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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.920, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.

Reeditada pela Mpv nº 1.920-1, de 1999

Dispõe sobre a realização de contratos de financiamento de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O art. 7o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o  ..........................................................................................

§ 1o  Os financiamentos concedidos no forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 2o  Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados e colonos, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.

§ 3o  Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados e colonos já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 4o  Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais de acordo com os §§ 2o e 3o deste artigo." (NR)

        Art. 2o  Os financiamentos de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão concedidos com risco para o Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art. 7o da Lei no 9.126, de 1995, com a redação dada nesta Medida Provisória.

        § 1o  Para efeito do disposto no caput, as operações de crédito serão realizadas por bancos oficiais federais e de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

        § 2o  O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores que forem imputados ao Tesouro Nacional de acordo com este artigo, podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

        § 3o  Verificada inexatidão nos valores de que trata o parágrafo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático da diferença apurada à conta de "Reservas Bancárias" do agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional.

        § 4o  Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados ao Tesouro Nacional segundo este artigo.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1999