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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.016-8, DE 25 DE AGOSTO DE 2000.

Reeditada pela MPv nº 2.016-9, de 2000

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00, para os fins que especifica, institui o Programa Especial de Financiamento, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Medida Provisória.

        Art. 2o  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de excesso de arrecadação de recursos ordinários do Tesouro Nacional.

        Art. 3o  Fica instituído o Programa Especial de Financiamento às atividades econômicas atingidas pelas inundações nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.

        § 1o  O Programa Especial de Financiamento será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.

        § 2o  São beneficiários do Programa Especial de Financiamento os mini e pequenos produtores rurais, as microempresas e demais setores enquadráveis nas condições do Programa, que:

        I - tiveram suas atividades prejudicadas nos meses de julho e agosto de 2000 em decorrência das inundações a que se refere o caput deste artigo;

        II - estejam localizados em municípios que foram reconhecidos como em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, nos termos da legislação em vigor.

        § 3o  Para fins de enquadramento no Programa Especial de Financiamento, serão observados os seguintes parâmetros:

        I - no setor rural:

        a) miniprodutor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e representar, no mínimo, oitenta por cento de suas receitas totais;

        b) pequeno produtor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e representar, no mínimo, setenta por cento de suas receitas totais;

        II - nos demais setores: pessoas físicas e jurídicas com faturamento anual previsto de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

        Art. 4o  Os financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:

        I - juros: 8,75% ao ano;

        II - prazos:

        a) de até três anos, inclusive um ano de carência, nas operações de custeio e capital de giro;

        b) de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento;

        III - riscos: cinqüenta por cento para a instituição financeira e cinqüenta por cento para o FNE;

        IV - limite de financiamento: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimento beneficiado.

        § 1o  Os financiamentos com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.

        § 2o  O mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis pela legislação em vigor.

        § 3o  É estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2000 para contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.

        Art. 5o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.016-7, de 27 de julho de 2000.

        Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 25 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.2000.

Obs: O Anexo de que trata esta Medida está publicado no D.O. de 26.8.2000