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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.025-1, DE 3 DE MAIO DE 2000.

Reeditada pela Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000

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Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º  Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

        § 1º  O pagamento da tarifa de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

        § 2º  Para efeito do disposto no caput, considera-se embarcador o proprietário originário da carga.

        Art. 2º  A aquisição do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições a critério da concessionária.

        § 1º  O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato da contratação do serviço de transporte, no valor necessário para livre circulação entre a sua origem e o destino.

        § 2º  Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

        § 3º  O rateio do valor do Vale-Pedágio, no caso do transporte fracionado, será definido em regulamento.

        § 4º  Como critério de reembolso dos custos derivados dos pedágios, o embarcador deverá ser ressarcido pelo transportador em até um por cento do valor do frete contratado.

        § 5º  No caso de o transportador ser pessoa jurídica e subcontratar o serviço de transporte a autônomo, deverá efetuar desconto de um por cento sobre o valor da subcontratação.

        Art. 3º  O Vale-Pedágio obrigatório não poderá ser contabilizado no valor do frete da carga a ser transportada por rodovias brasileiras em que haja cobrança de pedágio.

        Art. 4º  Fica o embarcador sujeito à multa administrativa de quinhentas a dez mil UFIR por infração ao disposto nesta Medida Provisória, a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.

        § 1º  Compete ao Ministério da Justiça acompanhar o atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, diligenciando junto aos órgãos competentes as providências necessárias ao seu cumprimento.

        § 2º  O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com órgãos da administração para o exercício das atribuições previstas neste artigo.

        Art. 5º  Sem prejuízo do que estabelece o artigo anterior, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Medida Provisória, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente ao dobro do valor do frete.

Art. 6º  Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

        § 1º  A partir das nove horas do dia 4 até às vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário de carga terão livre circulação, sem o pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão federal.

        § 2º  A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete.

        Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8º Revoga-se a Medida Provisória no 2.024, de 2 de maio de 2000.

        Brasília, 3 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jorge Gregori
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 4.5.2000