Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.941-13, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.

Reeditada pela Medida Provisória nº 1.941-14, de 2000

Texto para impressão

Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.

        Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.849-12, de 25 de novembro de 1999.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4o Revoga-se a Medida Provisória no 1.849-12, de 25 de novembro de 1999.

        Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1999