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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.019-1, DE 20 DE ABRIL DE 2000.

Convertida na Lei nº 9.971, de 2000

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de maio de 1996, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  A partir de 1o de maio de 1996, até 30 de abril de 1997, o salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais).

        Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).

        Art. 2o  A partir de 1o de maio de 1997, até 30 de abril de 1998, o salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

        Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).

        Art. 3o  A partir de 1o de maio de 1998, até 30 de abril de 1999, após a aplicação dos percentuais de quatro vírgula oitenta e um por cento, a título de reajuste, e de três vírgula trezentos e sessenta e dois por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o salário mínimo será de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

        Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,59 (cinqüenta e nove centavos).

        Art. 4o  A partir de 1o de maio de 1999, até 2 de abril de 2000, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

        § 1o  Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).

        § 2o  Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1o de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.

        § 3o  Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1o de julho de 1998, o reajuste nos termos do parágrafo anterior dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Medida Provisória.

        § 4o  Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1o de maio de 1999, devido à elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no § 2o deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

        Art. 5o  a partir de 3 de abril de 2000, após a aplicação dos percentuais de 5,66%, a título de reajuste, e de 5,08%, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o salário mínimo será de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).

        § 1o  Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,69 (sessenta e nove centavos).

        § 2o  Os benefícios da Previdência Social que tiverem majoração em face da elevação do salário mínimo de que trata este artigo serão pagos, no mês de abril de 2000, com base no valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).

        Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nos 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38, 1.947-25, todas de 30 de março de 2000, e 2.019, de 23 de março de 2000.

        Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8o  Ficam revogadas as Medidas Provisórias nos 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38 e 1.947-25, de 30 de março de 2000.

        Brasília, 20 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República. 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.2000 (Edição Extra) e Retificado no D.O.U de 25.4.2000

A N E X O

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE

ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até junho/98

4,61

em julho/98

4,22

em agosto/98

3,83

em setembro/98

3,44

em outubro/98

3,05

em novembro/98

2,66

em dezembro/98

2,28

em janeiro/99

1,90

em fevereiro/99

1,51

em março/99

1,13

em abril/99

0,75

em maio/99

0,38