 867, DE 27 DE JANEIRO DE 1995.

Reeditada pela Mpv nº 920, de 1995

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

       Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:

       I - da Carreira Finanças e Controle;

       II - da Carreira de Planejamento e Orçamento;

       III - da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

       IV - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;

       V - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em exercício de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos; e

       VI - de nível intermediário do Ipea, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato que se refere o § 1º do art. 2º desta medida provisória.

       Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

       Art. 2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2° da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

       § 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado Chefe das Secretarias da Administração Federal e de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de até sessenta dias.

       § 2º A Os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts. 4º e 11 da Medida Provisória nº 723, de 18 de novembro de 1994, para o exercício de funções de confiança, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:

       a) sem restrições quando para o exercício de cargos em comissão de nível DAS-5, DAS-6 e de natureza especial, ou equivalentes;

       b) limitada a cinqüenta por cento do valor previsto no caput, quando para o exercício de cargo de nível DAS-4, ou equivalente.

       § 3º Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.

       § 4º A Gratificação de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

       § 5º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de dezembro de 1994, em valor equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo, até a regulamentação de que trata o § 1º.

       § 6º Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, para o Ipea.

       Art. 3º O disposto nesta medida provisória aplica-se ao proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no regulamento.

       Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 804, de 30 de dezembro de 1994.

       Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.1995