Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.901-29, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.

Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º   O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo único ao seu art. 10 e de um art. 15-A, com a seguinte redação:

"Art. 10.  .......................................................................................................................

Parágrafo único.  Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público." (NR)

"Art. 15-A.  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

§ 1º   O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.

§ 2º   Nas ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação." (NR)

        Art. 2º   Os arts. 2º , 6º , 7º , 11, 12, 17 e 18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º   ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 2º   Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante. (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 4, de 2007)

§ 3º   Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.

§ 4º   Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º .

§ 5º   No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º ." (NR)

"Art. 6º   ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3º   ...............................................................................................................

.......................................................................................................................

V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º   ...................................................................................................................

.......................................................................................................................

IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 2º .

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 11.  Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado Extraordinário de Política Fundiária e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola." (NR)

"Art. 12.  Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:

I - localização do imóvel;

II - aptidão agrícola;

III - dimensão do imóvel;

IV - área ocupada e ancianidade das posses;

V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.

§ 1º   Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.

§ 2º   Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.

§ 3º   O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações." (NR)

"Art. 17.  O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras ecomicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte:

I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e dos recursos naturais;

II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso anterior manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais;

III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos;

IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei;

V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 18.  .................................................................................................................

§ 1º   O contrato de concessão de uso conterá cláusula que assegure ao concessionário o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio do imóvel rural, logo após a realização dos serviços de medição e demarcação topográficas, cumpridas as obrigações pactuadas.

§ 2º   A alienação dos imóveis rurais distribuídos na forma deste artigo dar-se-á no prazo de amortização de até vinte anos, incluída a carência de três anos, com prestações fixadas pela tabela price , convertidas pela equivalência produto em função do sistema de exploração praticado com maior freqüência na região, incidindo juros de seis por cento ao ano.

§ 3º   O valor fixado para a alienação do imóvel corresponderá ao preço de mercado decorrente da avaliação administrativa da terra nua e das benfeitorias, dividido pro rata entre os beneficiários do projeto de assentamento.

§ 4º   Quando o projeto de assentamento vier a ser implantado em terras públicas federais adquiridas por meio de incorporação ao patrimônio da União ou recebidas em doação, o valor da alienação será fixado utilizando-se a metodologia que determina o preço de mercado na avaliação administrativa de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º   O beneficiário do projeto de assentamento integrante do programa de reforma agrária pagará o valor da terra acrescido das benfeitorias, calculado na forma prevista no § 3º , e os créditos concedidos, excetuados os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos dispendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficas.

§ 6º   O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária." (NR)

        Art. 3º   A Lei nº 8.629, de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 26-A.  Não serão cobrados custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária." (NR)

        Art. 4º   A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.

        § 1º   O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados que tenham instituído órgão colegiado, com a participação da sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária no âmbito estadual.

        § 2º   Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.

        § 3º   O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual para a execução das atividades de que trata este artigo.

        Art. 5º   O órgão federal executor do programa de reforma agrária fica autorizado a baixar atos normativos internos disciplinando a aplicação dos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.629, de 1993.

        Art. 6º   Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.901-28, de 28 de julho de 1999.

        Art. 7º   Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
José Sarney Filho
Raul Belens Jungmann Pinto
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1999

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