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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.010-38, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.

Convertida na Lei nº 10.148, de 2000

Texto para impressão

Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  ..............................................................

...........................................................................

II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM, o do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, o do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, o do Fundo da Marinha Mercante - FMM, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;

................................................................................

§ 3o  Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo ao FGPC, desde o exercício financeiro de 1998." (NR)

Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.010-37, de 24 de outubro de 2000.

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Pedro Malan

Eliseu Padilha

Alcides Lopes Tápias

Martus Tavares

Carlos Américo Pacheco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2000

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