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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.908-19, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.

Reeditada pela MPv nº 1.908-20, de 1999

Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o  Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, e ou integrantes ou não de rede referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e ou odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso e ou pagamento direto ao prestador.

II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato definido no inciso I deste artigo.

III - Carteira -  o conjunto de contratos de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades descritas no inciso I e § 1o, com todos os direitos e obrigações neles contidos.

§ 1o  Está subordinada às diretrizes e normas do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU e à fiscalização do Ministério da Saúde qualquer modalidade de produto, serviço e ou contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e ou odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:

a) custeio de despesas;

b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;

c) reembolso de despesas;

d) mecanismos de regulação;

e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor;

f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.

§ 2o  Após 31 de dezembro de 1999, quaisquer produtos, serviços e contratos com as características descritas no § 1o somente poderão ser comercializados pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3o  Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem planos privados de assistência à saúde, bem como as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.

§ 4o  As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.

§ 5º  É vedada às pessoas físicas a operação de plano privado de assistência à saúde." (NR)

"Art. 8o  Para obter a autorização de funcionamento a que alude o inciso XI do art. 35-C, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pelo CONSU:

....................................................................................

Parágrafo único.  São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, citadas no § 3o do art. 1o." (NR)

"Art. 9o  Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias para as administradoras de planos de assistência à saúde e até que sejam definidas pelo CONSU, na forma prevista no art. 35-A, as normas gerais de registro, as empresas que operam os produtos descritos no inciso I e § 1o do art. 1o desta Lei, e observado o que dispõe o § 1o do art. 19, só poderão comercializar estes produtos se:

I - as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas no Ministério da Saúde;

II - os produtos a serem comercializados estiverem registrados no Ministério da Saúde.

§ 1o  O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de configurar infração, constitui agravante na aplicação de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei.

§ 2o  O Ministério da Saúde poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados." (NR)

"Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar-odontológica, compreendendo partos e tratamentos realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

....................................................................................

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

....................................................................................

§ 1o  As exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.

§ 2o  As empresas que comercializam produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.

§ 3o  Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.

§ 4o  A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pelo CONSU." (NR)

"Art. 11.  É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor e/ou beneficiário.

Parágrafo único.  É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor e/ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU." (NR)

"Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

I - ....................................................................................

....................................................................................

b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico-assistente;

II - ....................................................................................

....................................................................................

a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;

b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico-assistente;

....................................................................................

d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;

e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;

....................................................................................

III - ....................................................................................

....................................................................................

b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;

....................................................................................

V - ....................................................................................

....................................................................................

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

VI - reembolso, em todos os tipos de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;

....................................................................................

§ 1o  Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação.

§ 2o  A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano-referência e de que este lhe foi oferecido.

.................................................................................." (NR)

"Art. 13.  Os contratos de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

I - a recontagem de carências;

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." (NR)

"Art. 14.  Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde." (NR)

"Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CONSU, ressalvado o disposto no art. 35-G.

Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos definidos no inciso I e § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos." (NR)

"Art. 16.  Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:

....................................................................................

VII - o regime, ou tipo de contratação:

a) individual ou familiar;

b) coletivo empresarial; ou

c) coletivo por adesão;

VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor e/ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e/ou odontológica;

....................................................................................

X - a área geográfica de abrangência;

....................................................................................

XII - número de registro no Ministério da Saúde.

.................................................................................." (NR)

"Art. 17.  A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.

§ 1o  É facultada a substituição de entidade hospitalar a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.

§ 2o  Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o parágrafo anterior ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

§ 3o  Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.

§ 4o  Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar ao Ministério da Saúde autorização expressa para tal, informando:

I - nome da entidade a ser excluída;

II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;

III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pelo CONSU, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante;

IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor." (NR)

"Art. 18.  A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado de uma operadora de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, impõe-lhe as seguintes obrigações e direitos:

....................................................................................

III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

Parágrafo único.  A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato ou credenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular." (NR)

"Art. 19.  Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica do CONSU, observando-se o que dispõe o art. 35-C desta Lei.

§ 1o  Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das empresas e dos produtos no Ministério da Saúde, com a finalidade de autorizar a comercialização e/ou operação dos produtos a que alude o caput a partir de 2 de janeiro de 1999, observando-se o que dispõe o parágrafo único do art. 35-C desta Lei.

§ 2o  Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar ao Ministério da Saúde as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos pelo CONSU:

I - registro do documento de constituição da empresa;

II - nome fantasia;

III - CGC;

IV - endereço;

V - telefone, fax e e-mail;

VI - principais dirigentes da empresa e nome dos cargos que ocupam;

§ 3o  Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde os seguintes dados:

I - razão social da operadora ou da administradora;

II - CGC da operadora ou da administradora;

III - nome do produto;

IV - segmentação da assistência (ambulatorial; hospitalar com obstetrícia; hospitalar sem obstetrícia; odontológica; referência);

V - tipo de contratação (individual/familiar; coletivo empresarial e coletivo por adesão);

VI - âmbito geográfico de cobertura;

VII - faixas etárias e respectivos preços;

VIII - rede hospitalar própria, por Município (para segmentações hospitalar e referência);

IX - rede hospitalar contratada, por Município (para segmentações hospitalar e referência);

X - outros documentos e informações que forem solicitados pelo Ministério da Saúde.

§ 4o  Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica do Ministério da Saúde.

§ 5o  Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12.

§ 6o  O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos definidos no inciso I e § 1o do art. 1o de que trata esta Lei.

§ 7o  As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1o deste artigo." (NR)

"Art. 20.  As operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, ao Ministério da Saúde todas as informações e estatísticas relativas a suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.

§ 1o  Os servidores do Ministério da Saúde, especialmente designados para o exercício das atividades de fiscalização, nos limites estabelecidos pelo CONSU, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos aos produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei.

§ 2o  Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização, de que trata o § 1o deste artigo." (NR)

"Art. 21.  .....................................................................

....................................................................................

II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa." (NR)

"Art. 22.  ......................................................................

Parágrafo único.  A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas pelo CONSU." (NR)

"Art. 23.  As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial." (NR)

"Art. 24.  Sempre que ocorrer insuficiência das garantias a que alude a alínea "g" do inciso I do art. 35-A, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade e/ou a qualidade do atendimento à saúde, por qualquer operadora de planos privados de assistência à saúde, o Ministério da Saúde poderá determinar o regime de direção fiscal e/ou técnica, por prazo não superior a cento e oitenta dias.

§ 1o  O descumprimento das determinações do diretor-fiscal e/ou técnico por administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem efeito suspensivo, junto ao CONSU.

§ 2o  Os administradores da operadora que se encontrar em regime de direção fiscal e/ou técnica serão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.

§ 3o  No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal e/ou técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem como da qualidade do atendimento aos consumidores, em conformidade com os termos desta Lei, as resoluções do CONSU e o contrato, e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis conforme previsto nesta Lei.

§ 4o  O diretor-fiscal e/ou técnico poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial.

§ 5o  No caso de não surtirem efeitos as medidas determinadas pelo Ministério da Saúde para sanar as irregularidades de que trata o caput, o referido Ministério promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde." (NR)

"Art. 25.  As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos sujeitam a operadora dos produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

....................................................................................

VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora." (NR)

"Art. 26.  Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias referidas na alínea "g" do inciso I do art. 35-A." (NR)

"Art. 27.  As multas fixadas pelo CONSU no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração serão aplicadas pelo Ministério da Saúde, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no § 6o do art. 19.

Parágrafo único.  As multas de que trata o caput constituir-se-ão em receitas do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 28.  Das decisões proferidas nos processos administrativos do Ministério da Saúde, caberá recurso ao CONSU, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da intimação, observado o disposto no art. 35-C desta Lei." (NR)

"Art. 29.  As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CONSU dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos." (NR)

"Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§ 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

....................................................................................

§ 5o  A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.

§ 6o  Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar." (NR)

"Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral."

....................................................................................

§ 3o  Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do artigo anterior." (NR)

"Art. 32.  Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o, de acordo com normas a serem definidas pelo CONSU, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1o  O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pelo CONSU.

§ 2o  Para a efetivação do ressarcimento, os gestores do SUS disponibilizarão às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.

§ 3o  A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após a apresentação da fatura, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso.

§ 4o  O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo.

§ 5o  Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei." (NR)

"Art. 34.  As entidades que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei podem constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos." (NR)

"Art. 35.  Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.

§ 1o  Sem prejuízo do disposto no art. 35-G, a adaptação dos contratos de que trata este artigo, deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pelo CONSU.

§ 2o  Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação pelo Ministério da Saúde, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente justificado.

§ 3o  A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.

§ 4o  Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora.

§ 5o  A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida a inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.

§ 6o  Os produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, contratados até 1o de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.

§ 7o  O CONSU definirá, em norma própria, os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adaptação dos contratos de que trata este artigo." (NR)

Art. 2o  A Lei nº 9.656, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 35-A.  Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência privativa para regulamentar os serviços privados de assistência à saúde, cabendo-lhe dispor sobre:

I - a fixação de normas para constituição, funcionamento e fiscalização das empresas operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, no que se refere aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde e no que concerne aos aspectos econômico-financeiros da atividade, bem como sobre:

a) a constituição, a organização, o funcionamento e a fiscalização das operadoras;

b) as condições técnicas aplicáveis às operadoras, de acordo com as suas peculiaridades;

c) as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;

d) as normas de contabilidade, atuariais e estatísticas, a serem observadas pelas operadoras;

e) o capital e o patrimônio líquido das operadoras, assim como a forma de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima de capital;

f) os limites técnicos das operações relacionadas com planos privados de assistência à saúde;

g) os critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores, a serem observados pelas operadoras;

h) as normas para a criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras, de modo a garantir a continuidade da prestação dos serviços;

i) a direção fiscal, a liquidação extrajudicial e os procedimentos de recuperação financeira;

j)  normas de aplicação de penalidades;

l) critérios para o reajustamento e revisão da contraprestação pecuniária devida pelos usuários em contratos de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, em conjunto com o Ministério da Fazenda;

II - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto nesta Lei e suas excepcionalidades;

III - fixar as diretrizes para a cobertura assistencial;

IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;

V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;

VI - estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;

VII - estabelecer as condições mínimas, de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;

VIII - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;

IX - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

X - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;

XI - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;

XII - definir, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras e administradoras de planos privados de saúde;

XIII - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31;

XIV - estabelecer normas para registro no Ministério da Saúde, dos produtos definidos no inciso I e § 1o do art. 1o desta Lei;

XV - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do art. 12;

XVI - outras questões relativas à saúde suplementar.

Parágrafo único.  A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos." (NR)

"Art. 35-B.  O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente;

II - da Saúde

III - da Fazenda;

IV - da Justiça;

V - do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1o  O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2o  Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3o  O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4o  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 5o  O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República.

§ 6o  É criada junto ao Conselho de Saúde Suplementar - CONSU a Comissão de Apoio Técnico ao Conselho de Saúde Suplementar - COTEC, composta pelos seguintes membros:

I - Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão;

V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça

VI - Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde;

VII - Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda;

VIII - Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

§ 7o  O regimento interno da Comissão de Apoio Técnico ao Conselho de Saúde Suplementar será aprovado pelo CONSU.

§ 8o  Fica instituída, no âmbito do CONSU, a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo, integrada:

I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Saúde, na qualidade de seu Presidente;

b) da Fazenda;

c) da Previdência e Assistência Social;

d) do Trabalho e Emprego;

e) da Justiça;

II - pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou seu representante, na qualidade de Secretário;

III - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

d) Conselho Federal de Medicina;

e) Conselho Federal de Odontologia;

f) Federação Brasileira de Hospitais;

g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

h) Confederação das Misericórdias do Brasil;

i) Confederação Nacional da Indústria;

j) Confederação Nacional do Comércio;

l) Central Única dos Trabalhadores;

m) Força Sindical;

IV - por um representante de cada entidade a seguir indicada:

a) de defesa do consumidor;

b) de representação de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;

c) de representação do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;

d) de representação das empresas de medicina de grupo;

e) de representação das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

f) de representação das empresas de odontologia de grupo;

g) de representação das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;

h) de representação das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.

§ 9o  Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde." (NR)

"Art. 35-C.  Compete ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:

I - formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos à prestação de serviços pelas operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei;

II - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei;

III - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei e garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;

IV - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;

V - fiscalizar questões concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;

VI - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, com a finalidade de preservar a qualidade da atenção à saúde;

VII - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços próprios, referenciados, contratados ou conveniados oferecidos pelas operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei;

VIII - fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei e de seus regulamentos;

IX - aplicar as penalidades pelo descumprimento desta Lei, segundo as normas fixadas pelo CONSU;

X - estabelecer procedimentos administrativos para concessão, manutenção e cancelamento do registro provisório dos produtos de que trata o § 1o do art. 19, até que sejam expedidas normas específicas pelo CONSU;

XI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para a concessão, manutenção e cancelamento de registro definitivo dos produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, assegurando sua conformidade à legislação vigente.

XII - manter o registro provisório das empresas de que trata o § 1o do art. 19, até que sejam expedidas as normas específicas do CONSU.

XIII - autorizar o registro, o funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XIV - fiscalizar as atividades das operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao funcionamento das mesmas;

XV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, segundo normas definidas pelo CONSU;

XVI - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

XVII - promover a alienação da carteira de planos de assistência à saúde;

XVIII - autorizar, ouvido o Ministério da Fazenda, o reajustamento das contraprestações pecuniárias devidas pelos consumidores nos contratos de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CONSU;

XIX - manter o registro provisório dos produtos de que trata o § 1o do art. 19;

XX - autorizar e fiscalizar a contratação de qualquer modalidade de prestação de garantia ou cobertura de despesas assistenciais que adote, no curso da execução ou na sua liquidação, critérios ou conceitos vinculados à promoção, prevenção, tratamento ou recuperação da saúde." (NR)

"Art. 35-D.  É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

Parágrafo único.  O CONSU fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos e prazos de adaptação previstos no art. 35." (NR)

"Art. 35-E.  As multas a serem aplicadas pelo Ministério da Saúde em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas ao Fundo Nacional de Saúde, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19 desta Lei." (NR)

"Art. 35-F.  Aplica-se às operadoras de planos privados de assistência à saúde taxa de fiscalização equivalente à instituída pela Lei no 7.944, de 20 de dezembro de 1989, a ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, ou à estrutura própria que venha a ser criada no âmbito do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 35-G.  A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:

I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia do Ministério da Saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;

II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pelo CONSU;

III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos definidos no inciso I e § 1o do art. 1o desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;

IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.

§ 1o  Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:

I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada;

II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;

III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação;

IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.

IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida ao Ministério da Saúde;

V - Na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter ao Ministério da Saúde as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.

§ 2o  Nos contratos individuais de produtos definidos no inciso I e § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias, dependerá de prévia aprovação do Ministério da Saúde.

§ 3o  O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo." (NR)

"Art. 35-H. Os contratos formalizados até 31 de dezembro de 1999 com características de que trata o § 1o do artigo 1o desta Lei, por pessoas jurídicas não constituídas como operadora de plano de assistência à saúde, poderão ser mantidos até 31 de dezembro de 2001, sendo facultada a constituição de operadora que venha a sucedê-las.

§ 1o  No caso da faculdade expressa no caput, a incorporação das carteiras pela nova empresa só será permitida de modo integral e será autorizada pelo CONSU na forma que vier a ser regulamentada.

§ 2o  Durante o prazo estabelecido no caput, a operação dos produtos de que tratam os respectivos contratos ficará sujeita às mesmas normas e diretrizes estabelecidas pelo CONSU e pelo Ministério da Saúde para os planos privados de assistência à saúde.

§ 3o  Não ocorrendo a sucessão prevista no caput até 31 de dezembro de 2000, o órgão competente procederá, em tempo hábil, ao leilão da carteira ou do conjunto de carteiras, no mercado de operação de planos, ficando caracterizada a sucessão de empresas, e assegurados todos os direitos contratuais do consumidor.

"Art. 35-I. A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.

Art. 35-J. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990." (NR)

Art. 35-L.  Os expedientes que, até esta data, foram protocolizados na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP pelas operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o desta Lei, e que forem encaminhados ao Ministério da Saúde em conseqüência desta Lei deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia." (NR)

Art. 3o  Os arts. 3o, 5o, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-C, 35-E, 35-G da Lei nº 9.656, de 1998, entram em vigor em 5 de junho de 1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o art. 1o a data limite de 31 de dezembro de 1998 para adaptação ao que dispõem os arts. 14, 17, 30 e 31.

Art. 4o  O poder executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 5o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.908-18, 24 de setembro de 1999.

Art. 6o  Ficam revogados os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o e 7o, o inciso VIII do art. 10, o § 3o do art. 12, § 2o do art. 16, parágrafo único do art. 20, e do § 2o do art. 31 da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998.

Parágrafo único.  Ficam mantidas, por quarenta e cinco dias, as competências dispostas no art. 5o da lei de que trata o caput, de acordo com as diretrizes e resoluções publicadas até 22 de setembro de 1999.

Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Augusto Junho Anastasia
Pedro Malan
José Serra
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1999